TRF1 - 0001221-45.2004.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001221-45.2004.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001221-45.2004.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HELIO BECKHAUSER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001221-45.2004.4.01.3902 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0001221-45.2004.4.01.3902, julgou procedente o pedido, reconhecendo a propriedade do imóvel denominado Sítio São Jorge em favor da embargante Bernadete Scheffer Behenck Beckhauser e determinando a desconstituição da penhora sobre o referido bem, excluindo-o definitivamente dos processos de execução.
A ré foi condenada nos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
A União, em seu recurso de apelação, sustenta, em síntese, que não se opõe à desconstituição da penhora em observância ao Ato Declaratório n. 07/2008 da PGFN, por reconhecer a legitimidade dos embargos opostos por adquirente de imóvel com escritura definitiva registrada.
Insurge-se, contudo, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando, com base no princípio da causalidade, que não deu causa à demanda, pois requereu a penhora do bem quando ainda constava em nome do executado Francisco Bezerra Belo.
Requer, portanto, a reforma da sentença no ponto em que lhe impôs o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de honorários.
Este é o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001221-45.2004.4.01.3902 V O T O Os embargos de terceiro e a verba de sucumbência O recurso interposto restringe-se à insurgência contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), prevista na sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro.
No julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 872): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
Portanto, para definição dos honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade, em consonância com a Súmula n. 303 do STJ, que trata especificamente do tema: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Assim, pela aplicação do Tema 872 do STJ, como a embargada ofertou contestação na presente ação, insurgindo-se contra a pretensão da parte embargante, alegando, inclusive, “que a situação exposta revela evidente fraude à execução, tornando a transferência do bem Ineficaz perante as presentes execuções”, tem-se como correta sua condenação na verba de sucumbência.
Quanto ao valor dos honorários, está em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001221-45.2004.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001221-45.2004.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HELIO BECKHAUSER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA 872 DO STJ.
CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da embargada ao pagamento da verba honorária, nos termos do princípio da causalidade, considerando sua atuação processual no curso da ação de embargos de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme estabelecido no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro acolhidos, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, sendo de responsabilidade da parte que deu causa à constrição judicial indevida. 4.
No caso concreto, a embargada apresentou contestação nos embargos de terceiro, afirmando, inclusive, a ocorrência de fraude à execução, o que justifica sua condenação na verba de sucumbência. 5.
O valor fixado para os honorários advocatícios mostra-se compatível com os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: “A parte embargada que impugna a pretensão da parte embargante nos embargos de terceiro, mesmo após a ciência da alienação do bem, deve responder pelos honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10/12/2014.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HELIO BECKHAUSER, BERNADETE SCHEFFER BEHENCK BECKHAUSER Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A O processo nº 0001221-45.2004.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/02/2020 14:53
Conclusos para decisão
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19/12/2019 10:25
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 10:25
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 10:25
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 10:23
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 10:23
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 14:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/07/2019 10:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2019 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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03/07/2019 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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28/06/2019 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4755356 PETIÇÃO
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28/06/2019 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4755355 PETIÇÃO
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28/06/2019 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4755354 PETIÇÃO
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26/06/2019 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/06/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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25/06/2019 14:25
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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06/11/2014 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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24/10/2011 11:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/10/2011 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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24/10/2011 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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21/10/2011 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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