TRF1 - 0019677-84.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019677-84.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019677-84.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: B2W COMPANHIA DIGITAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019677-84.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por B2W - Companhia Global do Varejo, contra sentença proferido pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou improcedentes o pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973.
Em suas razões, a apelante sustenta a ilegitimidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE posteriormente à Ementa Constitucional n. 33/2001, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019677-84.2010.4.01.3400 V O T O Apelação que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – Apelação da parte autora No julgamento do Tema n. 495, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
Veja-se a ementa do julgamento: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
Recepção pela CF/88.
Natureza jurídica.
Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Referibilidade.
Relação indireta.
Possibilidade.
Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88.
Bases econômicas.
Rol exemplificativo.
Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário.
Higidez. 1.
Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2.
A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3.
Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4.
O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7.
Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a contribuição para o Sebrae constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, sendo devida por todos aqueles que recolhem as contribuições para o Sesc, Senai, Senac, Sesi e outros.
Veja-se: "(...) 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade da contribuição para o SESC e para o SENAC pelas empresas prestadoras de serviço" (REsp 895.878/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17.9.2007). 2.
Nos últimos julgados das Turmas integrantes da Primeira Seção, relativos especificamente à atividade de prestação de serviços advocatícios, esta Corte entendeu que, nestes casos, também há a incidência das contribuições destinadas ao Sesc e ao Senac, no mesmo sentido da jurisprudência do STJ relativa às prestadoras de serviço em geral.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 654450/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25.9.2006; e EDcl no AgRg no AI n. 959423/SP, Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5.3.2009. 3. "A contribuição destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e também a do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a Contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades" (AgRg no Ag 936.025/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.10.2008). (AgRg no REsp 978.852/PR, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 28.6.2010).
Com relação à Contribuição para o SEBRAE, no julgamento do Tema n. 325, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.".
Veja-se a ementa do julgamento: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
COMPATIBILIDADE COM AS BASES ECONÔMICAS DEFINIDAS NO ART. 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO.
REDAÇÃO DADA PELA EC 33/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TEMAS 325 E 495 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A base de cálculo da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é compatível com § 2º, III, a, do art. 149 da Constituição, introduzido pela EC 33/2001. 2.
O plenário do STF, no julgamento dos Temas 325 (RE 603.624) e 495 (RE 630.898) da Repercussão Geral, sedimentou orientação no sentido de que o § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC 33/2001, trouxe rol exemplificativo de bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1311473 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2021 PUBLIC 17-09-2021 - grifos acrescidos) Correto, portanto, o pronunciamento do Juízo de origem, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termo do art. 269, inciso I, do CPC/1973.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019677-84.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019677-84.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: B2W COMPANHIA DIGITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, APEX E ABDI.
EC N. 33/2001.
ART. 149, § 2º, III, “A”, DA CF.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMAS 495 E 325 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferido pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou improcedentes o pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de subsistência das contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salários após a alteração do art. 149 da Constituição pela EC n. 33/2001, que introduziu o § 2º, III, “a”, estabelecendo bases econômicas para tais contribuições.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.898 (Tema 495 da Repercussão Geral), firmou a tese de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA, devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após a EC n. 33/2001, ao reconhecer que o rol de bases econômicas constante do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição possui natureza exemplificativa. 4.
De igual modo, no julgamento do RE n. 603.624 (Tema 325 da Repercussão Geral), a Corte Suprema assentou a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com base na Lei n. 8.029/1990, ao entender recepcionadas suas exigências pela nova redação constitucional, inclusive quanto à base de cálculo incidente sobre a folha de salários. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no reconhecimento da natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico das exações ora debatidas, sendo exigíveis de todas as empresas sujeitas ao recolhimento de contribuições destinadas ao Sistema S. 6.
Inexistente, portanto, vício de inconstitucionalidade nas contribuições debatidas, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de inexigibilidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
As contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI são constitucionais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001. 2.
O rol de bases econômicas previsto no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição é meramente exemplificativo.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 149, § 2º, III, “a”; EC n. 33/2001; Lei n. 8.029/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 630.898, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 08/04/2021 (Tema 495); STF, RE n. 603.624, Rel.
Min.
Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 23/09/2020 (Tema 325); STJ, AgRg no REsp n. 978.852/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28/06/2010.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0019677-84.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
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11/01/2020 03:58
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 03:58
Juntada de Petição (outras)
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14/11/2019 01:23
Juntada de Petição (outras)
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14/11/2019 01:22
Juntada de Petição (outras)
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14/11/2019 01:22
Juntada de Petição (outras)
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14/11/2019 01:20
Juntada de Petição (outras)
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14/11/2019 01:19
Juntada de Petição (outras)
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14/11/2019 01:18
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 13:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/07/2018 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/07/2018 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/07/2018 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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19/07/2018 17:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4519761 PETIÇÃO
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12/07/2018 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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12/07/2018 06:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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02/07/2018 18:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/05/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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01/10/2012 08:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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28/09/2012 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/09/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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