TRF1 - 1011316-55.2019.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:23
Decorrido prazo de HEIGON HENRIQUE QUEIROZ OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:23
Decorrido prazo de BS CALDAS LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:23
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA CALDAS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:02
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
-
24/04/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011316-55.2019.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 POLO PASSIVO: BS CALDAS LTDA - EPP e outros SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, contra BRUNA SOUSA CALDAS, BS CALDAS LTDA - EPP e HEIGON HENRIQUE QUEIROZ OLIVEIRA, ação monitória, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento da quantia de R$ 94.350,21, proveniente dos contratos de ns. 4219620XX7XXXX61, 5362690XX0XXXX88 e 0078.734.0000649-12.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Citados os réus HEIGON HENRIQUE QUEIROZ OLIVEIRA e BS CALDAS LTDA - EPP, sem oferecimento de embargos monitórios.
Considerando a quitação parcial informada pela CEF na peça de ID 1388938747, foi extinto parcialmente o processo em relação ao contrato de n. 030078734000064912, por meio da decisão de ID 1395761749.
Posteriormente, a parte autora informou a quitação extrajudicial dos débitos referentes aos demais contratos objetos da demanda, requerendo a extinção do feito (ID 2163409104).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a informação de que foi realizado acordo extrajudicial da dívida objeto desta demanda, sem a exibição do seu termo, depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar os ônus da sucumbência ou de reembolsar à parte autora o valor adiantado a título de custas.
Deste modo, deve a CEF responder pelas custas iniciais neste feito, ficando dispensada das remanescentes, ante ao acordo noticiado.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas iniciais pela CEF, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, definitivamente, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
22/04/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:07
Juntada de pedido de extinção do processo
-
19/11/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2023 23:59.
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09/12/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 17:18
Outras Decisões
-
14/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA CALDAS em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:17
Juntada de Vistos em correição
-
17/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:00
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2020 20:03
Decorrido prazo de LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2020 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 14:57
Conclusos para despacho
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20/12/2019 02:05
Decorrido prazo de HEIGON HENRIQUE QUEIROZ OLIVEIRA em 19/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 17:52
Mandado devolvido cumprido
-
28/11/2019 17:52
Juntada de diligência
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22/11/2019 05:09
Decorrido prazo de LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO em 14/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 21:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/10/2019 21:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/10/2019 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2019 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 09:53
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 14:21
Outras Decisões
-
27/09/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 13:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/09/2019 13:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/09/2019 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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