TRF1 - 0005407-91.2011.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005407-91.2011.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005407-91.2011.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE BALDOINO VALENTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005407-91.2011.4.01.3506 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BALDOÍNO VALENTE, DONÁRIA ELZITA GUSMÃO OLIVEIRA, JOSÉ BALDOÍNO VALENTE JÚNIOR e JOSÉ AUGUSTO BALDOÍNO VALENTE, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO que, ao julgar procedente a Ação de Desapropriação por Interesse Social, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, declarou desapropriado o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Rita”, localizado no município de Guarani de Goiás/GO, com área de 1.231,3484 hectares.
Ato contínuo, acolhendo o laudo judicial, fixou o valor da indenização em R$ 4.164.249,56 (quatro milhões, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), condenando o Expropriante, após o trânsito em julgado, a depositar em juízo a diferença entre tal valor e o quantum já depositado nos autos (R$ 1.743.239,76), devidamente atualizado a partir da data do novo laudo (dezembro de 2013), até a data do efetivo pagamento, pelo índice de correção da caderneta de poupança.
Ademais, sobre o valor da condenação, determinou a incidência de: i) juros compensatórios, contados da data da imissão na posse (26/04/2013), sobre a diferença entre 80% do valor ofertado atualizado e o valor fixado na sentença; e ii) juros moratórios a partir do trânsito em julgado.
Por fim, condenou o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 3% (três por cento) do valor da diferença entre o preço fixado e o ofertado a título de indenização (ID 22939929, pp. 16/31).
Irresignados, os Expropriados interpuseram o presente recurso de apelação (ID 22939929, pp. 38/63).
Em síntese, sustentam que o imóvel foi parcelado em três e cada parte é menor do que quinze módulos fiscais, não sendo passíveis de desapropriação, razão pela qual há carência de ação, por ausência do interesse de agir por parte do INCRA.
Sustentam que o IBAMA indeferiu a licença prévia para a implantação de assentamento rural, porque as terras são inapropriadas, mesmo motivo que levou o Ministério Público Federal a requerer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contestam, ainda, o laudo pericial de atualização do valor, realizado à distância e que não reflete a realidade dos imóveis da região.
Aduzem que no laudo pericial não constou valor de indenização relativo à cobertura florística e alegam que houve um desvio de finalidade, porquanto não houve reforma agrária no imóvel.
Ato seguinte, pugnam pela improcedência da ação de desapropriação.
Requerem, também, os benefícios da gratuidade de justiça.
O INCRA, regularmente intimado, não ofereceu contrarrazões (cf. certidão de ID 22939929, p. 67).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 22939929, pp. 90/108). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0005407-91.2011.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005407-91.2011.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE BALDOINO VALENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, o cerne dos autos gravita em torno da decretação da desapropriação por interesse social das terras dos Apelantes, que aduzem não serem os módulos fiscais de tamanho compatível com a expropriação, bem como ter sido o processo desapropriatório utilizado com desvio de finalidade, porquanto o imóvel é inapropriado para a implantação de assentamento rural.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Os Apelantes requerem, inicialmente, a concessão do beneficio da justiça gratuita.
Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessário que a declaração de hipossuficiência se faça acompanhar da comprovação de que a renda líquida da parte interessada é inferior a 10 salários mínimos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA NATURAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1178 DO STJ SOB JULGAMENTO.
AUSÊNCIA, POR ORA, DE DECISÃO VINCULANTE.
HIGIDEZ DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante o art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração possui a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, retificar erro material que eventualmente tenham maculado a decisão impugnada. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido por esta Nona Turma cujo teor concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora em decorrência da aplicação de critério objetivo sedimentado no âmbito deste TRF1 (renda líquida inferior a dez salários mínimos). 3.
A União Federal alega omissão no acórdão recorrido por não ter analisado o sentido, alcance e aplicação ao caso concreto dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei n. 1.060/1950, bem como posicionamento do STJ "(...) no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça demanda a verificação da miserabilidade do requerente in concreto". 4.
Não obstante reconheça considerável grau de razoabilidade nos argumentos expostos pela União Federal, a questão específica concernente à legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, encontra-se afetada e em pleno julgamento pela Corte Especial (Tema 1178). 5.
Como, por ora, não há posicionamento vinculante do STJ sobre o tema, a meu sentir o critério objetivo de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos permanece hígido no âmbito deste TRF1.
Precedentes. 6.
Em atendimento ao princípio da segurança jurídica, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Embargos rejeitados. (EDAC nº 1013561-40.2022.4.01.0000, Relator Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, Nona Turma, PJe 30.07.2024) Não foi juntado aos autos comprovante da situação econômica dos Apelantes que coadune com o entendimento desta Corte.
Por esta razão, o pedido há de ser indeferido.
Quanto ao mérito, primordialmente, os Recorrentes sustentam que o parcelamento do imóvel em três fez surgir imóveis menores, em si, do que quinze módulos fiscais, cujas áreas não são passíveis de desapropriação.
Ademais, as características das terras em questão as tornam inapropriadas para o assentamento rural, razão pela qual o IBAMA indeferiu a expedição de licença ambiental.
Sustentam que o laudo da perícia judicial não contemplou a indenização pela cobertura florística, e que o laudo de atualização do valor indenizável não deve prevalecer para o alcance do justo preço, uma vez que não representa a realidade mercadológica relativa à área expropriada, tendo sido elaborado à distância.
No que atine à suposta ausência do interesse de agir por carência da ação, tendo em vista serem os imóveis resultantes do parcelamento menores do que quinze módulos fiscais, circunstância que obsta a desapropriação, tenho por escorreita a r. sentença recorrida, que consignou que o parcelamento realizado pela família expropriada foi anulado em julgamento de Mandado de Segurança pelo Supremo Tribunal Federal, superando a contrariedade da questão em debate.
Confira-se: Acerca da questão levantada pelos expropriados em contestação, de que o imóvel foi dividido em três partes, sendo uma para José Baldoino Valente e Donária Elzita Gusmão Oliveira, e duas poções cada qual para os filhos do casal, José Baldoino Valente Júnior e José Augusto Baldoino Valente, levantando a hipótese de que a extensão de cada propriedade seria inferior a 15 (quinze) módulos fiscais e, portanto, tomaria inviável para fins de desapropriação, e com isto estaria ausente o interesse processual da Autarquia agrária na hipótese, o MPF muito bem expôs a fundamentação acerca da invalidade do negócio jurídico de desmembramento da Fazenda objeto da desapropriação em sua manifestação de fls. 1.034/1.044.
Com efeito, o representante do parquet trouxe a informação de que o Supremo Tribunal Federal ao proferir o julgamento do Mandado de Segurança n° 26251, cujo objeto foi a nulidade do decreto presidencial expropriatório da Fazenda Santa Rita, sob o fundamento do desmembramento, fixou o entendimento de que as escrituras públicas de compra e venda não deveriam ser levadas em consideração no processo expropriatório, posto que o registro no oficio competente ocorreu apenas após a notificação da vistoria, aplicando-se o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei 8.629/93. (ID 22939929, pp. 24/25) À toda evidência, o presente recurso de apelação não é a via adequada para combater o antiquíssimo julgado do Supremo Tribunal Federal em sede de Mandado de Segurança, ainda que a parte Recorrente o tenha por afrontoso, conforme constou da fundamentação das suas razões recursais.
Por essa razão – invalidação das escrituras de parcelamento do imóvel rural pelo STF -, ainda em audiência de instrução, os filhos do casal expropriado, os ora apelantes JOSÉ BALDOÍNO VALENTE JÚNIOR e JOSÉ AUGUSTO BALDOÍNO VALENTE, foram excluídos da lide, de modo que não têm interesse recursal na presente fase.
Por outro lado, os Apelantes sustentam que a exploração da área abrangida pelo ato expropriatório para fins de assentamento rural não é possível, sendo as terras inapropriadas para os fins propostos.
Nesse sentido, informam que o IBAMA indeferiu a expedição de licença ambiental e, pela mesma razão, o Ministério Público Federal requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Todavia, consta dos autos, no Laudo de Viabilidade Agronômica do INCRA (ID 21156544, pp. 136/154), a informação de que o próprio IBAMA, posteriormente, reconsiderou o seu posicionamento técnico e emitiu a licença necessária, permitindo a continuidade do processo desapropriatório.
No mesmo sentido, o Ministério Público Federal, nos autos da Ação Civil Pública nº 6308-59.2011.4.01.3506 (cuja sentença se vê no ID 21156553, pp. 60/65), inicialmente proposta para sustar os efeitos do Decreto de desapropriação, revisou posicionamento anterior e reconheceu a viabilidade técnica e agronômica do imóvel em referência.
Não há que se falar, portanto, em falta de interesse de agir ou carência de ação por serem as terras inapropriadas, quantitativa ou qualitativamente, para os fins da desapropriação para reforma agrária.
Em relação ao valor constatado pelo perito judicial em laudo de atualização financeira (ID 21156548, pp. 106/108), em que pesem as argumentações formuladas, tenho que a parte Recorrente não logrou êxito em comprovar a inaptidão do Expert para proceder com a avaliação técnica do imóvel desapropriado, ou o erro das suas conclusões quanto ao valor indenizável, atualizado posteriormente.
Nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que rege as desapropriações por utilidade pública, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Ademais, conforme se extrai do Item 7.4.3 da Norma Brasileira de Avaliação de Bens – NBR 14653-3;2019, que trata especificamente de imóveis rurais, no levantamento de dados, etapa elementar no processo avaliatório, o profissional de engenharia de avaliações investiga o mercado, coleta dados e informações confiáveis, preferencialmente a respeito de negociações e ofertas, contemporâneas à data de referência da avaliação, com suas principais características econômicas, físicas e de localização.
Por oportuno, destaco que a Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, confere a esses profissionais a atribuição de realizar perícias, avaliações, pareceres e divulgação técnica (vide art. 7º, c da norma supracitada).
In casu, os Apelantes limitaram-se, de forma genérica, a combater a perícia realizada por profissional indicado no curso da demanda, sem, contudo, demonstrar documentalmente as razões da imprestabilidade do laudo de atualização de valores produzido.
Desta feita, não vislumbro a inaptidão do perito nomeado que, de forma diligente, utilizou-se do Método Comparativo de Dados de Mercado, conforme recomenda a Norma Técnica da ABNT — NBR14.653, desde o laudo de avaliação do imóvel desapropriado, visto no ID 21156553, pp. 136/162.
Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, tenho que a perícia oficial deve ser prestigiada com a manutenção do quantum indenizatório no importe de R$ 4.164.249,56 (quatro milhões, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Ainda, nesse sentido, não há que se falar em acréscimo do valor para a indenização da cobertura florística em separado, ao contrário do que pretendem os Apelantes, sem que tenham comprovado a efetiva exploração econômica, o valor comercial e o plano de manejo florestal da área desapropriada, conforme contemplam os precedentes dessa Décima Turma (e.g., ApelRemNec nº 0002112-32.2000.4.01.3700, de minha relatoria, julgado em 09/10/2023).
A jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme o seguinte aresto, dentre outros, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO DO JUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.
COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA.
PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. ÁREA DE MANEJO EFETIVAMENTE AUTORIZADA PELO IBAMA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.
INDENIZAÇÃO.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS FLORESTAIS.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
SÚMULA 408/STJ. (...) 3.
A apuração do valor justa indenização deu-se com suporte no amplo acervo probatório documental, tendo o Tribunal Regional concluído que a perícia oficial observou as normas da ABNT e avaliou o imóvel de acordo com as determinações legais, após se debruçar sobre todas as abordagens analisadas no laudo pericial: valor da terra nua, área explorada, áreas de pastagem - as quais considerou como benfeitorias indenizáveis -, potencial madeireiro, atividades econômicas, extensão efetiva da área autorizada pelo órgão ambiental no projeto de manejo para exploração econômica, localização e acesso do imóvel, distância de centros urbanos, clima, solos e relevos, vegetação, recursos hídricos, bem como a capacidade de uso das terras, metodologia utilizada para se chegar ao valor do hectare do imóvel. 4.
A conclusão quanto ao valor da justa indenização deu-se com base no laudo pericial, cuja metodologia, parâmetros e critérios utilizados foram considerados tecnicamente idôneos pelo órgão julgador, de forma fundamentada.
O entendimento expendido demandou percuciente exame do complexo fático-probatório dos autos, modo que inviável sua revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Citem-se: AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; AgInt no REsp 1.340.110/PB, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019. 5.
Quanto à cobertura florestal destacada, o Tribunal Regional posicionou-se no sentido de que a indenização em separado deve ser a da área de manejo autorizada pelo órgão ambiental para exploração econômica no plano de manejo. 6. "Entende-se por Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS o documento técnico básico que contém diretrizes e procedimentos para a administração (exploração racional) da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais" (TOMÉ, Robson. "Manual de Direito Ambiental", 7 ed. rev., atual. e ampl, Salvador: JusPODVUM, 2017, p. 329/330).
O efetivo manejo de um plano florestal sustentável abarca inúmeros procedimentos, os quais se destinam a alcançar benefícios não só de natureza econômica, mas também de natureza social e ambiental, "respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo" - de modo que inviável a pretensão das recorrentes quanto à indenização de toda a extensão do imóvel que consta no PMFS, uma vez que só uma parte dessa área é que foi efetivamente autorizada pelo órgão ambiental para exploração econômica, conforme expressamente enuncia o Tribunal Regional. 7.
A jurisprudência histórica do STJ é assente no sentido de que o valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua; a indenização em separado da cobertura florística é excepcional, condicionada à comprovação da efetiva exploração econômica da área de manejo devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, com base no PMFS (exploração econômica lícita), anteriormente à expropriação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.698.615/MT, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2020; AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; REsp 1.698.577/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 5/3/2015; EREsp 251.315/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 18/6/2010; REsp 904.628/BA, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 2/8/2007. (AgInt no REsp nº 1609457/MA, Primeira Turma, DJe 05/10/2022 - grifo meu).
Destarte, tenho por irretocável a r. sentença recorrida que decretou a desapropriação da Fazenda Santa Rita, com área de 1.231,3484ha, de propriedade de José Baldoíno Valente e Donária Elzita Gusmão Oliveira, pelo valor apurado de R$ 4.164.249,56 (quatro milhões, cento e sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em perícia realizada em dezembro de 2013.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por JOSÉ BALDOÍNO VALENTE JÚNIOR e JOSÉ AUGUSTO BALDOÍNO VALENTE que, excluídos da lide ainda na fase de instrução, não têm interesse recursal.
CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por JOSÉ BALDOÍNO VALENTE e DONÁRIA ELZITA GUSMÃO OLIVEIRA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra.
O pedido de gratuidade de justiça resta indeferido. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005407-91.2011.4.01.3506 VOTO VOGAL O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (convocado para o Gab 31) (vogal): No r. voto, o relator (i) não conhece da apelação interposta por JOSÉ BALDOÍNO VALENTE JÚNIOR e JOSÉ AUGUSTO BALDOÍNO VALENTE por ausência de interesse recursal; (ii) Conhece da apelação interposta por JOSÉ BALDOÍNO VALENTE e DONÁRIA ELZITA GUSMÃO OLIVEIRA e nega-lhe provimento; e (iii) indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos 4 apelantes no ID 22939929, p. 63 (fl. 1513 da r.u.).
Com a devida vênia, divirjo do e.
Relator apenas quanto a um dos fundamentos invocados para o indeferimento do pedido de gratuidade.
No ponto, o e.
Relator assim vota: Os Apelantes requerem, inicialmente, a concessão do beneficio da justiça gratuita.
Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessário que a declaração de hipossuficiência se faça acompanhar da comprovação de que a renda líquida da parte interessada é inferior a 10 salários mínimos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA NATURAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1178 DO STJ SOB JULGAMENTO.
AUSÊNCIA, POR ORA, DE DECISÃO VINCULANTE.
HIGIDEZ DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante o art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração possui a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, retificar erro material que eventualmente tenham maculado a decisão impugnada. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido por esta Nona Turma cujo teor concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora em decorrência da aplicação de critério objetivo sedimentado no âmbito deste TRF1 (renda líquida inferior a dez salários mínimos). 3.
A União Federal alega omissão no acórdão recorrido por não ter analisado o sentido, alcance e aplicação ao caso concreto dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei n. 1.060/1950, bem como posicionamento do STJ "(...) no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça demanda a verificação da miserabilidade do requerente in concreto". 4.
Não obstante reconheça considerável grau de razoabilidade nos argumentos expostos pela União Federal, a questão específica concernente à legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, encontra-se afetada e em pleno julgamento pela Corte Especial (Tema 1178). 5.
Como, por ora, não há posicionamento vinculante do STJ sobre o tema, a meu sentir o critério objetivo de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos permanece hígido no âmbito deste TRF1.
Precedentes. 6.
Em atendimento ao princípio da segurança jurídica, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Embargos rejeitados. (EDAC nº 1013561-40.2022.4.01.0000, Relator Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, Nona Turma, PJe 30.07.2024) Não foi juntado aos autos comprovante da situação econômica dos Apelantes que coadune com o entendimento desta Corte.
Por esta razão, o pedido há de ser indeferido. (...) Ante o exposto, (...).
O pedido de gratuidade de justiça resta indeferido.
Acompanho o voto pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, apenas discordando, data vênia, do 2º requisito cumulativo constante do r. voto do e.
Relator e da proposta de ementa[1] – qual seja, o requisito de a declaração de hipossuficiência se fazer acompanhar da comprovação de que a renda líquida da parte interessada é inferior a 10 salários mínimos.
No ponto, firmo a compreensão de ser suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica ou de procuração para o foro com cláusula específica que autorize o advogado constituído a “assinar declaração de hipossuficiência econômica” (art. 105, caput, parte final, CPC[2]).
Vale enfatizar que no Tema Repetitivo 931, a 3ª Seção do STJ firmou a compreensão de que “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’, podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando” (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
E conquanto aquele caso versasse sobre a hipossuficiência do apenado no âmbito da execução penal, sua ratio decidendi, mutatis mutandis, pode perfeitamente aqui ser seguida, valendo destacar, ainda, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão: III.
O ônus da prova da condição de pobreza do condenado (...) A questão a resolver é: é necessária a prova da miserabilidade ou hipossuficiência do condenado, para fazer incidir tal entendimento jurisprudencial e ser dispensado o pagamento da multa? Até o presente momento muitos juízes e tribunais têm exigido que o condenado realize essa prova; o que se pede neste recurso - e estou de acordo - é que, diante da notoriedade da situação de total pobreza do condenado, seja suficiente que ele assine uma autodeclaração de pobreza.
Evidentemente, o Ministério Público, como fiscal da lei, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário.
E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa.
Vale lembrar, a esse respeito, que [...] A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica dos postulantes [...] (AgRg no REsp n. 1.065.486/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 5/10/2015.) Ainda sobre o tema, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que "o acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais" (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 245.646-2/RN, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Dje de 12/2/2009, grifei.) Aliás, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" Tal dispositivo foi, inclusive, reafirmado pelo Ministro Og Fernandes, relator dos Recursos Especiais n. 1.988.686, n. 1.988.687 e n. 1.988.697/RJ, analisados pela Corte Especial do Superior Tribunal do Justiça, em revisão do Tema n. 1.178.
Apesar de haver se pronunciado contrariamente ao estabelecimento de critérios objetivos para a concessão do [sic] benefícios da justiça gratuita, frisou Sua Excelência que a declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, em decorrência da legislação supramencionada. (alguns destaques foram acrescidos).
Também são vários os julgados das turmas que compõem as demais seções do STJ no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural[3].
Tais documentos – repita-se, a declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural ou procuração para o foro com cláusula específica que autorize o advogado constituído a “assinar declaração de hipossuficiência econômica” – são suficientes ao deferimento do pedido de gratuidade deduzido por pessoa natural, diante da presunção relativa de veracidade (admitindo, portanto, prova em contrário) dada pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
E, diga-se de passagem, mesmo se houver insurgência genérica da parte contrária, é de ser deferida a gratuidade da justiça, pois nesse caso o ônus da prova de demonstrar a capacidade econômica da parte contrária / pessoa natural para pagar as custas, as despesas processuais, os honorários advocatícios e outros eventuais custos mencionados no art. 98, § 1º, do CPC[4], deve recair sobre a parte contrária que impugna o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de a parte requerente / pessoa natural, de boa-fé e com cooperação, voluntariamente, apresentar aos autos os elementos de prova que confirmem a anterior alegação de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, acompanho o e.
Relator para: 1) Não conhecer da apelação interposta por JOSÉ BALDOÍNO VALENTE JÚNIOR e JOSÉ AUGUSTO BALDOÍNO VALENTE por ausência de interesse recursal. 2) Conhecer da apelação interposta por JOSÉ BALDOÍNO VALENTE e DONÁRIA ELZITA GUSMÃO OLIVEIRA e negar-lhe provimento. 3) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes (ID 22939929, p. 63; fl. 1513 da r.u.), com a ressalva de que o ordenamento jurídico não exige o requisito cumulativo da comprovação de que a renda líquida da parte interessada é inferior a 10 salários mínimos, mas tão somente (i) declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural – que goza de presunção relativa de veracidade – ou (ii) procuração para o foro com cláusula específica que autorize o advogado constituído a “assinar declaração de hipossuficiência econômica” nos casos em que não houver impugnação pela parte contrária ou, havendo impugnação, essa se mostrar genérica. É o voto vogal.
Juiz Federal convocado JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Vogal [1] Fragmento da proposta de ementa (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO OFICIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
MÓDULO FISCAL.
IMÓVEL APROPRIADO PARA REFORMA AGRÁRIA.
COBERTURA FLORÍSTICA.
AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA PRÉVIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM MANTIDO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessário que a declaração de hipossuficiência se faça acompanhar da comprovação de que a renda líquida da parte interessada é inferior a 10 salários mínimos. 2. (…) [2] Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. [3] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que, "nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pedido de gratuidade da justiça deferido.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são 'ex nunc', ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019)" (AgInt no REsp 1.401.760/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020). (...). 3.
Agravo interno parcialmente provido apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça. (AgInt no REsp n. 2.077.294/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
SPINRAZA.
ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME).
CUSTEIO.
EXCLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
ASTREINTES.
REVISÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
SÚMULA N. 7/STJ.
EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único).
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1.
A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4.
A declaração de necessidade da benesse referida possui presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver prova em sentido contrário.
Precedentes. 4.1.
A Corte estadual indeferiu a revogação da justiça gratuita, argumentando que a parte agravada teria comprovado a hipossuficiência financeira e que, diante da situação fática, a contraparte não teria condições de arcar com as despesas processuais.
Desse modo, não há como averiguar nesta instância, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, se a parte agravada não teria se desincumbido do ônus probatório dos requisitos de concessão a gratuidade de justiça. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. À mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice. 8.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 9.
Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 9.1.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência aqui referida, pois rejeitou o pedido da empresa recorrente de que fosse arbitrada, por equidade, a verba honorária devida aos advogados da parte recorrida, sob a justificativa de que o valor da causa seria elevado. 10.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário" (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022).
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.333.158/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 26/2/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 914.811/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) [4] Seção IV Da Gratuidade da Justiça Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005407-91.2011.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005407-91.2011.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE BALDOINO VALENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR LEITON SOLIZ - GO4770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO OFICIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
MÓDULO FISCAL.
IMÓVEL APROPRIADO PARA REFORMA AGRÁRIA.
COBERTURA FLORÍSTICA.
AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA PRÉVIA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM MANTIDO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessário que a declaração de hipossuficiência se faça acompanhar da comprovação de que a renda líquida da parte interessada é inferior a 10 salários mínimos. 2.
O parcelamento do imóvel rural realizado pelos expropriados restou anulado em julgamento de Mandado de Segurança pelo Supremo Tribunal Federal, superando a suposta ausência do interesse de agir por carência da ação, tendo em vista ser a área total maior do que quinze módulos fiscais e, por isso, passível de desapropriação. 3.
Em virtude da invalidação das escrituras de parcelamento do imóvel rural pelo STF, os filhos do casal expropriado, que receberam as frações do imóvel, foram excluídos da lide em audiência de instrução, de modo que não têm interesse recursal na presente fase.
Recurso de apelação não conhecido em relação a estes. 4.
Licença ambiental expedida pelo IBAMA e reconhecimento do Ministério Público Federal quanto à viabilidade técnica e agronômica do imóvel por serem as terras apropriadas, quantitativa e qualitativamente, para os fins da reforma agrária, corroborando o interesse de agir (ausência de carência da ação) do INCRA na desapropriação. 5.
Não evidenciados erros técnicos ou equívocos na avaliação, a perícia oficial deve ser prestigiada, sendo válida e idônea, a realizada por Engenheiro Agrônomo à luz do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Lei nº 5.194/66. 6.
Não há acréscimo do valor para a indenização da cobertura florística em separado sem comprovação da efetiva exploração econômica prévia, do valor comercial e do plano de manejo florestal da área desapropriada.
Precedentes. 7.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta por José Baldoíno Valente Júnior e José Augusto Baldoíno Valente, e CONHECER da apelação interposta por José Baldoíno Valente e Donária Elzita Gusmão Oliveira para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
20/12/2019 03:23
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
06/03/2018 15:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ENNVIADO EM 06/03/2018
-
06/03/2018 12:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REGULARIZAÇÃO DE FASE: PRECATÓRIA JUNTADA EM 31/01/2012
-
02/02/2018 09:30
REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/02/2018 09:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/11/2017 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 14:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/10/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/10/2017 10:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/10/2017 16:17
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
04/10/2017 16:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2017 08:07
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
09/08/2017 08:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2017 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
12/07/2017 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/07/2017 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
23/06/2017 13:42
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
23/06/2017 13:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
04/05/2017 08:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/05/2017 14:49
OFICIO EXPEDIDO - SERVINDO COMO ALVARÁ
-
01/03/2017 16:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/02/2017 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2017 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2017 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/02/2017 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2017 15:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 15:23
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
09/02/2017 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/02/2017 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2017 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
08/02/2017 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2017 11:40
CARGA: RETIRADOS PGF - PROCESSOS ENVIADOS VIA CORREIOS.
-
25/01/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/01/2017 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/01/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/01/2017 17:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2017 16:59
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
07/12/2016 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2016 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2016 10:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/10/2016 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/10/2016 14:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/10/2016 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/10/2016 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/09/2016 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/09/2016 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2016 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 11:25
CARGA: RETIRADOS PGF - PROCESSOS ENVIADOS VIA CORREIOS.
-
25/08/2016 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/07/2016 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2016 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 11:21
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
20/07/2016 17:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHADO AO PERITO (FL. 1244).
-
15/07/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
12/07/2016 13:05
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
10/05/2016 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/05/2016 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/04/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2016 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 11:12
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRADA PELO SERVIDOR CLAUDIO BEZERRRA ANTUNES
-
25/02/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/02/2016 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/01/2016 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/01/2016 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/12/2015 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2015 12:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/12/2015 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2015 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2015 11:59
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ENVIADA PELO CORREIO
-
22/10/2015 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/10/2015 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2015 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTO DE PROTOCOLO N. 507591.
-
01/10/2015 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2015 09:32
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO NOMEADO
-
22/09/2015 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
24/08/2015 14:51
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
18/06/2015 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/06/2015 13:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2015 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/06/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2015 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2015 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRADA PELO AUTORIZADO CLÁUDIO BEZERRA ANTUNES CPF: 317.181-53
-
06/05/2015 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/05/2015 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/04/2015 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2015 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/04/2015 15:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/03/2015 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
24/03/2015 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/03/2015 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/03/2015 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/03/2015 08:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2015 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/01/2015 14:25
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO CONFECCIONADO EM 27/11/2014.
-
22/01/2015 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES N. 40002; 40408.
-
22/01/2015 15:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OFICIO N. 1393/2014, MANDADO DE PROTOCOLO 39393.
-
20/01/2015 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2014 16:24
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA RETIRADA PELA AUTORIZADA CARINE APACIELE OAB DF 23819
-
27/11/2014 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/11/2014 16:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/11/2014 15:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/11/2014 15:25
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
25/11/2014 15:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/11/2014 15:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2014 15:20
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/11/2014 18:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇAO ENCAMINHADO POR MALOTE DIGITAL.
-
12/11/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/10/2014 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 37941
-
31/10/2014 12:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PETIÇÃO N. 946/2014
-
31/10/2014 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 37312
-
30/10/2014 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2014 10:47
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ENVIADA POR CORREIO
-
23/09/2014 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/09/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/09/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/09/2014 11:11
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO N. 070/2014
-
27/08/2014 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 25.08.2014
-
21/08/2014 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/08/2014 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/08/2014 13:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2014 14:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2014 14:54
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
-
04/08/2014 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/07/2014 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2014 10:52
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ENNVIADA PELO CORREIO-
-
21/07/2014 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/07/2014 17:03
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIDO EM 14-07-14
-
15/07/2014 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/07/2014 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/07/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/07/2014 14:22
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
10/07/2014 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2014 12:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2014 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2014 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2014 11:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/04/2014 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/04/2014 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2014 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2014 13:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROCURAÇÃO APRESENTADA NA INICIAL
-
19/03/2014 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2014 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2014 11:33
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF - REMETIDOS VIA CORREIOS EM 14/02/2014
-
04/02/2014 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
04/02/2014 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2014 14:41
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
09/01/2014 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 02 PETIÇÕES
-
19/12/2013 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2013 14:34
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
11/10/2013 14:33
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
09/10/2013 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2013 12:20
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
09/10/2013 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2013 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2013 13:29
CARGA: RETIRADOS MPF - RESPONSÁVEL: DANIEL PORTELA
-
13/09/2013 09:27
CARGA: RETIRADOS MPE - RESPONSÁVEL AUTORIZADO: DANIEL PORTELA
-
12/09/2013 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/09/2013 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - VIA MALOTE DIGITAL
-
09/09/2013 12:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/09/2013 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO eDJF1 EM 06/09/2013.
-
04/09/2013 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/09/2013 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/09/2013 10:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2013 16:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2013 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇÕES
-
26/08/2013 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2013 12:38
CARGA: RETIRADOS PGF - REMETIDOS VIA CORREIO
-
12/08/2013 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/08/2013 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/08/2013 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº 23821
-
26/07/2013 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCRA - PET. 22994
-
15/07/2013 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2013 12:14
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA RETIRADO PELO AUTORIZADO SEBASTIÃO BIANA
-
14/06/2013 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA INCRA DESPACHO DE F.841
-
14/06/2013 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2013 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2013 15:13
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
13/05/2013 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 10/05/2013
-
08/05/2013 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/05/2013 14:34
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE - MANDADO DE Nº 41/2013
-
26/04/2013 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/04/2013 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2013 17:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2013 17:22
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
-
11/04/2013 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 19643
-
05/04/2013 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2013 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF - RESPONSÁVEL: DANIEL PORTELA
-
15/02/2013 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/02/2013 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 01/02/2013
-
29/01/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/01/2013 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/01/2013 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/01/2013 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2013 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2012 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU - LUIZ GONZALES RG 44538376
-
11/12/2012 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO INCRA
-
11/12/2012 12:31
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO EXPEDIDO TRF- CTUR4
-
07/12/2012 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2012 16:32
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
14/11/2012 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2012 16:58
CARGA: RETIRADOS PERITO - DR. VALDIR BRIGIDO LEMOS
-
07/11/2012 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
07/11/2012 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2012 15:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2012 14:44
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
03/10/2012 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - ADV DOS REQUERIDOS FOI INTIMADO DA DECISÃO NO BALCÃO
-
01/10/2012 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/09/2012 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDA A IMISSÃO DE POSSE
-
05/09/2012 14:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2012 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2012 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/08/2012 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/07/2012 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/07/2012 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2012 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2012 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2012 16:07
CARGA: RETIRADOS MPF - RESPONSÁVEL: MURILLO MELO ROSA 15777
-
26/06/2012 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/06/2012 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2012 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2012 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/05/2012 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/05/2012 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2012 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/05/2012 15:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2012 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2012 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2012 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU - FUNC. RESPONSÁVEL: CLAUDSON
-
03/04/2012 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/04/2012 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2012 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2012 16:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SUSPENSO: 90 DIAS (ATÉ 13/05/2012)
-
13/02/2012 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2012 15:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
21/11/2011 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
20/10/2011 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2011 17:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N.087/2011 (INTIMAÇÃO DO INCRA).
-
21/09/2011 16:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/09/2011 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2011 18:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2011 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2011 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2011 11:11
CARGA: RETIRADOS MPF - FUNC. AUTORIZADO: CELSO
-
10/08/2011 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/08/2011 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2011 09:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2011 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2011 13:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2011
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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