TRF1 - 1009024-62.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 16:01
Juntada de Informação
-
05/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:23
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:28
Juntada de recurso inominado
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29/04/2025 12:11
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009024-62.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDILENE DE CARVALHO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DANYLLO SOUSA IAGHE - TO5103 POLO PASSIVO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por LIDILENE DE CARVALHO BARROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em que a parte autora requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de fraude financeira, alegadamente cometida por terceiro, através da rede social Instagram e efetivada por transferências via PIX realizadas com sua conta bancária.
Alega a parte autora que, no dia 22/05/2023, sua filha visualizou um anúncio de investimento financeiro publicado por um amigo, Rodrigo Rodrigues do Nascimento, por meio da rede social Instagram.
Após contato com um suposto responsável identificado como “Mike”, foram realizadas seis transferências via PIX, totalizando R$ 23.454,00 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), todas a partir da conta bancária da autora, em nome de Janaina de Lima Alves.
Após as transações, o verdadeiro dono do perfil confirmou que sua conta havia sido hackeada, revelando o golpe.
A autora sustenta que houve falha na segurança tanto da plataforma digital quanto do banco, o qual, mesmo acionado imediatamente, não conseguiu bloquear os valores ou estornar os recursos via MED – Mecanismo Especial de Devolução.
A rede social Facebook Brasil apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, no mérito, argumenta pela ausência de responsabilidade civil por não haver prova do conteúdo do anúncio ou vínculo entre a plataforma e o golpe, destacando a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos sofridos.
Sustenta que fornece ferramentas de segurança adequadas e que qualquer falha decorreu de culpa de terceiros ou da vítima.
A CEF, por sua vez, alegou que todas as transferências foram legítimas, realizadas com o uso regular de senhas e dispositivos da autora, sem qualquer falha do sistema bancário.
Aduz que o MED foi devidamente acionado, mas os valores já haviam sido retirados da conta destinatária, restando bloqueado apenas R$ 1,20.
Argumenta que não contribuiu para o golpe e que não há dever de indenizar, pois a responsabilidade seria exclusiva da vítima ou dos fraudadores.
Pois bem. É necessário a se relatar.
Considerando que controvérsia sobre sua eventual ilegitimidade dos réus confunde-se com os próprios fundamentos de mérito da demanda, deixo de apreciá-la separadamente, para analisá-la conjuntamente no exame do mérito. É cediço que a responsabilidade da CEF e do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde pela reparação dos danos que eventualmente causar em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Com efeito, é certo que “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
No caso em tela, da análise detida dos autos, e de tudo que deles transparece, observo não assistir razão à parte autora, uma vez que a documentação acostada denota a existência de culpa exclusiva da própria autora, que realizou voluntariamente diversas transferências via PIX para conta de terceiro desconhecido, sem qualquer evidência de falha técnica ou de segurança por parte das rés.
Depreende-se dos autos que a parte autora foi vítima de um golpe digital, comumente identificado como fraude de investimento fictício, ocorrido por meio da rede social Instagram, a partir de perfil hackeado de terceiro, por meio do qual sua filha foi induzida a realizar seis transferências via PIX, totalizando R$ 23.454,00 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), da conta de titularidade da autora, em favor de suposta oportunidade de lucro rápido.
Nessa perspectiva, e considerando o relato contido na inicial, constata-se que a operação bancária foi viabilizada por decisão da própria consumidora, por intermédio de sua filha, que realizou os pagamentos de forma espontânea, sem as cautelas mínimas exigidas para operações de vulto, baseando-se unicamente em comunicações realizadas em ambiente virtual.
Embora o golpe seja lamentável, não há, nos autos, qualquer prova concreta de que a conduta de qualquer das rés tenha concorrido diretamente para a prática ilícita.
Não se comprovou, por exemplo, falha de segurança nos sistemas bancários ou da plataforma digital, tampouco conduta omissiva ou dolosa que tenha facilitado ou potencializado o golpe.
A autora sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, mas os documentos constantes dos autos revelam que as transferências foram autorizadas por meio regular, com uso de senha e dispositivo válidos.
Ainda, após a ciência do golpe, a autora acionou o Mecanismo Especial de Devolução – MED, sendo constatado que os valores já haviam sido movimentados, com bloqueio residual de apenas R$ 1,20 (um real e vinte centavos), conforme comprova a CEF através de documentos presentes na contestação (Id. 2156418043). É certo que o ambiente digital e os sistemas de pagamento eletrônicos simplificam processos, o que pode gerar risco para usuários desavisados.
Contudo, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não se configura quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, como no caso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente defeito na prestação dos serviços e verificada a atuação fraudulenta de terceiros sem participação ou falha do fornecedor, não se caracteriza o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.
Nesse sentido: E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VOLUNTÁRIAS. "GOLPE DO AMOR" (ESTELIONATO AMOROSO).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E/OU DE DANO MORAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. - Para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou por fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão imputada à instituição financeira.
Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso de ato ou de fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - Mostra-se incontroverso que foram realizadas transferências financeiras (PIX e TED) para contas bancárias vinculadas à CEF. - O êxito do golpe, denominado "Golpe do Amor", somente se desencadeou porque a parte-autora, ludibriada pelo estelionatário, mediante a aposição de sua senha pessoal e intransferível, transferiu voluntariamente quantias de sua conta bancária (de instituição privada) para contas indicadas pelo golpista, dentre as quais duas vinculadas à CEF. - Os fatos narrados nos autos apontam pela incidência da causa excludente de responsabilidade da "culpa exclusiva da vítima", a elidir qualquer pretensão ressarcitória a cargo do banco.
Precedentes do E.
STJ e das C.
Cortes Regionais. – Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007551-09.2023.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 11/11/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ademais, não há qualquer indicativo de que os fatos narrados tenham decorrido de falha no sistema da rede social.
A parte autora não apresentou provas do conteúdo veiculado, tampouco demonstrou que a plataforma tenha contribuído, por ação ou omissão, para o êxito da fraude.
O simples fato de um perfil ter sido invadido não basta, por si só, para responsabilizar a empresa administradora do serviço digital.
Em suma, a conduta determinante para o prejuízo foi a decisão da filha da autora de realizar os pagamentos de forma precipitada, sem verificação mínima da veracidade da proposta ou da identidade do interlocutor, circunstância que atrai a aplicação da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC – culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Não verificada falha na prestação dos serviços das rés, tampouco demonstrado o nexo causal entre suas atuações e os danos alegados, não há falar em obrigação de indenizar.
A responsabilização pelos prejuízos experimentados deve recair sobre os autores da fraude, cuja apuração compete à esfera criminal.
Enfim, reconhecida a culpa exclusiva do consumidor nas transações questionadas, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
25/04/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a LIDILENE DE CARVALHO BARROS - CPF: *14.***.*34-34 (AUTOR)
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25/04/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 23:49
Juntada de réplica
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26/11/2024 23:47
Juntada de réplica
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05/11/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:01
Juntada de contestação
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17/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:00
Juntada de manifestação
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14/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/10/2023 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 17:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/10/2023 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/10/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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