TRF1 - 1084237-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084237-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCOIS ALEXIS BOECHAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCOIS ALEXIS BOECHAT em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando provimento jurisdicional que garanta sua participação no Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, com correção de sua prova e o prosseguimento nas etapas subsequentes.
Aduz que fez a prova do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU no dia 18/08/2024, entretanto deixou de marcar o tipo do gabarito no cartão-resposta, conforme determinado no item 8.12.1 do Edital.
Alega que há outras formas de identificação do gabarito, como: assinatura no cartão-resposta e na prova; transcrição da frase correspondente ao tipo do gabarito; coleta de digital; e assinatura na lista de presença.
Diante disso, afirma que tal requisito editalício pode ser relativizado, evitando a sua eliminação do certame.
Aponta que as informações constantes do cartão-resposta não foram claras e que os fiscais de prova não esclareceram as dúvidas acerca do seu preenchimento.
Juntou procuração e documentos.
Requereu assistência judiciária gratuita.
A decisão de id. 2154353083 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação da União Federal ao id. 2157139183.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defende os atos administrativos praticados.
Ao id. 2171407988, o autor informa que sua prova foi devidamente corrigida pela Banca Examinadora, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Patente a ocorrência da superveniente ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da autora foi satisfeita na via Administrativa, conforme noticiado ao id. 2171407988, não sendo mais possível nenhum provimento útil por meio desta demanda.
Tendo em vista que a correção da prova do autor não decorreu de qualquer provimento judicial nestes autos, deixo de condenar a parte requerida em honorários advocatícios.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sem recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
21/10/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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