TRF1 - 0044024-75.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044024-75.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044024-75.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A POLO PASSIVO:JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0044024-75.2010.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por SEMI RODRIGUES DE MORAES, JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no Mandado de Segurança nº 44024-75.2010.4.01.3500.
Os impetrantes buscavam o reconhecimento do direito de não serem compelidos ao recolhimento da contribuição social previdenciária (FUNRURAL) incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos.
A sentença declarou a inexigibilidade da contribuição apenas para SEMI RODRIGUES DE MORAES, que comprovou sua condição de empregador rural, manteve a exigibilidade da contribuição para o SAT (art. 25, II, da Lei 8.212/91) e reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES apela alegando sua condição de parceira rural, comprovada por contrato, pleiteando os mesmos benefícios concedidos ao primeiro impetrante.
SEMI RODRIGUES DE MORAES recorre solicitando a extensão da declaração de inexigibilidade também para a contribuição ao SAT e a não aplicação do efeito repristinatório.
A UNIÃO, por sua vez, apela pela reforma integral da sentença, argumentando a constitucionalidade da contribuição após a EC 20/98 e a Lei 10.256/2001.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0044024-75.2010.4.01.3500 V O T O Cuida-se de recursos de apelação interpostos por SEMI RODRIGUES DE MORAES, JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança n. 44024-75.2010.4.01.3500, impetrado por SEMI RODRIGUES DE MORAES e JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no art. 25, inciso I, da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 8.540/92, ao fundamento de que a exigência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural por empregador rural pessoa física careceria de fundamento constitucional.
A controvérsia envolve a validade da cobrança da exação com base na legislação posterior à Constituição Federal de 1988, especialmente após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 e da Lei n. 10.256/2001.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 718.874/RS, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 669), firmou tese vinculante, nos seguintes termos: "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (RE 718874, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017) O julgamento do referido recurso extraordinário impõe observância obrigatória, conforme o disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Embora a sentença recorrida tenha adotado o entendimento firmado no julgamento do RE 363.852/MG, também proferido pelo Supremo Tribunal Federal, referido precedente analisou a constitucionalidade da exação instituída pela Lei n. 8.540/92, sob a égide da redação originária do art. 195 da Constituição.
Não obstante, a superveniência da EC n. 20/98 conferiu nova redação ao dispositivo constitucional, passando a prever expressamente como hipótese de incidência da contribuição social do empregador, além da folha de salários e do lucro, também a receita ou faturamento.
A Lei n. 10.256/2001, publicada em 10/07/2001, passou a dispor expressamente que: “Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.” Assim, a contribuição social objeto da impetração encontra fundamento não apenas na lei ordinária, mas em texto constitucional expresso, nos moldes definidos pela EC n. 20/98.
Tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 669, o novo texto do art. 195, I, da CF/88, autoriza a instituição da contribuição sobre a receita, sendo desnecessária, portanto, a edição de lei complementar, como exigido na redação anterior.
No tocante à Resolução n. 15/2017, do Senado Federal, que suspendeu a execução do art. 1º da Lei n. 8.540/92 e do inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212/91, impende observar que: “Tal circunstância não afeta a solução a ser dada ao presente feito, uma vez que o referido ato se deu em razão da declaração definitiva de inconstitucionalidade tomada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 363.852/MG, em cujo julgado a controvérsia foi analisada à luz da Lei de Custeio da Previdência Social na redação dada pela Lei n.º 8.540/1992, não tratando da Lei n. 10.256/2001, considerada constitucional no RE n.º 718.874.” Particularidade da causa No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 2010, ou seja, já na vigência da Lei n. 10.256/2001, o que atrai integralmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 669, afastando qualquer alegação de inconstitucionalidade da exação sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física.
Dessa forma, reconhecida a constitucionalidade da norma de regência e a legalidade da cobrança questionada, impõe-se a reforma da sentença.
Conclusão Em face do exposto, conheço do agravo retido interposto por JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES, mas nego-lhe provimento; nego provimento às apelações de SEMI RODRIGUES DE MORAES e JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES e dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para, reformando a sentença, denegar a segurança. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044024-75.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044024-75.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A POLO PASSIVO:JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA LEI 10.256/2001.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por SEMI RODRIGUES DE MORAES e JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO, objetivando o reconhecimento do direito de não recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (FUNRURAL), bem como o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos dez anos.
A sentença declarou a inexigibilidade da contribuição apenas para o primeiro impetrante e reconheceu o direito à compensação.
Apelações interpostas pelos impetrantes e pela União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é constitucional a contribuição previdenciária exigida do empregador rural pessoa física com base na receita bruta da comercialização da produção; (ii) estabelecer se JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES faz jus à isenção reconhecida ao primeiro impetrante, diante de contrato de parceria rural; (iii) determinar se é devida a contribuição ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) e se há possibilidade de compensação dos valores recolhidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, com base na receita bruta da comercialização da produção, é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 718.874/RS (Tema 669), com repercussão geral reconhecida.
A EC 20/98 alterou o art. 195 da CF/88, autorizando expressamente a incidência de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento, dispensando a exigência de lei complementar para sua instituição.
A Lei 10.256/2001, vigente à época da impetração, conferiu base legal válida para a cobrança da exação, não sendo alcançada pela Resolução do Senado nº 15/2017, que trata de norma anterior.
A sentença baseou-se em entendimento superado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser reformada para reconhecer a legalidade da contribuição.
A impetrante JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES, parceira rural, não comprovou condição equiparada à de empregadora rural pessoa física para fins de aplicação do precedente vinculante.
A contribuição destinada ao SAT possui fundamento legal autônomo (art. 25, II, da Lei 8.212/91) e permanece exigível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da União provido.
Recursos dos impetrantes desprovidos.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural por empregador rural pessoa física, prevista na Lei 10.256/2001, é constitucional à luz do art. 195, I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98.
A decisão do STF no RE 718.874/RS (Tema 669) vincula os demais órgãos do Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.
A Resolução do Senado nº 15/2017 não alcança a legalidade da contribuição instituída pela Lei 10.256/2001.
A condição de parceiro rural não autoriza, por si só, a extensão dos efeitos da decisão favorável ao empregador rural pessoa física.
A contribuição ao SAT, prevista no art. 25, II, da Lei 8.212/91, permanece exigível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I (com redação dada pela EC 20/1998); CPC/2015, art. 927, III; Lei 8.212/91, art. 25, I e II; Lei 10.256/2001, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 718.874/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 30.03.2017 (Tema 669); STF, RE nº 363.852/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 03.02.2010.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES, SEMI RODRIGUES DE MORAES, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A APELADO: JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES, SEMI RODRIGUES DE MORAES, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A Advogado do(a) APELADO: ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A O processo nº 0044024-75.2010.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/05/2021 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:57
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:40
Decorrido prazo de JULIETA MENEZES PEREIRA RODRIGUES DE MORAES em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:22
Decorrido prazo de SEMI RODRIGUES DE MORAES em 30/04/2021 23:59.
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05/03/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2017 12:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2017 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/10/2017 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/08/2017 18:24
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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24/08/2017 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/08/2017 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
23/08/2017 17:47
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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20/02/2017 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/02/2017 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/02/2017 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/01/2017 14:59
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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12/01/2017 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/01/2017 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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11/01/2017 16:13
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIOR CERTIDÃO
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02/09/2016 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/09/2016 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/09/2016 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/08/2016 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/08/2016 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - EXTRAIR CERTIDÃO
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29/07/2016 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/07/2016 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/07/2016 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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29/07/2016 13:41
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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26/07/2016 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/07/2016 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - EXTRAIR CERTIDÃO
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26/07/2016 11:24
PROCESSO REQUISITADO
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27/04/2016 09:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2016 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/04/2016 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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27/04/2016 09:37
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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22/04/2016 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/04/2016 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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22/04/2016 14:01
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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02/02/2016 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/02/2016 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/02/2016 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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28/01/2016 11:44
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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25/01/2016 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/01/2016 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA EXTRAIR CERTIDÃO
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22/01/2016 17:33
PROCESSO REQUISITADO - PARA CETIDÃO
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05/10/2015 19:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2015 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/10/2015 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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20/07/2015 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/07/2015 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - EXTRAIR CERTIDÃO
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17/07/2015 14:38
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - (CERTIDÃO PRONTA)
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16/07/2015 14:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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04/03/2015 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/03/2015 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/03/2015 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/03/2015 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3576467 PETIÇÃO
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03/03/2015 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/03/2015 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/03/2015 15:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/02/2015 13:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/02/2015 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/02/2015 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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26/01/2015 17:49
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - (CERTIDÃO PRONTA)
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22/01/2015 13:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI 49/2015
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20/01/2015 15:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 49/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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19/01/2015 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/01/2015 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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19/01/2015 16:27
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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04/08/2014 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/08/2014 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/08/2014 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/08/2014 13:33
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - (CERTIDÃO PRONTA)
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04/08/2014 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/08/2014 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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31/07/2014 17:54
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
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25/06/2014 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
27/02/2014 18:10
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - CERTIDÃO PRONTA
-
27/02/2014 18:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/02/2014 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/02/2014 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
25/02/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/02/2014 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
25/02/2014 11:13
PROCESSO REQUISITADO - PARA ANEXAR CERTIDÃO
-
20/08/2013 16:34
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - ( CERTIDÃO PRONTA)
-
20/08/2013 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2013 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/08/2013 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
15/08/2013 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/08/2013 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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15/08/2013 15:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
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14/09/2011 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/09/2011 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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22/08/2011 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2686477 PARECER (DO MPF)
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28/07/2011 20:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - (MI N. 300/2011-MPF)
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18/07/2011 14:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 300/2011 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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14/07/2011 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/07/2011 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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13/07/2011 17:50
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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