TRF1 - 0004988-74.2007.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004988-74.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004988-74.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KENIA CRISTINA PAES LEME MENDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO SOUZA - RO877-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004988-74.2007.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, Kênia Cristina Paes Leme Mendes, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos da Ação Ordinária 0004988-74.2007.4.01.4100, julgou improcedente o pedido, pelo qual pretende a autora a anulação de lançamento tributário no valor de R$ 186.659,34, sustentando que os depósitos bancários que deram origem à autuação são provenientes da atividade de garimpeiro exercida exclusivamente por seu companheiro, Antônio Carlos Rodrigues da Silva.
A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a regularidade do procedimento de fiscalização, com destaque para a existência de ordem judicial para acesso aos dados bancários, bem como para a ausência de vício no trâmite administrativo Em suas razões recursais, a apelante aduziu que a sentença deve ser reformada por não ter levado em consideração os extratos e demais documentos acostados aos autos, os quais comprovariam a origem dos recursos.
Alega que a perícia técnica ignorou tais provas e que a cobrança caracteriza bis in idem, haja vista a existência de apuração administrativa em desfavor do companheiro.
Requer a reforma da sentença e o acolhimento do pedido inicial.
A União apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004988-74.2007.4.01.4100 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade do lançamento de crédito tributário com base em movimentação financeira não comprovada pela autora, em conta bancária conjunta com seu companheiro, bem como à sua responsabilidade tributária pelos valores depositados.
Inicialmente, cumpre assentar que o lançamento fiscal impugnado tem por base depósitos bancários realizados em conta conjunta de titularidade da autora e de seu companheiro, cuja origem não foi suficientemente comprovada no âmbito do procedimento fiscal, tampouco nos presentes autos.
No julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, é autorizada pela Lei n. 8.021/1990 e pela Lei Complementar n. 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata.
Segundo o entendimento firmado, com a edição da Lei n. 10.174/2001, foi revogada a proibição de compartilhamento de dados, sem a prévia autorização judicial, estabelecida nos arts. 38 da Lei n. 4.595/1964 e na Lei n. 9.311/1996, passando-se a admitir que a Receita Federal utilize as informações prestadas pelas instituições financeiras para a instauração de procedimento administrativo fiscal (REsp n. 1.134.665/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314, submetido ao rito da repercussão geral, fixou a Tese 225, no sentido de que “o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
Do mesmo modo, a jurisprudência é firme no sentido de que o arbitramento do crédito tributário com base em depósitos bancários encontra amparo no art. 42 da Lei n. 9.430/1996, não havendo ilegalidade na utilização de informações bancárias para fins de constituição de crédito tributário, desde que observados os procedimentos legais, consoante precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELO FISCO.
LEGALIDADE.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
OMISSÃO DE RECEITAS.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS.
AUSÊNCIA.
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A requisição de informações financeiras pelo Fisco, no âmbito de um procedimento administrativo regularmente instaurado, é legal e não viola o direito ao sigilo bancário, conforme o art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte presumem-se como omissão de receitas, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430/1996.
No presente caso, o apelante não comprovou a origem dos recursos, justificando o arbitramento de lucro pela fiscalização.
A jurisprudência do STJ confirma a legalidade do arbitramento de lucro pela fiscalização tributária quando o contribuinte não comprova a origem dos recursos depositados em sua conta bancária.
Apelação desprovida.
Sentença de primeiro grau mantida. (AC 0010885-09.2004.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2024) A tributação do contribuinte com base em depósitos bancários tem previsão na Lei n° 9.430/96: Art. 42.
Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). § 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento incluído pela Lei n° 10.637, de 2002.
No caso concreto, a autora foi regularmente intimada para comprovar a origem dos depósitos realizados em conta bancária de sua titularidade conjunta, tendo apresentado documentos que não se mostraram idôneos para afastar a presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei n. 9.430/1996.
Ressalte-se que os documentos emitidos em nome de terceiro, ainda que companheiro da autora, não são suficientes para justificar movimentação financeira conjunta sem demonstração documental da destinação dos valores.
Como destacado pelo juízo de origem, não houve comprovação documental da origem dos depósitos, tampouco prova de que pertenciam exclusivamente ao companheiro da autora, sendo legítima, portanto, a imputação proporcional da responsabilidade tributária.
Por fim, cabe esclarecer que não se caracteriza bis in idem na cobrança dos valores, mesmo havendo apuração fiscal paralela em desfavor do companheiro da autora, pois a Lei n. 9.430/96 prevê, expressamente, a imputação proporcional dos rendimentos não comprovados entre os titulares de conta conjunta, salvo prova inequívoca da origem exclusiva dos valores em favor de terceiro, o que não ocorreu no caso em exame.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004988-74.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004988-74.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KENIA CRISTINA PAES LEME MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO SOUZA - RO877-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
CONTA CONJUNTA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL.
LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO.
ART. 42 DA LEI N. 9.430/96.
UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PELO FISCO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Interposta pela autora contra sentença que manteve lançamento fiscal fundado em depósitos bancários de origem não comprovada realizados em conta bancária conjunta de titularidade da autora e de seu companheiro, com imputação de responsabilidade tributária proporcional à autora pelos valores não justificados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a constituição de crédito tributário com base em movimentações financeiras não comprovadas em conta conjunta, bem como se é admissível a responsabilização da autora pelos valores depositados, diante da ausência de comprovação documental da origem exclusiva dos recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O lançamento fiscal teve por base movimentações bancárias não justificadas pela autora, realizadas em conta de sua titularidade conjunta com terceiro, não sendo apresentados elementos idôneos para afastar a presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei n. 9.430/1996. 4.
A responsabilidade tributária proporcional encontra amparo na legislação, que admite a imputação a ambos os titulares da conta, salvo prova inequívoca da titularidade exclusiva dos valores, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
O compartilhamento de dados bancários com a Receita Federal, para fins de constituição de crédito tributário, é legítimo e não viola o direito ao sigilo bancário, conforme a jurisprudência do STF (RE 601.314 – Tema 225 da Repercussão Geral) e do STJ (REsp 1.134.665/SP, submetido ao rito dos repetitivos). 6.
Não se caracteriza bis in idem na hipótese de apuração fiscal paralela em face do companheiro da autora, diante da possibilidade legal de imputação proporcional do crédito tributário entre os co-titulares da conta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE .
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a constituição de crédito tributário com base em movimentações financeiras não comprovadas em conta bancária conjunta, quando ausente comprovação documental da origem exclusiva dos valores. 2.
A responsabilização proporcional de cada titular da conta é admitida pela legislação tributária, não se configurando bis in idem na hipótese de apuração fiscal simultânea em relação a ambos.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, art. 42; Lei Complementar n. 105/2001, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 24/02/2016; STJ, REsp n. 1.134.665/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009; TRF1, AC n. 0010885-09.2004.4.01.3900, Rel.
Des.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 24/09/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: KENIA CRISTINA PAES LEME MENDES Advogado do(a) APELANTE: FABIANO SOUZA - RO877-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0004988-74.2007.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/08/2020 07:04
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA PAES LEME MENDES em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 07:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 01:42
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 01:42
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 01:42
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 01:36
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 01:32
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 01:30
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 01:28
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 01:28
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 01:28
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 01:27
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 01:27
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 01:24
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 15:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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11/02/2011 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2011 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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11/02/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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10/02/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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