TRF1 - 0006020-17.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006020-17.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006020-17.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMAR JOSE MANCINI JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006020-17.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Valdemar José Mancini Júnior, contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 00006020-17.2006.4.01.3400, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, por meio do qual o autor pretendia a declaração de inexigibilidade de auto de infração referente ao Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF, ano-base 2000.
Na origem, pleiteia a parte autora o reconhecimento da nulidade do auto de infração lavrado com base na alegada incompatibilidade entre a declaração de rendimentos e a movimentação bancária identificada por meio dos dados da CPMF.
Alega que houve violação ao sigilo bancário, garantido constitucionalmente, uma vez que os dados foram obtidos pela Receita Federal sem autorização judicial, mediante simples procedimento administrativo.
A sentença proferida pelo juízo de origem entendeu que a quebra do sigilo bancário, para fins de constituição de crédito tributário, com base nos dados da CPMF, é admitida a partir das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 105/2001 e pela Lei n. 10.174/2001.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o sigilo bancário integra a esfera da intimidade, protegida pelo art. 5º, X e XII, da Constituição, sendo sua quebra condicionada à autorização judicial.
Alega que a LC n. 105/2001 e a Lei n. 10.174/2001 não podem ser aplicadas retroativamente, pois violariam direito fundamental assegurado por cláusula pétrea.
A União (Fazenda Nacional), em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006020-17.2006.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da constituição de crédito tributário com base em movimentações bancárias não justificadas pelo contribuinte, mediante procedimento fiscal instaurado com fundamento na Lei Complementar n. 105/2001.
A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.134.665/SP, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, é autorizada pela Lei n. 8.021/1990 e pela Lei Complementar n. 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata.
Segundo o entendimento consolidado no referido precedente, com a edição da Lei n. 10.174/2001, restou revogada a vedação à utilização de dados bancários pela Receita Federal, sem autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, anteriormente prevista nos arts. 38 da Lei n. 4.595/1964 e 11 da Lei n. 9.311/1996, passando-se a admitir o uso de tais informações para a instauração de procedimento administrativo fiscal.
Confira-se: “Com a edição da Lei 10.174/2001, foi revogada a proibição de compartilhamento de dados, sem a prévia autorização judicial, estabelecida nos arts. 38 da Lei 4.595/1964 e na Lei 9.311/1996, passando-se a admitir que a Receita Federal utilize as informações prestadas pelas instituições financeiras para a instauração de procedimento administrativo fiscal.” (REsp n. 1.134.665/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009) Do mesmo modo, a jurisprudência é firme no sentido de que o arbitramento do crédito tributário com base em depósitos bancários encontra amparo no art. 42 da Lei n. 9.430/1996, não havendo ilegalidade na utilização de informações bancárias para fins de constituição de crédito tributário, desde que observados os procedimentos legais.
Neste sentido, cito julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELO FISCO.
LEGALIDADE.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
OMISSÃO DE RECEITAS.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS.
AUSÊNCIA. 1.
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2.
A requisição de informações financeiras pelo Fisco, no âmbito de um procedimento administrativo regularmente instaurado, é legal e não viola o direito ao sigilo bancário, conforme o art. 6º da Lei Complementar 105/2001 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte presumem-se como omissão de receitas, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 42 da Lei 9.430/1996.
No presente caso, o apelante não comprovou a origem dos recursos, justificando o arbitramento de lucro pela fiscalização. 4.
A jurisprudência do STJ confirma a legalidade do arbitramento de lucro pela fiscalização tributária quando o contribuinte não comprova a origem dos recursos depositados em sua conta bancária. 5.
Apelação desprovida.
Sentença de primeiro grau mantida.” (AC 0010885-09.2004.4.01.3900, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 24/09/2024) Quanto à alegada retroatividade da LC n. 105/2001, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se trata de norma de natureza procedimental, razão pela qual tem aplicação imediata, inclusive para fatos pretéritos, desde que respeitado o prazo decadencial para constituição do crédito tributário.
Ressalte-se, ademais, que o procedimento fiscal foi instaurado no ano de 2004, já sob a égide da LC n. 105/2001.
A matéria foi objeto de decisão do STJ em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1134665 / SP, sendo firmada a seguinte tese no Tema 275: "As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores".
A questão foi assim resolvida na sentença: “O § 1°, do art. 38, da Lei n°4.595/64, reguladora do Sistema Financeiro Nacional, autorizava a quebra de sigilo bancário tão somente por ordem judicial.
Já o art. 11, da Lei n° 9.311/96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos Direitos de Natureza Financeira — CPMF, dispôs que as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da referida contribuição, prestariam informações à Receita Federal a respeito da identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações bancárias, vedada, contudo, a utilização de tais dados para a constituição de crédito referente a outros tributos, nos seguintes termos, verbis: "Art. 11.
Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. (Vide Medida Provisória n°2.158-35. de 2001) § 1° No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias. § 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3° A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito relativo a outras contribuições ou impostos." A redação do dispositivo acima citado foi alterada pela Lei nº 10.174/2001, que permitiu que os dados colhidos servissem de base para instauração de procedimento administrativo tendente a verificar a existência de créditos relativos a impostos e contribuições...” No caso concreto, a Receita Federal instaurou procedimento administrativo para apuração de eventual omissão de receitas, tendo o contribuinte sido regularmente notificado para apresentar a comprovação da origem dos depósitos bancários realizados no ano-base de 2000.
A ausência de comprovação da origem dos recursos autoriza, nos termos da legislação vigente, a constituição do crédito tributário mediante arbitramento.
Veja-se que a obrigação de apresentar declaração sobre arrecadação da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF) encontrava-se prevista na Lei nº 9.311/1996, a ser regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, não se verificando, no caso, “violação ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que a CPMF é uma contribuição de natureza extrafiscal, cuja hipótese de incidência é a movimentação financeira, e não a disponibilidade econômica do contribuinte” (AC 0003327-40.2005.4.01.4000, Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, TRF1 - Sétima Turma, PJe 07/11/2024).
Dessa forma, não há falar em violação ao sigilo bancário nem em afronta aos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006020-17.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006020-17.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEMAR JOSE MANCINI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRRF.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COM BASE NA CPMF.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001.
ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a legalidade da constituição de crédito tributário fundada em movimentações bancárias não justificadas, apuradas em procedimento fiscal instaurado com fundamento na Lei Complementar n. 105/2001 e na Lei n. 10.174/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a constituição de crédito tributário com base em informações bancárias obtidas diretamente pela Receita Federal, sem autorização judicial, bem como a utilização dessas informações para o arbitramento da base de cálculo, com fundamento no art. 42 da Lei n. 9.430/1996.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.134.665/SP, Tema 275), reconhece a possibilidade de utilização, pela Receita Federal, de dados bancários fornecidos pelas instituições financeiras, independentemente de autorização judicial, desde que no âmbito de procedimento administrativo regularmente instaurado. 4.
O entendimento consolidado é no sentido de que a LC n. 105/2001 e a Lei n. 10.174/2001, por possuírem natureza procedimental, aplicam-se imediatamente, inclusive a fatos pretéritos, desde que respeitado o prazo decadencial. 5.
O art. 42 da Lei n. 9.430/1996 autoriza o arbitramento do crédito tributário com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte, hipótese verificada no caso concreto. 6.
No presente caso, a Receita Federal instaurou procedimento administrativo, notificou o contribuinte e observou os trâmites legais para a constituição do crédito, inexistindo violação ao sigilo bancário ou afronta a direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a utilização de dados bancários obtidos diretamente pelas autoridades fiscais, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, nos termos da LC n. 105/2001. 2.
A Lei n. 10.174/2001, ao revogar vedações legais anteriores, autorizou o uso de informações financeiras para a instauração de procedimento administrativo fiscal. 3.
O arbitramento de base de cálculo com base em depósitos bancários de origem não comprovada é válido, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, desde que observado o devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; LC n. 105/2001, art. 6º; Lei n. 10.174/2001; Lei n. 9.430/1996, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.665/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25/11/2009; TRF1, AC n. 0010885-09.2004.4.01.3900, Rel.
Des.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 24/09/2024; TRF1, AC n. 0003327-40.2005.4.01.4000, Rel.
Juiz Hiram Armenio Xavier Pereira, 7ª Turma, j. 07/11/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDEMAR JOSE MANCINI JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: LUIS CURI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0006020-17.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 21:24
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 21:24
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 21:23
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 21:22
Juntada de Petição (outras)
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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