TRF1 - 1000705-31.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 13:20
Decorrido prazo de ISABELLY SCANAGATTA BIFI em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDRESSA MAYARA SCANAGATTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ISABELLY SCANAGATTA BIFI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRESSA MAYARA SCANAGATTA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:01
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000705-31.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA MAYARA SCANAGATTA e outros Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA BALBINOT KRAUSPENHAR - MT15824/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 2121569864, cuja avaliação foi realizada em 04/04/2024, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 11 anos, apresenta diagnóstico de surdez e cegueira bilaterais, concluindo pela incapacidade total e permanente.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 2140767522), sendo relatado que a autora reside com sua genitora, sra.
Andressa Mayara Scanagatta, em casa alugada, de alvenaria, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam boas condições para uso.
A renda familiar é proveniente da pensão alimentícia, no valor de R$ 500,00, e do trabalho exercido por sua genitora, aproximadamente R$ R$ 3.393,90.
As despesas declaradas somam R$ 2.877,15.
A perita concluiu que não foi evidenciada situação de vulnerabilidade social.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive pelo fato de a genitora ter condições de trabalhar.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
22/04/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:29
Juntada de impugnação
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31/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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29/10/2024 14:56
Juntada de contestação
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22/10/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 01:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:23
Juntada de outras peças
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20/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ISABELLY SCANAGATTA BIFI em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA MAYARA SCANAGATTA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 11:52
Juntada de laudo pericial complementar
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25/03/2024 10:40
Juntada de manifestação
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22/03/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:05
Perícia agendada
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20/03/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a I. S. B. - CPF: *62.***.*85-60 (AUTOR)
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20/03/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/02/2024 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/02/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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