TRF1 - 0000725-69.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado
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31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AGUIAR CUNHA em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 20:16
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 02:56
Publicado Intimação polo passivo em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/07/2021 18:25
Conclusos para decisão
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29/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
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29/07/2021 18:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 02/03/2020 23:59.
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24/03/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AGUIAR CUNHA em 23/03/2021 23:59.
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22/03/2021 17:26
Juntada de petição inicial
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17/03/2021 01:34
Publicado Intimação polo passivo em 17/03/2021.
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17/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0000725-69.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS AGUIAR CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HARLAM FERNANDES AGUIAR - AP3004 e HANNA VANESSA ROCHA AGUIAR - AP3477 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou o acusado ANTONIO CARLOS AGUIAR CUNHA nas penas do art. 1º, inciso I da Lei n° 8.137/1990 e art. 337-A, inciso III, do Código Penal.
Como o processo foi distribuído antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, necessária se faz a intimação das partes para formalizar acordo extrajudicial.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto ao réu ANTONIO CARLOS AGUIAR CUNHA, bem como sua respectiva defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intime-se a defesa do acusado pelo DJE.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
15/03/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 11:15
Proferida decisão interlocutória
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10/03/2021 09:27
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 14:48
Conclusos para decisão
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07/03/2021 21:53
Juntada de Certidão
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10/10/2020 17:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AGUIAR CUNHA em 09/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:23
Juntada de Parecer
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02/10/2020 01:44
Publicado Intimação polo passivo em 02/10/2020.
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02/10/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 16:59
Juntada de Certidão
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30/09/2020 14:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/09/2020 14:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/09/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 22:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 20:08
Conclusos para despacho
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12/08/2020 18:23
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2020 18:04
Restituídos os autos à Secretaria
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12/05/2020 18:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/03/2020 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AGUIAR CUNHA em 09/03/2020 23:59:59.
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29/01/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 11:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/11/2019 15:46
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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13/11/2019 15:46
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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12/11/2019 09:44
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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12/11/2019 09:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/07/2019 13:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº358
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23/05/2019 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTONIO CARLOS AGUIAR CUNHA
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21/05/2019 13:41
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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20/05/2019 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2019 11:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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16/05/2019 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTONIO CARLOS AGUIAR CUNHA
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10/05/2019 15:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/05/2019 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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10/05/2019 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2019 08:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/05/2019 10:21
REMESSA ORDENADA: MPF
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02/05/2019 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/05/2019 10:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/04/2019 11:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 358
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10/04/2019 15:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/04/2019 11:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/04/2019 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2019 07:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2019 10:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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