TRF1 - 0022151-42.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022151-42.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022151-42.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO - BA21255 e PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO - BA23785-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO - BA21255 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022151-42.2007.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelações interpostas por Sociedade Anônima Hospital Aliança S/A e pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada pela primeira em face da segunda.
A ação foi proposta pela Sociedade Anônima Hospital Aliança S/A com o objetivo de obter o reconhecimento da existência de crédito em seu favor e a repetição de valores que, segundo alega, foram indevidamente pagos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os valores foram pagos quando da conversão em renda de depósitos judiciais realizados no bojo da ação ordinária nº 96.0003691-8/BA, na qual a exigibilidade do tributo foi discutida, sem êxito.
Alega a autora que os depósitos foram feitos com base em valores estimados e que, posteriormente, ao apurar com exatidão os montantes devidos, verificou que havia recolhido quantia superior à devida, pleiteando, assim, a devolução do montante de R$ 54.305,47, valor que posteriormente foi ajustado na apelação.
A sentença proferida em primeiro grau acolheu parcialmente o pedido da autora, reconhecendo que houve um recolhimento indevido, mas limitando esse valor a R$ 18.362,14, quantia que, segundo a decisão, já havia sido compensada administrativamente.
Assim, o pedido de repetição de indébito foi rejeitado, pois a compensação já teria ocorrido.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que o valor efetivamente pago a maior não se limitava a R$ 18.362,14, mas sim a um montante maior, que deveria ser restituído.
Argumenta que, de acordo com os cálculos constantes da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ), o valor correto a ser restituído seria de R$ 54.305,47, conforme a contabilidade da empresa.
Alternativamente, com base no laudo pericial que calculou a CSLL devida em R$ 413.204,74, o valor a ser restituído deveria ser R$ 24.912,37, após dedução de compensações já realizadas.
Por sua vez, a União também recorreu, pugnando pela improcedência total da ação.
Argumenta que a Receita Federal já havia analisado a questão no âmbito da execução fiscal nº 2003.33.00.033300-9, concluindo que não havia saldo de depósitos judiciais a ser restituído e que, ao contrário, restaria ainda um saldo devedor por parte da autora.
Defende que não há comprovação da entrega de DCTF retificadora para o fato gerador de agosto/1996, sendo assim, deve prevalecer a confissão de dívida realizada por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) original, que constituiria prova suficiente do crédito tributário, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84.
Em sede de contrarrazões, a União reitera os argumentos expendidos em sua apelação, reforçando que não há valores a restituir e que todos os depósitos judiciais foram devidamente convertidos em renda.
Por outro lado, a Sociedade Anônima Hospital Aliança S/A argumenta que há meios suficientes para comprovar o valor real devido, que seria demonstrado pela DIPJ, e que a União estaria se recusando a considerar tais provas, levando ao enriquecimento sem causa.
Sustenta que, mesmo que a DCTF retificadora não tenha sido recepcionada pela Receita Federal, a apuração baseada na escrituração contábil da empresa demonstraria a existência de valores a restituir. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022151-42.2007.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta pela Sociedade Anônima Hospital Aliança S/A e pela União (Fazenda Nacional) preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise do mérito.
A controvérsia reside na existência de eventual crédito em favor da autora decorrente de depósitos judiciais realizados a maior na ação ordinária nº 96.0003691-8/BA, posteriormente convertidos em renda da União.
A sentença reconheceu que houve pagamento a maior, mas limitou o valor a R$ 18.362,14, e rejeitou a repetição de indébito, sob o fundamento de que tal quantia já teria sido compensada administrativamente.
Dessa decisão recorrem ambas as partes.
A autora sustenta que o montante a ser restituído deveria ser superior ao reconhecido pelo juízo de primeiro grau, defendendo que os cálculos deveriam levar em consideração a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), a qual indicaria um valor maior a restituir, de R$ 54.305,47, ou, alternativamente, R$ 24.912,37, conforme o laudo pericial.
Por sua vez, a União requer a reforma total da sentença, sob a alegação de que todos os depósitos foram corretamente convertidos em renda e que não haveria saldo devedor em favor da contribuinte.
A empresa recorrente fundamenta seu pedido na alegação de que os depósitos judiciais foram realizados com base em valores estimados, visto que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) somente pode ser definida com precisão ao final do exercício fiscal.
Nesse sentido, argumenta que, ao final da apuração contábil, verificou que os valores efetivamente devidos eram inferiores aos depositados, o que configuraria pagamento indevido.
A tese da apelante, contudo, não se sustenta.
Isso porque a análise dos autos revela que não há comprovação da entrega da DCTF retificadora para o fato gerador de agosto de 1996, sendo este o ponto central da controvérsia.
Conforme expressamente consignado no laudo pericial, não há qualquer evidência documental nos autos de que tal retificação tenha sido realizada junto à Receita Federal.
Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, “o documento que formalizar o cumprimento da obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito".
Assim, uma vez que a DCTF original é a única declaração válida nos autos, impõe-se reconhecer a sua força vinculante para o lançamento do tributo.
O entendimento da sentença de primeiro grau também se alinha à Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Portanto, a DCTF original, ao ser entregue pelo contribuinte, gerou confissão de dívida nos termos da legislação aplicável, não sendo possível afastar sua validade sem prova robusta da alegada retificação.
Além disso, o próprio perito judicial confirmou que não havia saldo suficiente para que a apelante efetuasse compensação adicional, pois os valores a serem restituídos, sob qualquer um dos cenários considerados no laudo, eram inferiores ao valor já compensado administrativamente.
Diante desse quadro, não há elementos que justifiquem a modificação da sentença.
A União, por sua vez, sustenta que a sentença deveria ser reformada para julgar totalmente improcedente a demanda, ao argumento de que não houve pagamento a maior e que a conversão dos depósitos em renda foi corretamente realizada.
Tal alegação não se sustenta diante dos elementos probatórios constantes nos autos, especialmente as conclusões do laudo pericial.
Conforme demonstrado na perícia contábil, houve efetivamente valores pagos a maior no período de 1995 a 1996, o que afastaria a tese da União de que não existiria qualquer saldo a ser reconhecido.
O próprio Grupo de Ações Judiciais da Receita Federal (GAJ/SECAT/DRF/SDR), que se manifestou nos autos da execução fiscal nº 2003.33.00.033300-9, analisou a questão e reconheceu a existência de diferenças em favor da contribuinte no que tange ao fato gerador de agosto de 1996, ainda que divergindo quanto ao montante exato a ser restituído.
Por essa razão, a pretensão da União de reformar integralmente a sentença não se sustenta, pois houve recolhimento indevido da CSLL.
Diante do exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022151-42.2007.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA APELADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
DEPÓSITOS JUDICIAIS CONVERTIDOS EM RENDA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR.
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) ORIGINAL COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE DCTF RETIFICADORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela Sociedade Anônima Hospital Aliança S/A e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença da 8ª Vara Federal de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada pela primeira para reconhecimento de crédito e repetição de valores indevidamente pagos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2.
A autora alegou ter realizado depósitos judiciais estimados na ação ordinária nº 96.0003691-8/BA e que, posteriormente, apurou ter recolhido quantia superior à devida, pleiteando a devolução do montante de R$ 54.305,47, valor ajustado na apelação para R$ 24.912,37.
A sentença de primeiro grau reconheceu pagamento indevido, mas limitou a devolução a R$ 18.362,14, quantia já compensada administrativamente, rejeitando a repetição do indébito. 3.
A autora apelou sustentando que o montante a restituir deveria ser superior ao reconhecido, enquanto a União recorreu pugnando pela improcedência total da ação, sob a alegação de inexistência de saldo devedor e da validade da conversão dos depósitos em renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há comprovação suficiente da existência de crédito tributário a ser restituído à autora, considerando a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados na ação ordinária nº 96.0003691-8/BA; e (ii) se a DCTF original, ao não ter sido formalmente retificada, configura confissão de dívida vinculante nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84 e da Súmula 436 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A análise dos autos revelou que a autora não apresentou comprovação da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadora referente ao fato gerador de agosto de 1996, elemento essencial para afastar a confissão de dívida contida na DCTF original. 6.
Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, “o documento que formalizar o cumprimento da obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito”.
Assim, sem a retificação formal da DCTF, impõe-se reconhecer a sua força vinculante. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 436, estabelece que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Dessa forma, a ausência de retificação formal inviabiliza a pretensão da apelante. 8.
O laudo pericial confirmou que não havia saldo a compensar além do montante já reconhecido pela sentença.
Os cálculos apresentados pela autora com base na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) não possuem eficácia para afastar a presunção de veracidade da DCTF original. 9.
Quanto ao recurso da União, verificou-se que o laudo pericial demonstrou a existência de valores pagos a maior no período de 1995 a 1996, afastando a alegação de inexistência de qualquer crédito tributário em favor da autora.
Assim, não há fundamento para a reforma total da sentença. 10.
Diante disso, mantém-se a sentença que reconheceu a existência de pagamento indevido, mas limitou a devolução ao valor de R$ 18.362,14, quantia já compensada administrativamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) original constitui confissão de dívida nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84 e da Súmula 436 do STJ, não podendo ser afastada sem prova robusta da retificação formal. 2.
Para fins de repetição de indébito, cabe ao contribuinte demonstrar documentalmente a existência de valores pagos a maior, sendo insuficiente a mera indicação em declarações contábeis internas." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 436 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento às apelações.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
12/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 23:13
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 23:13
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 13:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
17/09/2012 17:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/09/2012 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
17/09/2012 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
14/09/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035463-29.2025.4.01.3400
Inca Tecnologia de Produtos e Servicos L...
Controladoria-Geral da Uniao
Advogado: Leandro Raca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 13:11
Processo nº 0029427-18.2007.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Alto Paraiso de Goias
Advogado: Josiniro da Silva Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 04:08
Processo nº 1104428-93.2024.4.01.3400
Angelica Cristina Machado Santos
Uniao Federal
Advogado: Mariana Vieira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 20:46
Processo nº 1008756-24.2025.4.01.3400
Matheus Fellipe Prado Santos
Decano de Ensino de Graduacao da Fundaca...
Advogado: Rodrigo Costa Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 20:42
Processo nº 0022151-42.2007.4.01.3300
Sociedade Anonima Hospital Alianca
Uniao Federal
Advogado: Marta Stolze Lyrio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2007 09:03