TRF1 - 1012377-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:35
Decorrido prazo de BIO FOOT - INSTITUTO DE ESTETICA DOS PES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012377-29.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIO FOOT - INSTITUTO DE ESTETICA DOS PES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487 e TERESA RAQUEL FIGUEREDO DA SILVA - DF67640 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIO FOOT - INSTITUTO DE ESTETICA DOS PES LTDA. contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, requerendo que a autoridade coatora "proceda a remessa dos débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria PGFN nº 33/2018".
Foi indeferido o requerimento de liminar (ID 2173220771).
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID 2178550008).
A parte impetrante formulou pedido de desistência (ID 2152059118).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do requerimento formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº. 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 16:08
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:50
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/03/2025 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 19:28
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/02/2025 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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