TRF1 - 0001254-38.2009.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001254-38.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001254-38.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEOVA LEOPOLDO FEITOSA - RR397 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001254-38.2009.4.01.4200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedente ação de depósito que tinha por objetivo a entrega do veículo (VW Gol CLI, ano 1995, placa BSC-5099) objeto de processo administrativo em razão do transporte irregular de gasolina procedente da Venezuela (ID n. 36459034, fls. 177-179 do processo digital).
Na origem, a Fazenda Nacional ajuizou a ação contra Maria José dos Santos com os seguintes argumentos: “(...) No dia 10 de março de 2006 uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, em operação de rotina, apreendeu, na rodovia BR 174, nas redondezas de Pacaraima/RR, o veículo VW Gol CLI, placa BSC-5099, chassi 9BWZZZ377ST107195, renavam 649430204, cor preta, ano/modelo 1995, que transportava 6001 (seiscentos litros) de gasolina procedente da Venezuela.
O condutor, ao perceber a operação de fiscalização abandonou o automóvel e fugiu do local.
O carro era utilizado como meio de transporte irregular de substância inflamável.
Era conduzido sem portar documentação que comprovasse o processo de importação escorreita, tampouco portava características estruturais que o habilitasse a exercer o transporte de carga de combustível.
Uma vez constatado o direito de propriedade do bem, registrado em nome de Maria José dos Santos (CPF n 2112.085.382- 68), foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n20260100/00378/06 e iniciado o Processo Administrativo n 2 10245.000501/2006-58, nos termos do Regulamento Aduaneiro, para verificar a ocorrência de dano ao erário pela importação irregular e aplicar, sendo o caso, a sanção de perdimento.” (petição inicial, ID n. 36459034, fls. 6-10) A sentença foi proferida em 08/04/2011, sob a égide do CPC/1973.
Em sua apelação, a Fazenda Nacional sustenta a regularidade do processo administrativo que culminou com a pena de perdimento e que não interessa, para a apuração da penalidade, quem efetivamente seja o proprietário do veículo utilizado.
Pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 36459034, fls. 187-209).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001254-38.2009.4.01.4200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O Decreto-lei n. 37/1966, que “dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências” prevê: “Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;” O Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que “regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior”, dispõe o seguinte: “CAPÍTULO I DO PERDIMENTO DO VEÍCULO Art. 688.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; (...) CAPÍTULO II DO PERDIMENTO DA MERCADORIA Art. 689.
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...) IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações; (...) X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Particularidades da causa No caso dos autos, o veículo do autor foi apreendido no dia 10/03/2006, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal nas margens da BR 174, próximo ao Município de Pacaraíma/RR e estava transportando 600 (seiscentos) litros de gasolina procedente da Venezuela.
A autoridade fiscal aplicou pena de perdimento ao fim do respectivo processo administrativo.
No entanto, a autora havia impetrado mandado de segurança no qual teve deferida liminar para a liberação do veículo, ao fundamento no direito de propriedade, na desproporção dos valores dos bens e em razão de que quem havia praticado o delito teria sido o filho da proprietária, sem o seu conhecimento (ID n. 36489034, fls. 43-44).
Embora o mandado de segurança tenha sido extinto em razão da falta de recolhimento de custas (ID n. 36459034, fls. 125), nestes autos o juízo a quo indeferiu o pedido de recolhimento do veículo por não ter ficado demonstrada sua responsabilidade na prática delituosa.
Transcrevo: “(...) Com efeito, em sede do Mandado de Segurança n ° 2006.42.00.001623-1 foi concedida liminar liberando o veículo VW Gol CLI, placa BSC5099 chassi 9BWZZZ3775T107195, RENAVAM 649430204, cor preta, ano/modelo 1995 para a ré.
Contudo, a ação mandamental foi extinta sem resolução do mérito, visto ter sido ajuizada após o decurso do prazo decadencial, consoante destacado pelo Ministério Público Federal, o qual opinou pela denegação da segurança.
Ademais, ressalvou-se a utilização das vias ordinárias para rediscutir a questão.
Com efeito, não verifiquei a existência de demanda rediscutindo a causa de pedir.
Todavia, em que pese não subsistir a ordem liminar que conferiu à ré o direito à restituição do veículo apreendido, entendo ser o caso de manter o bem sob o seu domínio, visto não ter sido demonstrada a sua responsabilidade pela prática delituosa.” (ID n. 36489034, fls. 177-179) De fato, não demonstrada, in casu, a responsabilidade da proprietária do veículo por sua utilização na prática ilícita, não se afigura razoável a aplicação da pena de perdimento.
Além disso, com a leitura das peças do processo administrativo juntado aos autos, assim como da contestação ou da apelação da Fazenda Nacional, não se vislubra que a autoridade fiscal tenha logrado infirmar a boa-fé da proprietária do veículo (ID n. 36459034, fls. 48-113).
Importante ressaltar que, nos autos do Mandado de Segurança n. 2006.42.00.001623-1 foi deferida a liminar para a imediata restituição do veículo à proprietária em 28/08/2006, conforme relatado (ID n. 36459034, fls. 43-44).
Confira-se jurisprudência reconhecendo a ocorrência de situação fática consolidada em situações similares: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
VEÍCULO TRANSPORTADOR NÃO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66, estabelece a pena de perda do veículo quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. 2.
A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que a apreensão, e respectiva pena de perdimento, de veículo empregado no transporte de mercadoria importada sem a regular documentação reclama a comprovação da responsabilidade do seu proprietário. 3.
Comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas.
Jurisprudência do TRF1. 4. É dizer: a pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé.
Jurisprudência do STF e do TRF1. 5.
A liberação de veículo não pode ser condicionada pagamento da multa.
Jurisprudência do TRF1. 6.
No caso dos autos, não há provas que liguem a empresa autora, ou mesmo alguém em seu nome (responsáveis legais e/ou preposto), ao ilícito fiscal. 7.
Esta c. 8ª Turma, no bojo do AI nº 0036610-60.2004.4.01.0000, deferiu, em 10/12/2004, o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), nos termos do art. 527, III do CPC, a fim de autorizar a liberação do veículo independentemente do pagamento de multa. 8. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retroage pelo contrário, foge irreparavelmente de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos. 9.
Noto ser induvidoso que o provimento concedido em sede liminar consolidou a situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, na medida em que a desconstituição do fato consumado e do direito reconhecido em decisão liminar pode gerar maiores prejuízos à estabilização das relações sociais do que a própria aplicação do direito estabelecido na norma jurídica. 10.
Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo. 11.
Apelação provida. (AC 0047298-30.2004.4.01.3800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/05/2021, grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIBERAÇÃO DE BAGAGEM CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO - SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA - TARIFA AEROPORTUÁRIA DE ARMAZENAMENTO E CAPATAZIA. 1.
Configura-se legítima a determinação judicial de liberação de bagagem do autor, pois encontra-se em sintonia com a SÚMULA 323/STF 2.
Aplicação da Teoria do Fato Consumado, uma vez que o próprio decurso do tempo consolidou a situação fática, considerando-se que a ordem judicial de liberação das bagagens do autor data do ano de 2001. (...) 4.
Apelações não providas. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de novembro de 2013., para publicação do acórdão. (AC 0014585-34.2001.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/12/2013 PAG 1498) Nesse cenário, a liminar obtida em sede de mandado de segurança assegurou à proprietária a imediata restituição do veículo em 28/08/2006, merecendo ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
A sentença, portanto, não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001254-38.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001254-38.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEOVA LEOPOLDO FEITOSA - RR397 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO ADUANEIRA.
TRANSPORTE IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL ESTRANGEIRO.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima que julgou improcedente ação de depósito ajuizada com o objetivo de reaver o veículo VW Gol CLI, ano 1995, placa BSC-5099, apreendido por transportar 600 litros de gasolina de origem venezuelana, desacompanhada de documentação legal.
A sentença reconheceu a ausência de responsabilidade da proprietária na prática da infração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadoria estrangeira irregular, à luz da ausência de comprovação da participação ou ciência da proprietária na prática do ilícito e da consolidação da situação fática decorrente de liminar deferida em mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O transporte de gasolina estrangeira sem comprovação de importação regular configura infração administrativa punível com a pena de perdimento do veículo, nos termos do art. 688, inciso V, do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e do art. 104, inciso V do Decreto-Lei n. 37/1966. 4.
No caso, a prova constante nos autos não demonstra que a proprietária do automóvel tenha concorrido ou se beneficiado da infração, tampouco que tenha autorizado o uso do bem para fins ilícitos. 5.
O automóvel foi apreendido sem condutor identificado e a proprietária alegou que o veículo estava sob posse de terceiro, sem seu conhecimento, o que não foi infirmado pela Fazenda Nacional. 6.
Liminar concedida nos autos de mandado de segurança autorizou, em 28/08/2006, a imediata restituição do veículo.
Situação de fato consolidada pelo transcurso do tempo, não sendo razoável sua desconstituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A pena de perdimento de veículo só pode ser aplicada quando demonstrada a responsabilidade do proprietário pela prática da infração aduaneira, sendo inadmissível sua imposição com base apenas na titularidade formal do bem. 2.
A boa-fé da parte e a ausência de vínculo com a infração afastam a aplicação da sanção extrema de perda do veículo. 3.
A restituição do bem, quando amparada por liminar deferida há 19 anos, consolida situação fática pelo transcurso do tempo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, V; Decreto nº 6.759/2009, arts. 688, V, e 689, X.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 0047298-30.2004.4.01.3800, Rel.
Juiz Fed.
Francisco Vieira Neto, 8ª Turma, j. 23.05.2021; TRF1, AC nº 0014585-34.2001.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, j. 25.11.2013.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão Relator Convocado -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JEOVA LEOPOLDO FEITOSA - RR397 O processo nº 0001254-38.2009.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/12/2019 19:38
Conclusos para decisão
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06/12/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 16:53
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:53
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 11:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/11/2014 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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15/12/2011 17:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2011 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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15/12/2011 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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14/12/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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