TRF1 - 1035517-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1035517-92.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUTORA HAMMES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOAÇABA/SC, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Construtora Hammes Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Joaçaba/SC e ao Procurador-Chefe da Seccional da Fazenda Nacional em Brasília, objetivando seja determinada, de plano, “a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, possibilitando a adesão ao Simples Nacional, bem como, resguarde o direito de permanência do Simples, caso a migração não ocorra dentro do prazo, e inclusão dos débitos no Edital PGDAU nº 6/2024” (id 2182514320, fl. 12).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal para migração dos débitos e sua subsequente inscrição em dívida ativa representa impedimento à sua adesão a programa de transação tributária e ao SIMPLES Nacional.
Defende ser imperativa a remessa de “todos os débitos – parcelados e não parcelados” (id 2182514320, fl. 7), sob pena de prejuízo à continuidade de suas atividades comerciais.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Em atendimento ao comando judicial exarado (id 2182774027), a parte autora comprovou o recolhimento das custas (id 2183053046). É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade de parte do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n. 457, de 25 de outubro de 2018.
No ponto, impende consignar que, embora a causa de pedir deduzida na exordial se apoie no argumento de superação do prazo supracitado, o pleito formulado ao final daquela mesma peça não veicula especificação nesse sentido.
Assim, assinalo ser imperiosa a concessão da medida de urgência requerida em caráter apenas parcial, a fim de limitar sua eficácia aos créditos efetivamente já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, por ser essa a hipótese na qual reputo demonstrada, neste juízo prefacial e em cotejo com as previsões normativas supracitadas, a ocorrência de mora por parte da autoridade impetrada.
Com efeito, raciocínio contrário implicaria risco de indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário de fundo, com favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes, em detrimento da observância da ordem cronológica na migração dos débitos.
Em sentido similar, entendo não ser possível acolher, já neste exame perfunctório, o pleito autoral pela pronta determinação de migração e inscrição do saldo remanescente de parcelamentos em vigor, sequer especificados na vestibular, para inclusão em negociação.
Como se sabe, o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por se tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Assim, tenho que não se mostra recomendável a sua rescisão por força de provimento judicial precário, proferido sem prévio contraditório, mormente porque ausente, na espécie, qualquer elemento demonstrativo da formulação de pedido nesse sentido em sede administrativa, a evidenciar a prática de coação ilegal – sendo certo que, como regra, a manutenção de parcelamento mesmo frente a atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao contribuinte.
Ainda que assim não fosse, registro que o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN começa a fluir da efetiva rescisão do pacto, quando ocorre a retomada da exigibilidade do débito, inexistindo previsão de redução do referido prazo para o fim de sua imediata inscrição em dívida ativa.
Noutra vertente, entendo igualmente descabida, neste momento e etapa processual, a pretendida determinação judicial de imediata inclusão dos débitos a serem migrados na negociação prevista no Edital PGDAU nº 6/2024.
Isso porque foi introduzida modificação na Portaria nº 6.757/2022 da PGFN por meio da Portaria nº 1.457/2024, a fim de restringir a possibilidade de transação àqueles créditos com, no mínimo, 90 (noventa) dias de inscrição na Dívida Ativa da União, medida que encontra amparo no parágrafo único do art. 14 da Lei 13.988/2020, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 14. [...] Parágrafo único.
Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) [Grifei.] À derradeira, considerando o acolhimento tão somente parcial do requerimento de urgência, a inviabilizar a pronta regularização da totalidade das pendências fiscais de fundo, revela-se despiciendo o aprofundamento quanto ao pleito de pronta inclusão e manutenção da requerente no SIMPLES Nacional, a ser reexaminado por ocasião do julgamento de mérito do mandamus.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de provimento liminar postulado, tão somente para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 e da Portaria MF n. 457/2018.
Intime-se a autoridade acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/04/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 14:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1035517-92.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUTORA HAMMES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOAÇABA/SC, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2182773470), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/04/2025 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001362-97.2025.4.01.4100
Natanael Alves Sampaio
Juiz(Iza) Federal da 7 Vara Federal Crim...
Advogado: Joao Batista Bandeira Carneiro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 12:22
Processo nº 1018094-74.2025.4.01.3900
Adriana Montanino
Universidade Federal do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 14:45
Processo nº 1006773-40.2023.4.01.3503
Maria Rosa Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Pieroni Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 16:34
Processo nº 0006020-17.2006.4.01.3400
Valdemar Jose Mancini Junior
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luis Antonio Nascimento Curi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:15
Processo nº 1015816-48.2025.4.01.3400
Municipio de Sao Joao Nepomuceno
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Edvaldo Nilo de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 16:30