TRF1 - 0001804-57.1985.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001804-57.1985.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: KOISA PAKA COMERCIO E DECORACOES LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 269, IV, DO CPC.
SÚMULA 314 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre após o decurso do prazo quinquenal sem movimentação processual por parte do exequente, conforme disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2.
Nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de intimação da Fazenda Pública acerca do arquivamento para o início da contagem do prazo prescricional.
A ausência de movimentação processual pelo exequente caracteriza inércia suficiente para a prescrição. 3.
O arquivamento dos autos, em cumprimento ao disposto na legislação processual, não configura prejuízo à Fazenda Pública, que permanece incumbida de impulsionar o feito. 4.
No caso concreto, a sentença recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que a prescrição intercorrente decorre da ausência de movimentação processual, independentemente de intimação prévia do arquivamento à exequente. 5.
A alegação de pendência de análise de pedido formulado nos autos não afasta a prescrição intercorrente, na medida em que não foi demonstrado prejuízo efetivo ou causa interruptiva ou suspensiva do prazo. 6.
Não apresentados elementos novos pela exequente, mantém-se a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. 7.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/02/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 00:03
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 00:03
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 15:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/12/2014 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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15/12/2014 20:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
15/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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