TRF1 - 1004530-89.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 12:37
Juntada de Informação
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14/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSIMAR ROCHA GALINDO em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1004530-89.2024.4.01.3503 AUTOR: JOSIMAR ROCHA GALINDO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, e no Ato Conjunto nº 2/2023 do TRF 1ª Região e Procuradoria Federal do INSS na 1ª Região, de 18/12/2023, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se o Autor para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Prazo: 10 (dez) dias.
Rio Verde/GO, 23 de maio de 2025.
LARISSA DOS SANTOS SILVA -
26/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 10:18
Juntada de recurso inominado
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSIMAR ROCHA GALINDO em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004530-89.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMAR ROCHA GALINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282 e ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
JOSIMAR ROCHA GALINDO propôs a presente ação em face da União objetivando a condenação desta “ao ressarcimento em favor da requerente da quantia de R$ 21.007,22 (vinte um mil sete reais e vinte e dois centavos), a serem devidamente corrigidos e atualizados, relativos a incidência indevida do imposto de renda conforme demonstram os contracheques anexados havendo de se declarar a isenção sobre as rubricas “DIAS DOBRADOS”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA TREINAMENTO” e “DIARIA DE HOTEL - COVID”.
Narra, em síntese, que: a) “laborava pela empresa AK OPERAÇÕES DO BRASIL LTDA, e a mesma indeniza seus empregados pelo trabalho na folga com as rubricas “DIAS DOBRADOS”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA TREINAMENTO” e “DIARIA DE HOTEL - COVID”; b) “diante de todo arcabouço que rege a matéria que a melhor hermenêutica a ser extraída é aquela capaz de entender a concepção do termo FOLGA INDENIZADA como gênero da qual se extrai, também, sem exceção, as rubricas “DIAS DOBRADOS”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA TREINAMENTO” e “DIARIA DE HOTEL - COVID” em decorrência de seu fato gerador.”.
Preliminarmente, cabe pontuar que somente é possível discutir a devolução de recolhimentos feitos durante o quinquênio que precedeu a propositura desta ação já que esta foi ajuizada depois de 09 de junho de 2005, data em que findou o período de 120 dias de vacatio legis previsto no art. 4º da Lei Complementar 118/2005.
Portanto, há de ser observada a prescrição quinquenal quanto ao propósito de reaver do Fisco, sob a forma de restituição ou de compensação, recolhimentos tidos como indevidos.
A demanda foi ajuizada em 24/12/2024.
Assim, declaro prescritos os recolhimentos realizados anteriormente a 24/12/2019.
Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito.
Analisando detidamente os autos, constato que o ponto central da lide é a definição da natureza jurídica salarial ou indenizatória das rubricas indicadas: “DIAS DOBRADOS”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA TREINAMENTO” e “DIARIA DE HOTEL - COVID”. É consabido que, caso o pagamento de alguma verba no contexto de relação de emprego decorra da supressão de direitos, é incontestável sua natureza indenizatória, como compensação pela perda de proteção jurídica experimentada. É o que se verifica no caso em tela, no qual as verbas pagas a título de “indenização de folga” e “indenização de folga treinamento” correspondem a uma compensação pela perda do direito ao descanso (art. 9º da Lei 5.811/1972, que “Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.”).
O “ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023” (Id. 2165073068) corrobora o entendimento de que as rubricas, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA TREINAMENTO”, como o próprio nome dá a entender, tratam-se de indenização por folga não gozada.
Veja-se: “[...] Dobra §7- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga.
Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2.
Indenização de Folga I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, esta será indenizada da seguinte forma: salário base + adicional / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. [...]” (Id. 2165073068 - Pág. 3 - grifei) Ou seja, o Acordo Coletivo de Trabalho prevê, expressamente, a possibilidade da supressão da folga legal, ser indenizada.
Com efeito, a indenização em tela não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza, nos moldes preconizados pelo art. 43 do CTN.
Efetivamente, a indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas ou em treinamento destina-se a indenizar o empregado pelos dias de descanso não gozados, sendo auferida, portanto, em função da supressão de direitos.
A quaestio juris já foi uniformizada pela TNU, que, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a tese de que não incide Imposto de Renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas.
Destaco: “TRIBUTÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA.
INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.) (grifei)
Por outro lado, infere-se das supramencionadas disposições do referido acordo coletivo, que a rubrica “DIAS DOBRADOS” tem natureza remuneratória e não indenizatória.
Nesse sentido, o acordo coletivo dispõe que o dia de folga trabalhado será remunerado em dobro: “será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2.”.
Quanto à rubrica “DIARIA DE HOTEL - COVID”, é evidente sua natureza indenizatória, uma vez que não tem relação com a atividade laboral exercida pelo autor – “almoxarife do trabalho offshore com escala 14x14 embarcado em plataforma de perfuração/extração de petróleo tendo laborado pela empresa AK OPERAÇÕES DO BRASIL LTDA.” Firme nessas premissas, somente em relação às rubricas “INDENIZAÇÃO DE FOLGA”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA TREINAMENTO” e “DIARIA DE HOTEL - COVID”, ficou comprovado o caráter indenizatório, afastando-as da incidência de imposto de renda.
Quanto à sistemática de cálculos do quantum a restituir, deverá ser observada a recomposição ano a ano da base de cálculo informada na DIRPF, decotando-se dos rendimentos tributáveis os valores pagos a título de “INDENIZAÇÃO DE FOLGA”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA TREINAMENTO” e “DIARIA DE HOTEL - COVID”, refazendo-se, em seguida, todos os cálculos do imposto a pagar ou a restituir, mantendo-se o registro dos valores retidos pela fonte pagadora.
A diferença então encontrada corresponderá ao valor a restituir ao contribuinte.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de IRPF sobre as verbas intituladas “INDENIZAÇÃO DE FOLGA”, “INDENIZAÇÃO DE FOLGA TREINAMENTO” e “DIARIA DE HOTEL - COVID”; b) CONDENAR a UNIÃO, respeitada a prescrição quinquenal, a restituir o indébito do período a partir de 12/2019, restituindo à parte autora a quantia recolhida indevidamente, atualizada monetariamente pela SELIC, que abrange também os juros de mora.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião da liquidação da sentença, por simples cálculos aritméticos.
Eventual imposto devido ou a compensar deverá ser apurado em procedimento administrativo próprio.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, concedo à UNIÃO o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra voluntariamente a condenação imposta.
Decorrido o prazo acima sem providência, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha com os valores devidos pela UNIÃO, a fim de viabilizar a execução.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:27
Juntada de contestação
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13/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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10/01/2025 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/12/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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