TRF1 - 1009550-92.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009550-92.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO - TO12.519 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
VANESSA PEREIRA DE SOUSA ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho ATHOS GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 26/10/2024 (NB 230.739.297-6, DER 31/10/2024, Id. 2156475089).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas, são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da certidão de nascimento de Id. 2156475089 - Pág. 5, referente ao assento de ATHOS GABRIEL PEREIRA DE SOUSA, nascido em 26/10/2024.
A qualidade de segurada comprova-se através do extrato do CNIS (Id. 2157608237), que atesta o recolhimento de contribuição tempestiva na qualidade de contribuinte individual na competência 10/2024.
Ainda que conste apenas uma contribuição no período próximo ao parto, é evidente que a autora encontrava-se em período de graça, sendo dispensado o cumprimento da carência.
Isso porque, no julgamento conjunto da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”.
Trata-se de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que afasta a exigência de cumprimento de carência mínima de 10 contribuições mensais para seguradas contribuintes individuais, especiais, facultativas e desempregadas.
Assim, na hipótese em que a autora recolheu contribuição válida anterior ao parto, ainda que isolada, isso é suficiente para caracterizar sua filiação como segurada do RGPS, sendo desnecessária a comprovação de atividade laboral.
Mais ainda, a autora poderia ter vertido recolhimento como segurada facultativa, o que igualmente lhe conferiria a proteção previdenciária do salário-maternidade, e para essa categoria não se exige a demonstração de labor.
A exigência de comprovação de atividade como condição à concessão do benefício, neste contexto, revela-se indevida e contrária à orientação fixada pelo STF.
Portanto, configurada a qualidade de segurada, a carência (que não é exigível nos termos constitucionais) e comprovado o nascimento do filho, impõe-se à autarquia previdenciária a obrigação pelo pagamento do salário-maternidade à autora.
Dessa forma, a autora tem direito ao salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar do nascimento.
A renda mensal deverá ser apurada de acordo o regramento da EC nº 103/2019 e sobre as parcelas devidas incidirá unicamente a taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício do salário-maternidade, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, contados da data do parto (26/10/2024), acrescido de abono anual (art. 120, §2º do Decreto 3.048/1999).
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença: a) intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício; b) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias; c) em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
02/11/2024 23:04
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2024 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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