TRF1 - 1034575-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1034575-60.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: JE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança por JE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DF, requerendo a concessão de medida liminar para: "(...) suspender os efeitos do Ato Declaratório RFB nº 2/2025, suspendendo, consequentemente, exigibilidade dos tributos federais desonerados pelo PERSE (IR, CSLL, PIS e Cofins), desde abril de 2025 até o término do período remanescente de 60 meses previsto na sua legislação original, ou seja, março de 2027, com respaldo no artigo 151, IV, do CTN, determinando à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato destinado a cobrança dos respectivos valores na vigência da decisão judicial, assegurando à Impetrante o direito à expedição da respectiva CPD-EN, na forma do artigo 207 do CTN".
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em uma análise de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Inicialmente, quanto à possibilidade de utilização do modelo preditivo para verificação do atingimento do limite de 15 bilhões fixados na Lei n. 14.859/2024, a opção do legislador é perfeitamente legítima, na medida em que estabeleceu um limite de renúncia fiscal de forma transparente.
Ao impugnar o Ato Declaratório RFB nº 2/2025, a impetrante discute, na verdade, a revogação determinada expressamente pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei n. 14.859/2024.
O Ato Declaratório RFB nº 2/2025 não criou ou extinguiu direitos, mas apenas concluiu a análise necessária determinada pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, aplicando efetivamente o dispositivo normativo.
A suposta “alteração unilateral das condições normativas de benefício fiscal em vigor” (tópico V.2) foi instituída não pelo Ato Declaratório RFB nº 2/2025, mas sim pela Lei nº 14.859/2024.
Tanto é que a impetrante pretende a aplicação do benefício conforme “redação original do artigo 4º da Lei Federal nº 14.148/2021, afastando-se o óbice ilegal e inconstitucional inserido no artigo 4º-A da referida lei”, o que não seria possível por meio de Mandado de Segurança, em vista da decadência.
Sendo assim, a impetrante pretende, pela via oblíqua, sob pretexto de impugnar o Ato Declaratório RFB nº 2/2025, discutir, na verdade o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, pretensão incabível por meio de ação mandamental.
Ademais, quanto a impossibilidade de supressão de isenções sujeitas a condições onerosas, efetivamente, de acordo com o art. 178 do CNT e a Súmula 544 do STF, as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
Entretanto, a Lei nº 14.859/2024 não criou qualquer condição onerosa aos contribuintes, pois não foi exigida qualquer contrapartida ou compensação pelo benefício fiscal recebido, como a realização de investimentos ou outro tipo de despesa ou custo aos participantes do Perse.
Não se deve confundir o caráter subjetivo da isenção com a condição onerosa do benefício, que sempre impõe uma contraprestação específica e direta ao contribuinte.
A própria lei fixa o limite do custo fiscal: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)" Assim, a norma legal instituiu dois critérios objetivos para limitar a concessão e a fruição do benefício fiscal em questão: o transcurso de 60 (sessenta) meses ou o atingimento do teto de gasto tributário estimado em 15 (quinze) bilhões de Reais, prevalecendo o que ocorresse primeiro.
Assim, não se trata de decisão discricionária da Receita Federal para fazer cessar unilateralmente a aplicação do benefício, mas do cumprimento estrito da própria norma legal, cuja segunda condição — o esgotamento do limite fiscal previsto — ao que tudo indica, foi alcançada.
Apenas haveria quebra de confiança e de segurança jurídica se os beneficiários do Perse tivessem que se adequar a eventuais contrapartidas (ônus) exigidas na lei e fossem surpreendidos com a revogação da alíquota zero sem respeitar o tempo mínimo necessário (prazo certo) para compensar os investimentos ou gastos na usufruição do benefício.
No caso em análise, a contrapartida indiscutivelmente não ocorreu, uma vez que a isenção em debate é da espécie “gratuita” ou simples.
Legítima, portanto, a extinção do benefício do Perse a qualquer tempo.
Pelo simples acompanhamento da curva de crescimento da renúncia fiscal, todos os contribuintes sabiam que o benefício estava próximo da extinção e que, por isso, deveriam se planejar para o retorno do pagamento dos tributos.
Por fim, quanto às proporções percentuais do benefício da Impetrante em relação ao custo total da vantagem concedida aos contribuintes em sua totalidade, não há na Lei qualquer dispositivo que determine a divisão proporcional do benefício entre os beneficiários, de sorte que incabível se falar de direito líquido e certo nesse sentido.
Do mesmo modo como já exposto anteriormente, mesmo que se admitisse a possibilidade de discussão quanto à "justiça tributária" da ausência de implementação, pela Lei do PERSE, de mecanismo que assegurasse limites à fruição individual do benefício, fato é que a discussão não guarda qualquer relação com o Ato Declaratório RFB nº 2/2025, mas sim com a Lei Federal nº 14.148/2021 e sua alterações pela Lei nº 14.859/2024, o que não se afigura como possível pela via mandamental.
Diante de todo o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se.
Após as informações, ao MPF.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
15/04/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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