TRF1 - 0017271-07.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017271-07.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017271-07.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGNALDO FLAVIANO CALDAS PEREIRA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A POLO PASSIVO:AGNALDO FLAVIANO CALDAS PEREIRA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017271-07.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por Agnaldo Flaviano Caldas Pereira ME e pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a extinção da Execução Fiscal n. 2004.33.00.0029224-7.
Em seu apelo, a embargante, Agnaldo Flaviano Caldas Pereira ME, impugna a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo, ao final, a diminuição do valor arbitrado.
A União, por sua vez, aduz que há limite razoável para apresentação de retificadora, afirmando que uma declaração apresentada como retificadora substitui, em princípio, a anteriormente apresentada, mas que não significa que será acatada, automática e irrestritamente, e de forma definitiva.
Pede, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017271-07.2007.4.01.3300 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Apelação da embargante Em suas razões, a apelante sustenta a redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que somente deu causa a menos de um mês dos sete anos em que tramitou o feito.
Não assiste razão à apelante, pois o pedido apresentado foi julgado procedente, em parte, para declarar a extinção da execução fiscal, sendo certo que, em razão do princípio da causalidade, a referida parte deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, que resultou da apuração de débitos relativos ao IRPJ referente ao período de apuração de janeiro a dezembro/2002, com vencimentos de fevereiro/2002 a janeiro/2003, ainda que por um erro de fato no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, decorrente de conduta do contador da empresa embargante.
Assim, o Juízo de origem consignou corretamente que "a embargante deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ora embargada, uma vez que a declaração retificadora só foi entregue em 06/01/2005 (fl. 35), após o ajuizamento da referida ação, que ocorreu em 16/12/2004, devendo arcar com o ônus da sucumbência.".
Desse modo, a sentença recorrida que condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), deve ser mantida, em seus termos integrais.
II - Apelação da União No que tange ao apelo da embargada, não lhe assiste razão.
As DCTF´s apresentadas nos autos, referentes aos anos de 2002 e 2003, respectivamente, indicam que os valores informados a título de receita bruta, bem como os valores referentes ao imposto a pagar, durante os meses de janeiro a dezembro de 2001 e 2002 são exatamente iguais, de modo que, em 06/01/2005 a embargante apresentou Declaração retificadora para o ano-calendário de 2002 (f Is. 31/32 e 35).
Destaca-se, com isso, que o § 3° do art. 12, da Instrução Normativa n. 695 autoriza expressamente a retificação da declaração, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração retificada, sendo certo que os documentos juntados pela embargante nos requerimentos formulados perante o Fisco, em especial as declarações de fls. 125/126, indicam, de forma incontestável, que houve erro no preenchimento das declarações, conforme processo administrativo juntado às fls. 74/200.
Veja-se, nesse sentido, o teor do dispositivo mencionado: "Art. 12.
A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. § 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, somente poderá ser efetuada pela SRF nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.".
Correto, portanto, o pronunciamento judicial que julgou procedente, em parte, o pedido formulado pela embargante, para declarar a extinção da execução fiscal.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações das partes. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017271-07.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017271-07.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGNALDO FLAVIANO CALDAS PEREIRA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A POLO PASSIVO:AGNALDO FLAVIANO CALDAS PEREIRA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IRPJ.
ERRO DE FATO NA DCTF.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas pela embargante e pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a extinção da Execução Fiscal n. 2004.33.00.0029224-7.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, de um lado, a possibilidade de redução do valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, e, de outro, a validade da decisão que reconheceu o erro material na declaração apresentada pela embargante, com base em DCTF retificadora e documentos fiscais que demonstram equívoco no preenchimento da obrigação acessória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retificação da DCTF é admitida pela Instrução Normativa SRF n. 695/2006, art. 12, § 3º, desde que demonstrado erro de fato no preenchimento, situação que restou comprovada pela documentação acostada aos autos. 4.
A embargante apresentou declaração retificadora com correção das informações fiscais, instruída com documentos contábeis que confirmam a divergência material, tornando legítimo o reconhecimento da extinção parcial da execução. 5.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo encontra respaldo no princípio da causalidade, pois o ajuizamento da execução decorreu da omissão fiscal da embargante, que apenas corrigiu a declaração após o início da demanda. 6.
Inexistindo ilegalidade ou excesso na fixação da verba honorária, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: “1. É admissível a retificação de DCTF para correção de erro de fato, desde que acompanhada de prova documental inequívoca, conforme previsto na Instrução Normativa SRF n. 695/2006. 2.
A parte que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal deve arcar com os honorários advocatícios, ainda que sobrevenha reconhecimento de extinção parcial da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; Instrução Normativa SRF n. 695/2006, art. 12, § 3º.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações das partes. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGNALDO FLAVIANO CALDAS PEREIRA - ME, AGNALDO FLAVIANO CALDAS PEREIRA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A APELADO: AGNALDO FLAVIANO CALDAS PEREIRA - ME, AGNALDO FLAVIANO CALDAS PEREIRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA - BA11318-A O processo nº 0017271-07.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/11/2019 22:05
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 22:05
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 11:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2013 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2013 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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09/08/2012 10:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2012 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/08/2012 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/08/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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