TRF1 - 1039725-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1039725-22.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DA LUZ DA SILVA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Flavio da Luz da Silva em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, na qualidade de PF residente no exterior o reconhecimento do seu direito a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF em alíquota única de 25%, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.174, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Postula a gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Dito isso, consabido que a Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito que a “União abstenha-se de realizar o desconto do imposto de renda retido na fonte pela alíquota de 25%” e também a aplicação das “mesmas alíquotas, isenções e abatimentos que são aplicados a um segurado residente no Brasil, nos termos da Lei 7.713/1988 e Lei 11.482/07” bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos (id. 2183747103, fl. 4).
Para tanto, atribuiu à causa o valor total de R$ 18.415,00 (dezoito mil quatrocentos e quinze reais), apresentando planilha demonstrativa dos débitos (id. 2183748003).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação (28/04/2025), além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/04/2025 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006733-76.2024.4.01.4100
Daniel da Silva Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Sergio Campos Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 11:12
Processo nº 0000932-12.2017.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Caramuru Alimentos S/A.
Advogado: Bernardo de Medeiros Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2022 07:18
Processo nº 1018215-41.2025.4.01.3500
Maria Deusa da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 19:12
Processo nº 1000881-76.2025.4.01.3602
Weverson Augusto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnaldo Ribeiro de Almeida Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 17:59
Processo nº 1093569-52.2023.4.01.3400
Adalberto Carvalho Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Borges Martins Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 15:49