TRF1 - 0038298-95.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038298-95.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038298-95.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, SIMARA MOREIRA - DF31566, FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A, ONEIDE SOTERIO DA SILVA - DF24739-A, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136-A, TATY DAYANE SILVA MANSO - DF28745-A e ANDREA KARENINA ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF30662-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038298-95.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante, Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal – SINEPE/DF, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0038298-95.2011.4.01.3400, impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, ao Procurador Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região e ao Secretário da Receita Federal, denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973.
Na origem, pretende o impetrante assegurar o direito de seus substituídos à opção de pagamento à vista de débitos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – Refis 04, instituído pela Lei n. 11.941/2009, com os benefícios legalmente previstos, conforme os arts. 2º e 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença incorre em erro ao aplicar dispositivo normativo voltado especificamente para casos em que o contribuinte opta pela utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.
Alega que o pleito não envolve tal modalidade, e sim a simples possibilidade de pagamento à vista conforme autorizado nos arts. 2º e 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, o que foi obstado indevidamente por falha do sistema E-CAC.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) sustenta a ausência de direito líquido e certo, porquanto os filiados do sindicato impetrante não teriam efetuado qualquer opção válida pelo pagamento à vista no prazo legal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, manifestando-se pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038298-95.2011.4.01.3400 V O T O Mérito O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal – SINEPE/DF impetrou mandado de segurança coletivo visando assegurar a seus substituídos o direito de optar pelo pagamento à vista de débitos tributários no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – Refis 04, instituído pela Lei n. 11.941/2009, com os benefícios previstos nos arts. 2º e 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009.
Alega que o sistema eletrônico E-CAC, por falha, não apresentou a referida opção no momento da consolidação dos débitos.
Ocorre que, conforme bem delineado na sentença, os contribuintes vinculados ao sindicato impetrante não observaram o cronograma definido na Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 2, de 03/02/2011, que previa, de forma clara, o prazo de 4 a 15 de abril de 2011 para a prestação de informações necessárias à consolidação dos débitos na modalidade de pagamento à vista.
A alegação de que a falha no sistema impediu a opção pelo pagamento à vista carece de comprovação nos autos, sendo certo que a via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Não é possível, portanto, acolher pretensão baseada em fato que depende de dilação probatória, o que é incabível nesta via processual, conforme firme orientação doutrinária e jurisprudencial.
A questão foi assim resolvida na sentença: Com efeito, embora efetivamente haja a possibilidade para o contribuinte consolidar os débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento, verifico que a Portaria Conjunta PGFN/SRF 2, de 3.2.2011, em seu Capítulo I, que cuida do Cronograma da Consolidação, Seção I, que dispõe sobre a forma e prazo para apresentação de informações, estabelece: Art. 1º Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir: I - no período de 1º a 31 de março de 2011: a) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade; e b) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso; II - no período de 4 a 15 de abril de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação, n à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL; III - no período de 2 a 25 de maio de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação: a) de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoa física; e b) da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de pessoa jurídica; IV - no período de 7 a 30 de junho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso de pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010; e V - no período de 6 a 29 de julho de 2011, prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas. (...) Da leitura do dispositivo normativo acima transcrito, constata-se que, caso a pessoa jurídica optasse pelo pagamento à vista de seus débitos, as informações deveriam ter sido prestadas no período de 4 a 15 de abril de 2011, não, como alega o impetrante, no período de 6 a 29 de julho de 2011, porquanto este último período citado destina-se à prestação de informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento.
Como se pode constatar, os substituídos do impetrante não observaram o cronograma fixado na Portaria Conjunta PGFN/SRF 2, de 3.2.2011, em seu Capítulo I, deixando de prestar as informações necessárias para viabilizar o pagamento à vista dos débitos porventura existentes.
Desse modo, considerando a inexistência de ato ilegal por parte das autoridades impetradas, não vislumbro direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
Consoante reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, "o mandado de segurança é ação de natureza especialíssima, que não comporta dilação probatória.
Se a pretensão deduzida em juízo, relativa a direito líquido e certo do impetrante, não restou demonstrada através de prova pré-constituída, é correta a decisão que indefere o writ" (ROMS n. 11.481/SC, STJ, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 11/06/2001).
Ademais, o próprio recurso de apelação reconhece que os substituídos estavam pagando apenas a parcela mensal mínima, o que evidencia adesão à modalidade parcelada, em conformidade com o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009.
Assim, não há que se falar em direito à opção pelo pagamento à vista se não houve a formalização da escolha no prazo e nos termos estabelecidos pela norma infralegal que regulamenta o parcelamento tributário.
Em suma, ausente demonstração de ilegalidade por parte das autoridades impetradas, tampouco comprovado o direito líquido e certo, não merece reforma a sentença que denegou a segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038298-95.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038298-95.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, SIMARA MOREIRA - DF31566, FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A, ONEIDE SOTERIO DA SILVA - DF24739-A, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136-A, TATY DAYANE SILVA MANSO - DF28745-A e ANDREA KARENINA ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF30662-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS).
OPÇÃO PELO PAGAMENTO À VISTA.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOBSERVÂNCIA DE PRAZO NORMATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança coletivo impetrado por entidade sindical representativa de estabelecimentos de ensino privado do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a seus substituídos o direito de optar pelo pagamento à vista de débitos tributários no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis 04), instituído pela Lei n. 11.941/2009, com os benefícios previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009.
Alegação de falha no sistema eletrônico E-CAC, que teria impedido a formalização da opção no momento da consolidação dos débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer direito líquido e certo à opção pelo pagamento à vista de débitos fiscais no Refis 04, diante da alegação de falha sistêmica no E-CAC, em caso de inobservância do cronograma normativo fixado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 2/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para prestação das informações relativas à consolidação na modalidade de pagamento à vista foi expressamente fixado entre 4 e 15 de abril de 2011, nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 2/2011, não tendo os substituídos do impetrante observado esse cronograma, tendo prestado informações em período reservado a modalidades parceladas. 4.
A via do mandado de segurança exige prova documental inequívoca do direito alegado, sendo incabível dilação probatória, não havendo, nos autos, comprovação concreta de falha no sistema. 5.
Ademais, a adesão dos contribuintes ao pagamento da parcela mínima evidencia opção pela modalidade parcelada, inviabilizando o acolhimento da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prestação das informações no prazo normativo previsto para a consolidação do pagamento à vista de débitos no Refis 04 inviabiliza o exercício dessa opção. 2.
A alegação de falha sistêmica no E-CAC exige comprovação inequívoca, não sendo possível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.941/2009, arts. 1º e 3º; Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, arts. 2º e 6º; Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 2/2011, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ROMS n. 11.481/SC, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 11/06/2001.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANDREA KARENINA ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF30662-A, TATY DAYANE SILVA MANSO - DF28745-A, ALEXANDER ANDRADE LEITE - DF29136-A, ONEIDE SOTERIO DA SILVA - DF24739-A, FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A, SIMARA MOREIRA - DF31566, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0038298-95.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 04:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 01:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59.
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20/10/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/09/2012 18:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/09/2012 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/09/2012 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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12/09/2012 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2944370 PARECER (DO MPF)
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03/09/2012 17:38
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - (MI N. 334/2012)
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14/08/2012 13:21
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 334/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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13/08/2012 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/08/2012 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/08/2012 18:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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