TRF1 - 1035272-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035272-81.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STEFFANE SILVA DOS SANTOS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIA BENTO FONTE - DF63725 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 1 REGIÃO e outros DECISÃO Por ora, acato o pedido constante no id. 2185629455.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposta por STÉFFANE SILVA DOS SANTOS MONTEIRO em face de CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 1ª REGIÃO objetivando compelir o impetrado a expedir credencial da impetrante, bem como que seja mantida sua inscrição sob o nº 07205T.
Aduz que ao solicitar junto ao Conselho Regional de técnicos em radiologia da 1ª Região a credencial definitiva, após realizar o pagamento de todas as taxas e anuidade proporcional no valor total de R$ 659,21 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), e obter a inscrição deferida pois emitido, inclusive, a certidão de autorização do exercício da profissional com validade até o dia 25/06/25, tendo a inscrição no órgão sob o número 07205T, teve posteriormente a informação que a solicitação para obtenção da credencial definitiva estava em análise, pois quando ingressou no curso técnico, ainda estava em fase de conclusão do ensino médio, deixando claro que a impetrante poderá ter sua inscrição cancelada. É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte requerente.
Outrossim, a oitiva prévia favorece a atuação colaborativa das partes para encontrar uma solução célere, mais justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade coatora para manifestação prévia, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cientifique-se o Ente interessado (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009) para apresentar informações.
Intimações via sistema.
Após, intime-se o MPF.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035272-81.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STEFFANE SILVA DOS SANTOS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIA BENTO FONTE - DF63725 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 1 REGIÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposta por STÉFFANE SILVA DOS SANTOS MONTEIRO em face de CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 1ª REGIÃO objetivando compelir o impetrado a expedir credencial da impetrante, bem como que seja mantida sua inscrição sob o nº 07205T.
Conforme narrado na petição inicial, ao solicitar junto ao Conselho Regional de técnicos em radiologia da 1ª Região a credencial definitiva, após realizar o pagamento de todas as taxas e anuidade proporcional no valor total de R$ 659,21 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), e obter a inscrição deferida pois emitido, inclusive, a certidão de autorização do exercício da profissional com validade até o dia 25/06/25, tendo a inscrição no órgão sob o número 07205T, teve posteriormente a informação que a solicitação para obtenção da credencial definitiva estava em análise, pois quando ingressou no curso técnico, ainda estava em fase de conclusão do ensino médio, deixando claro que a impetrante poderá ter sua inscrição cancelada. É o que importa relatar.
DECIDO.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores consagra a interpretação de que a competência da Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, restringe-se às hipóteses em que houver interesse jurídico direto de ente da União ou quando a lide decorrer de atuação de órgão federal.
Nenhuma dessas circunstâncias se verifica nos presentes autos.
O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 1154, limitou o alcance da competência da Justiça Federal às hipóteses de expedição de diplomas de cursos superiores vinculados a instituições privadas autorizadas e fiscalizadas pelo Ministério da Educação.
No caso concreto, a relação jurídica estabelecida decorre de contrato firmado entre o autor e instituição de ensino técnico privada de nível médio.
Trata-se, portanto, de matéria afeta à competência dos sistemas estaduais de ensino, nos termos da legislação educacional vigente, sendo o funcionamento e a fiscalização da instituição de ensino responsabilidade da Secretaria de Educação do respectivo ente federativo.
Ademais, embora o registro dos diplomas de cursos técnicos deva ser realizado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), mantido pelo Ministério da Educação, tal circunstância não transfere à União a titularidade da relação jurídica substancial, tampouco atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Isso porque o SISTEC constitui mero instrumento administrativo de registro, sem que haja delegação de competência legislativa ou administrativa que envolva diretamente a União no vínculo jurídico subjacente.
Portanto, o litígio em questão insere-se no âmbito de uma típica relação de consumo entre o autor e a instituição de ensino privada, cujo eventual inadimplemento contratual, consistente na omissão quanto à credencial, deve ser solucionado no âmbito da Justiça Estadual comum, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da matéria.
Diante do exposto, reconhece-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer da presente demanda, impondo-se, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, o DECLINO DE COMPETÊNCIA, com a consequente remessa dos autos à uma das varas da Justiça Comum, competentes para processar e julgar a matéria.
Remetam-se os autos.
Intime-se para conhecimento.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
16/04/2025 21:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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