TRF1 - 0017020-43.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017020-43.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017020-43.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO HUMBERTO CEZE - DF20221-A POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO HUMBERTO CEZE - DF20221-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017020-43.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O As partes interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0017020-43.2008.4.01.3400, movida por Carlos Eduardo Lima contra a União (Fazenda Nacional), julgou improcedente o pedido a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos pelo autor do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD/ONU), nos anos-calendário de 2004 e 2005 (exercícios 2005 e 2006).
A parte autora alega, em seu recurso, que fazia jus à isenção, uma vez que foi contratado diretamente pelo organismo internacional, sob regras próprias estabelecidas pelo PNUD, e não se subordinava à legislação trabalhista ou previdenciária nacional.
Argumenta que o Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, promulgado pelo Decreto n. 59.308/66, equipara os peritos e demais servidores técnicos aos funcionários internacionais para fins tributários, estendendo-lhes os mesmos privilégios e imunidades previstos nas convenções.
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, limitou-se a impugnar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017020-43.2008.4.01.3400 V O T O Mérito Na hipótese, o autor exerceu as atividades de Analista de Banco de Dados II, como servidor do PNUD/ONU, no período de outubro de 2001 a agosto de 2005.
No julgamento do REsp n. 1.306.393/DF, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que são isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
De acordo com o repetitivo, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que lhe prestam serviços na condição de peritos de assistência técnica, no que se refere a essas atividades específicas.
Eis a tese firmada, sob o Tema Repetitivo n. 535: "São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda.
O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas".
A jurisprudência, portanto, firmou o posicionamento majoritário no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, firmou o posicionamento majoritário no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda.
Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas. 2.
Considerando a função precípua do STJ - de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional -, e com a ressalva do meu entendimento pessoal, deve ser aplicada ao caso a orientação firmada pela Primeira Seção. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.306.393/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 7/11/2012.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO PNUD/ONU.
DECRETO Nº 59.308/1966.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.393/DF.
TEMA REPETITIVO Nº 535.
PERITO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O cerne da questão trata da busca pelo apelante, ANTONIO CARLOS GUIMARAES, em suspender os procedimentos atinentes à inscrição de seu nome no CADIN e à cobrança dos débitos referentes a Imposto de Renda pessoa física sobre os rendimentos que lhe foram pagos pelo PNUD/ONU. 2.
O STJ, sobre o Tema Repetitivo nº 535, firmou a seguinte tese no julgamento do REsp. 1.306.393/DF: São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda.
O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas. 3.
Precedentes desta Corte Regional (TRF-1 - AC: 00082002020174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/02/2023 PAG PJe 22/02/2023 PAG) 4.
Presentes os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora, antecipo os efeitos da tutela de mérito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referido e que a apelada se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa e no CADIN tendo como fundamento a questão vertente nos autos, a partir desta data. 5.
Inverto a sucumbência e condeno a apelada, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 6.
Apelação provida. (AC 0032196-33.2006.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS.
TEMA 535 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.393/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese nos sentido de que "São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda.
O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas" (Tema 535, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 07/11/2012). 2.
O acórdão deste Tribunal está em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AGRREX 0008187-21.2017.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Primeira Turma, PJe 30/11/2023).
Assim, deve ser reformada a sentença, declarando-se a inexistência da relação jurídico-obrigacional que determine o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos pagos pelo PNUD/ONU ao Autor, no ano-calendário de 2004, exercício 2005 e no ano-calendário 2005, exercício 2006.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, assim, prejudicada a apelação da ré.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido, nos termos deste voto, e julgo prejudicada a apelação da ré. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017020-43.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017020-43.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO HUMBERTO CEZE - DF20221-A POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO HUMBERTO CEZE - DF20221-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMO INTERNACIONAL.
CONSULTOR DO PNUD/ONU.
ISENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ (TEMA 535).
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-obrigacional para recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre valores pagos ao autor pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD/ONU, no período de 2004 e 2005, quando exercia o cargo de Analista de Banco de Dados II, contratado como técnico a serviço de organismo internacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os rendimentos do trabalho recebidos por técnico contratado no Brasil para atuar como consultor no âmbito do PNUD/ONU são isentos do imposto de renda, à luz da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e do Acordo Básico de Assistência Técnica promulgado pelo Decreto n. 59.308/1966.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.393/DF (Tema 535), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que os “peritos de assistência técnica” a serviço das Nações Unidas, ainda que contratados no Brasil, fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos, por força dos Decretos n. 27.784/1950 e n. 59.308/1966. 4.
O autor atuou, no período examinado, como consultor técnico do PNUD/ONU, de forma que sua atividade encontra-se abrangida pela norma isentiva, na qualidade de “perito de assistência técnica”. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica em reconhecer a isenção do imposto de renda para essa hipótese, não se exigindo contratação direta pela sede da ONU. 6.
Invertida a sucumbência, com condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da parte autora provida para declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional que determine o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos pagos pelo PNUD/ONU nos anos-calendário de 2004 e 2005.
Apelação da União prejudicada.
Tese de julgamento: “1.
São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do PNUD/ONU, na condição de peritos de assistência técnica, nos termos dos Decretos n. 27.784/1950 e n. 59.308/1966.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 27.784/1950; Decreto n. 59.308/1966.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.393/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/10/2012; TRF1, AC n. 0032196-33.2006.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 23/04/2024; TRF1, AGRE n. 0008187-21.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, Primeira Turma, j. 30/11/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação da ré. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HUMBERTO CEZE - DF20221-A APELADO: CARLOS EDUARDO LIMA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: RICARDO HUMBERTO CEZE - DF20221-A O processo nº 0017020-43.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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26/10/2019 08:15
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 08:15
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 15:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 11:06
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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13/01/2011 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/01/2011 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/01/2011 18:31
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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