TRF1 - 1019360-20.2020.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1019360-20.2020.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA em face da UNIÃO, por meio do qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do art. 35 da Emenda Constitucional n. 103/2019, e viabilizar a aposentadoria dos servidores ora representados que, depois de 13 de novembro de 2019, preencheram os requisitos das regras de transição contidas nos arts. 6º ou 6º-A da EC n. 41/2003, ou no art. 3º da EC n. 47/2005.
Em suas razões a parte autora afirmou que a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, alterou as regras de transição de servidores públicos que estavam na iminência de passar à inatividade com os direitos à paridade e à integralidade, garantias essas que marcaram seus regimes previdenciários durante toda a trajetória funcional.
Sustentou que a probabilidade do direito decorre das manifestas inconstitucionalidades presentes na revogação, pelo art. 35 da EC n. 103/2019, do regime transitório contido nos arts. 6º e 6º-A da EC n. 41/2003, e no art. 3º da EC n. 47/2005, substituído pelas cláusulas transitórias do art. 4º e do art. 20 da EC n. 103/2019.
Alegou que essa alteração é ofensiva aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal substantivo.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, argumentou que, tão logo entrou em vigor a Reforma da Previdência, muitos servidores que estavam prestes a se aposentar pela EC n. 41/2003 ou pela EC n. 47/2005 foram e continuam sendo prejudicados.
Foi determinada a suspensão do processo até deliberação ulterior do STF acerca das ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367.
Foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Foi informado nos autos que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, determinando-se o prosseguimento desta ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o CPC (art. 300), para a concessão liminar da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar).
Da análise dos fundamentos lançados na inicial, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Primeiro, porque a revogação das regras de transição não se apresenta como novidade legislativa, pois a própria EC n. 41/2003 revogou regra de transição anterior (EC n. 20/98), com posterior chancela do STF.
Com efeito, o STF firmou o entendimento de que "não há direito adquirido a regime jurídico".
Valendo-se de tal premissa, em sede de repercussão geral (RE 575089/Tema 70), o STF afastou a possibilidade de concessão de benefício calculado em conformidade com normas anteriormente vigentes.
Confira-se: EMENTA: INSS.
APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 3º DA EC 20/98.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA.
INADMISSIBILIDADE.
RE IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV - Recurso extraordinário improvido. (RE 575089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129) A tese firmada no Tema n. 70 possui o seguinte teor: “Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico”.
Segundo, é importante consignar que a implementação da reforma previdenciária por meio da EC n. 103/2019 atingiu não apenas aqueles submetidos ao RPPS, mas também os que estão sujeitos ao RGPS/INSS, de modo que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para beneficiar uma única classe.
Tal postura, além de implicar em ingerência indevida na esfera de outro poder, violaria o princípio da isonomia.
Terceiro, porque as alterações combatidas, em princípio, respeitaram as exigências do processo legislativo previsto na Carta Magna, fazendo irradiar daí, ainda que precariamente, a presunção de constitucionalidade das mudanças implementadas.
Quarto, no caso, a parte autora não aponta qualquer circunstância que exija a imediata intervenção do Poder Judiciário.
Vale dizer, o eventual acolhimento da tese defendida pela parte autora no momento da sentença não coloca em risco o interesse dos representados da associação autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provisória de urgência.
Cite-se a ré por meio de seu órgão de representação.
Após contestado o feito, com preliminares ou documentos anexados, vista à parte autora para réplica.
Deixo de promover, ao menos por ora, a audiência de conciliação, ante a especificidade do pedido e sua natureza jurídica, não obstando eventual manifestação autocompositiva de ambas as partes.
Ao final, registre-se em conclusão para sentença.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
17/06/2020 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2020 10:33
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2020 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2020 16:01
Conclusos para decisão
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02/04/2020 15:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/04/2020 15:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/04/2020 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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