TRF1 - 1008914-29.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 12:11
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008914-29.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MANOEL ALVES DE SOUSA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (NB 644.387.762-8, DCB 03/07/2023, Id. 2153663200).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial (Id. 2173532554) esclareceu que o autor é portador de “CID10 I10: Hipertensão Essencial (Primária)”.
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou a expert judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “De acordo com anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos anexos aos autos, conclui-se que o periciado não se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade laboral de lavrador.
Embora tenha o diagnóstico de Hipertensão Arterial, não há sinais de descompensação clínica ou repercussões sistêmicas aptas a gerar incapacidade, o periciado faz uso de uma única medicação para controle pressórico, o que representa bom controle da pressão arterial.
Periciado relata ser hipertenso de longa data.
Refere que sente cefaleia quando exposto ao sol e que há cerca de um ano realizou cirurgia para correção de hérnia umbilical.
Nega qualquer outro sinal ou sintoma referindo que faz uso de losartana para controle pressórico.
Parte autora se apresentou à perícia, caminhando por seus próprios meios, sem auxílio de aparelhos, deambulando sem dificuldade, em bom estado geral, lúcida, orientada e consciente em tempo e espaço, boa informante.
Fala com disartria (Refere que desde a infância).
Extremidades livres, sem edemas, pulsos periféricos palpáveis e simétricos sem sinais de neurite.
Ausência de atrofias musculares, movimentos de cintura pélvica e escapular normais, força muscular mantida assim como sensibilidade.
Ritmo cardíaco regular sem sopros.
Aparelho pulmonar com murmúrios vesiculares presentes sem ruídos adventícios.
Sendo assim, conclui-se que o periciado não se encotra incapacitado para o exercício de sua atividade laboral de lavrador.” (Id. 2173532554 - Pág. 5) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
25/04/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL ALVES DE SOUSA - CPF: *46.***.*81-80 (AUTOR)
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25/04/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:46
Juntada de impugnação
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25/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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23/02/2025 20:49
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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23/01/2025 13:52
Juntada de manifestação
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 16:50
Perícia agendada
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08/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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29/10/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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