TRF1 - 1001362-97.2025.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1001362-97.2025.4.01.4100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: N.
A.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA BANDEIRA CARNEIRO JUNIOR - RO10546 POLO PASSIVO: JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por N.
A.
S., consistentes em dois celulares, valores em real e valores em dólar (ID 2168353181).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo deferimento da restituição (ID 2169680377). É o breve relatório.
Decido.
Conforme previsão legal, as coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118 do CPP) e em caso de sujeição à pena de perdimento (art. 91 do CP).
Além disso, a restituição é devida, desde que não exista dúvida sobre o direito do reclamante (art. 120 do CPP).
No caso, de acordo com o processo 1004320-90.2024.4.01.4100, o requerente foi preso em flagrante no dia 28/3/2024 por uso de documento público falso.
Em posse de Natanael, entre outros bens, a equipe da Polícia Rodoviária Federal responsável pela abordagem localizou cédulas em real, cédulas em dólar e aparelhos telefônicos, os quais foram apreendidos.
Depreende-se dos autos 1004320-90.2024.4.01.4100 (auto de prisão em flagrante) e 1005552-40.2024.4.01.4100 (inquérito policial com denúncia já oferecida) que não há dúvida acerca da propriedade de Natanael em relação aos citados bens, tendo em consideração a posse exercida sobre os celulares e valores no momento da prisão, a inexistência de reclamação de terceiros com o intuito de reaver os objetos e a falta de relação entre tais itens apreendidos e o crime de uso de documento falso, consistente, em tese, em apresentação de carteira nacional de habilitação contrafeita a agentes públicos federais.
Ademais, a autoridade policial, em seu relatório final, manifestou-se pela devolução dos bens e o MPF, nos autos principais e no presente feito, também se posicionou pelo deferimento do pedido de restituição, destacando que os objetos não mais interessam ao processo e não há prova de que se tratam de produtos ou proveito de crime.
Desse modo, defiro o requerimento de restituição dos celulares Apple, modelo 11, e Apple, modelo 15 PRO MAX, do valor de 4.532 reais e do valor de 3.000 dólares americanos (itens 1 a 7 do Termo de Apreensão n. 1265006/2024, correspondente ao IPL n. 2024.0028634-SR/PF/RO).
Intime-se a defesa constituída, a fim de que indique conta bancária para recebimento do valor atualmente depositado em conta judicial.
Com os dados fornecidos pela defesa do requerente, oficie-se à Caixa Econômica Federal com o fim de que realize a transferência bancária do valor depositado na conta n. 0830.005.86407985-4 (mais os acréscimos legais), bem como providencie a devolução dos dólares americanos acondicionados com o lacre de segurança n.
B0001377141 (ID 2123108324, pp. 88/91 do processo 1005552-40.2024.4.01.4100) ao requerente N.
A.
S. ou ao patrono habilitado.
Ainda, intime-se a Polícia Federal para que restitua os celulares acima especificados ao proprietário Natanael ou ao advogado constituído.
Dê-se ciência ao MPF e à defesa.
Após, não havendo mais nada a prover, arquive-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente -
27/01/2025 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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