TRF1 - 1000721-45.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000721-45.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIR ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREAS LEVATI MACHADO - SC65662 e ALAN LEVATI MACHADO - SC40479 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ADAIR ALVES DE OLIVEIRA ALAN LEVATI MACHADO - (OAB: SC40479) ANDREAS LEVATI MACHADO - (OAB: SC65662) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000721-45.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIR ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALAN LEVATI MACHADO - SC40479, ANDREAS LEVATI MACHADO - SC65662 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000170-65.2025.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 06/06/2025, às 09h30min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$600,00 (seiscentos reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a data determinada para a perícia.
Após a juntada do laudo, cite-se a UNIÃO para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO QUESITOS DA JUSTIÇA: 1.
A parte autora é portadora de alguma doença/moléstia? Queira identificar nominalmente a moléstia e a respectiva CID. 2.
Caso a resposta anterior seja positiva, informe a data de início da doença e por quais meios [diagnóstico, exames, depoimentos do enfermo, etc.], se obteve com precisão essa data? 3.
A doença é passível de controle? A doença o(a) incapacita para o trabalho e a vida independente? 4.
A moléstia em questão está especificada taxativamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 ou no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95? Qual a denominação utilizada pelo legislador? Moléstias relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95: a) tuberculose ativa; b)alienação mental; c) esclerose múltipla; d) neoplasia MALIGNA; e) cegueira (inclusive monocular); f) hanseníase; g) paralisia IRREVERSÍVEL e INCAPACITANTE; h) cardiopatia GRAVE; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; k) nefropatia GRAVE; l) hepatopatia GRAVE; m) estados AVANÇADOS da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação; o) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); e p) fibrose cística (mucoviscidose) -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000721-45.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Atesto que os presentes autos estão em condições de designação de perícia, faltando para tanto apenas a liberação de data na pauta do perito médico.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
28/03/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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