TRF1 - 0016703-56.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016703-56.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016703-56.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JORGE VARGAS GARCIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDEVARD FRANCA DO AMARAL - MT4930/O RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0016703-56.2010.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou procedente o pedido que tinha por objetivo a liberação de veículo (Toyota Corola, placa boliviana 1610NHD) apreendido pela Polícia Rodoviária Federal no Município Cáceres/MT por ter sido utilizado no transporte de mercadoria de origem estrangeira sem documentação de importação (ID n. 38663551, fls. 162-164 do processo digital).
Na origem, o autor – Jorge Vargas Garcia – ajuizou a ação com os seguintes argumentos: “No dia 14 de outubro de 2009, o autor conduzia o veículo Toyota/Corolla, placas 1610 NHD, chassi AE 1000233719 de sua propriedade, destinado à exploração de serviços de transporte de passageiros (Táxi) quando foi abordado por agentes da Policia Rodoviária Federal, os quais, após regular vistoria, constaram que no interior do veículos estavam quatro sacolas, sendo: um volume de toalhas que pesava 33 quilogramas e 23 quilogramas de roupas diversas, sem desembaraço aduaneiro. (...) Conforme consta do resultado de conferência, as mercadorias foram recepcionadas sem nenhuma metodologia cientifica de classificação ou de recepção e, acrescente-se, sem nenhum valor, de modo a caracterizar extreme de dúvidas o crime de descaminho.
Juntamente com as mercadorias impôs-se, via esfera administrativa, o perdimento desses bens e também do veículo conduzido pelo autor. É importante informar que a autoridade policial rodoviária que fez a autuação (rectius: boletim de ocorrências) não descreveu que o autor transportava também quatro passageiros, proprietários das mercadorias apreendidas, conforme se provará, à saciedade, por ocasião da audiência de instrução e julgamento.” (petição inicial, ID n. 38663551, fls. 5-10) A sentença foi proferida em 06/05/2011, sob a égide do CPC/1973.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida na sentença para a imediata restituição do veículo à proprietária.
Em sua apelação, a Fazenda Nacional sustenta a regularidade do processo administrativo e que não interessa, para a apuração da penalidade, quem efetivamente seja o proprietário do veículo utilizado.
Acrescenta que o princípio da proporcionalidade foi obedecido e pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 38663551, fls. 168-174).
Contrarrazões (ID n. 38663551, fls. 177-179). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0016703-56.2010.4.01.3600 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A questão submetida a julgamento versa a possibilidade de aplicação da pena de perdimento ao veículo da parte autora, apreendido transportando mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular.
O Decreto-Lei nº 1.455/1976 (que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências), prevê expressamente a pena de perdimento para veículos utilizados no transporte de mercadorias estrangeiras importadas irregularmente, configurando dano ao erário.
Transcrevo (redação vigente à época da sentença): Art 23.
Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)” (grifos acrescidos) O tema é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 37/66 (que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências) que estabelece a responsabilidade do transportador pela infração, independentemente de dolo ou culpa, prevendo a pena de perdimento.
Confira-se: “Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; (...) SEÇÃO III – Perda do Veículo Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;” (grifos acrescidos) O extinto Tribunal Federal de Recursos, a seu turno, por meio do enunciado da Súmula 138, exige a demonstração da responsabilidade do proprietário do veículo para que seja aplicada a pena de perdimento: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." Importante destacar, também, que a Lei n. 10.833/2003 estabelece a presunção de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, da mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário.
Cito: “Art. 74.
O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários. § 1o No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo. § 2o As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte. § 3o Presume-se de propriedade do transportador, para efeito fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1o e 2o deste artigo.” No que diz respeito ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou posição sobre a legalidade da aplicação da pena de perdimento nessas hipóteses, inclusive sob o prisma do princípio da proporcionalidade.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADUANEIRO.
PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO.
REEXAME VEDADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita". 2.
Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. 4.
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.473.772/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ADUANEIRO.
EMPRESA LOCADORA.
PERDIMENTO.
APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" (AgRg no REsp 1.313.331/PR, Rel.
Ministro Catro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). 3.
Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se em matéria fático-probatória, ao concluir pela responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, a ensejar a incidência da referida penalidade, "especialmente em razão da sua culpa in vigilando, pois deixou de adotar as cautelas típicas do negócio" (fl. 328, e-STJ).
Com efeito, a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.811.138/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/8/2019) Esta Corte não diverge, conforme os julgados a seguir transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
UTILIZAÇÃO REITERADA EM TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARES.
R APLICAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SANÇÃO LEGÍTIMA E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração e da pena de perdimento de veículo VW/Voyage, ano 2010/2011, bem como de liberação do bem retido pela Receita Federal.
Sustenta a autora que a apreensão foi abusiva e desproporcional, sem demonstração de sua ciência ou participação no ilícito, e requer a reforma da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se: (i) à análise da legitimidade do auto de infração e da aplicação da pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras em situação irregular; (ii) à verificação da responsabilidade da proprietária do bem por dolo ou culpa in eligendo ou in vigilando; e (iii) à alegação de desproporcionalidade da sanção aplicada.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 136 do Código Tributário Nacional prevê que a responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente.
A legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 37/1966) e a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos respaldam a aplicação da pena de perdimento quando demonstrada a responsabilidade do proprietário no ilícito. 4.
A sanção aplicada observa o devido processo legal, tendo sido oportunizada a ampla defesa, não exercida pela autora.
A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a sanção busca prevenir ilícitos fiscais e proteger o erário, conforme reconhecido pelo STF e STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: A pena de perdimento de veículo utilizado reiteradamente em transporte de mercadorias irregulares é legítima, proporcional e observa o devido processo legal.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 136.
Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, VI. (AC 0023865-72.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de liberação de veículo apreendido por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem comprovação da sua regular importação, bem como sobre a quem deve recair a responsabilidade pela infração, se ao proprietário do veículo, ou ao condutor que utilizou o bem para o transporte das mercadorias. 2.
Sobre a pena de perdimento de veículos em razão do cometimento de ilícitos fiscais, o artigo 96 do Decreto-lei nº 37/1966 estabelece diversas sanções aplicáveis de forma isolada ou cumulativa.
As situações concretas que justificam a aplicação da pena de perdimento encontram-se no artigo 104 do mesmo Decreto-lei, e o caso em discussão se enquadra no inciso V.
Essa previsão é reforçada pelo art. 688 do Decreto nº 6.759/2009, que especifica as hipóteses que configuram dano ao Erário, justificando a perda do veículo.
Ainda, o § 2º do mesmo artigo determina que, para a aplicação da pena de perdimento do veículo, deve ser comprovada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito.
Portanto, a legislação responsabiliza tanto o agente que introduz mercadorias clandestinas quanto o proprietário do veículo que, conscientemente, realiza o transporte dessas mercadorias irregulares, participando ou se beneficiando da conduta ilícita. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a responsabilidade permanece mesmo que o proprietário não seja o dono das mercadorias ou o condutor, desde que sua conduta tenha contribuído para a infração (REsp 1.604.493/MG, Herman Benjamin, DJe: 06/03/2017). 4.
A proporcionalidade entre o valor do veículo declarado perdido e o das mercadorias irregulares deve ser observada.
Contudo, ainda que o valor do veículo seja matematicamente superior, a sanção não será desproporcional se houver reincidência na prática de infrações ou demonstração de má-fé acentuada (REsp. 1.181.297, 1.702.040, 1.342.505; AgRg no AREsp 614.891/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 23/02/2016, DJe: 09/03/2016). 5.
No caso em análise, o fato de o apelante não estar presente no momento da apreensão do veículo não é suficiente para afastar sua responsabilidade pela infração.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a pena de perdimento do veículo é legítima quando há indícios de que o proprietário tenha, direta ou indiretamente, participado ou se beneficiado da infração. (...) 6.
Apelação desprovida (AC 0003191-66.2011.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025) ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM PROVA DA REGULAR IMPORTAÇÃO.
APREENSÃO DE VEÍCULO E PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Consta do auto de infração e apreensão de mercadoria de 25.07.2008 que o veículo da autora (Fiat Elba, ano 1991/1991, placa BFC 9240) foi apreendido porque transportava mercadoria estrangeira (cigarros e outras mercadorias R$ 6.453,94) sem prova de sua regular importação. 2.
Isso configura ilícito fiscal previsto na legislação aduaneira punível com a pena de pena de perdimento do veículo: Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro, art. 688 e Decreto-lei 37/1966, art. 104/V e 105/X. 3.
Há evidências da participação da autora no ilícito fiscal: o veículo já vinha circulando há várias semanas pela região da Tríplice Fronteira.
O relatório do SINIVEM (que registra e fotografa a passagem de veículos pelo Posto Fiscal da PRF em Santa Terezinha do Itaipu, na Rodovia BR277, em ambos sentidos) indica diversas passagens pelo Posto da Polícia Rodoviária nas semanas anteriores à apreensão.
Além disso, o condutor do veículo é reincidente, conforme auto de infração. 4.
A interpretação dessa regra (art. 104/V do DL 37/66), como não poderia deixar de ser, foi sempre a de que para sua incidência não precisaria que a mercadoria irregular pertencesse por inteiro ao proprietário do carro que a transportasse, bastando que este tivesse ciência do uso a que se destinava o mesmo carro e o houvesse cedido para tal, participando consequentemente do delito de descaminho (precedente da Súmula 138 do extinto TFR). 5.
Não existe desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas cigarro e outras (R$ 6.453,94) e o valor do veículo (R$ 7.662,00), sendo inaplicável o princípio da proporcionalidade (REsp 1.550.350-PR, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 22/09/2015). 6.
Foi observado o devido processo legal com a impugnação da autora no processo administrativo (fls. 91-100).
A responsabilidade pelo ilícito fiscal é objetiva, independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (DL 37/1966, art. 94, § 2º). 7.
Apelação da autora desprovida. (AC 0028591-11.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/06/2022) Particularidades da causa No caso dos autos, a Fazenda Nacional não logrou comprovar reiteração da conduta ilícita de modo a afastar a desproporcionalidade da pena de perdimento, reconhecida na sentença.
De fato, conforme as informações da autoridade coatora e o auto de infração, as mercadorias apreendidas (vestuário e toalhas diversas) foram avaliadas em R$ 1.633,05 (mil seiscentos e trinta e três reais e cinco centavos) enquanto o veículo ameaçado de perdimento tinha o valor, na época, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ID n. 38663551, fls. 16-52.
Transcrevo trecho da sentença: “(...) O autor, taxista boliviano, não nega ter sido flagrado ao transportar mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação fiscal.
Portanto, esta não é a questão, razão pela qual dispenso a instrução do processo.
Quanto à pretensão posta, em tese é possível à Receita Federal do Brasil aplicar a pena de perdimento do veículo utilizado para o transporte ilegal de mercadoria estrangeira (art. 688 do Decreto no 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividade aduaneiras).
Contudo, para que essa pena de perdimento do veiculo possa ser aplicada, impõe-se estabelecer uma relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o valor das mercadorias apreendidas (AgRg no REsp 1.125.398/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/09/2010; REsp 1.168.435/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2010).
No caso dos autos, a Receita Federal do Brasil informou que o veiculo corresponderia ao valor de R$ 4.000,00 (fls. 19), enquanto que atribuiu às mercadorias apreendidas o valor de R$ 1.633,05 (fls. 13).
Diante desses valores apontados pela própria Receita Federal do Brasil, reconheço que a pena de perdimento do veiculo (fls. 92) violou o principio constitucional da proporcionalidade.” (ID n. 38663551, fls. 162-164) Além disso, conforme relatado, o juízo a quo deferiu antecipação dos efeitos da tutela foi deferida na sentença, em 06/05/2011, para a imediata restituição do veículo à proprietária.
Conforme estabelecido na jurisprudência acima transcrita, para que se justifique a aplicação da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita e a boa-fé da parte envolvida.
Na hipótese, os três primeiros requisitos não foram comprovados e a má-fé, como se sabe, não se presume.
Nesse contexto, a sentença não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016703-56.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016703-56.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JORGE VARGAS GARCIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDEVARD FRANCA DO AMARAL - MT4930/O E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO APREENDIDO TRANSPORTANDO MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
PENA DE PERDIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para liberação de veículo (Toyota Corolla, placa boliviana 1610NHD) apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal.
A sentença reconheceu a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias (R$ 1.633,05) e o do veículo (R$ 4.000,00), afastando a pena de perdimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da pena de perdimento ao veículo utilizado no transporte de mercadoria estrangeira sem comprovação de importação regular; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a pena de perdimento respeitou o princípio da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da pena de perdimento prevista nos arts. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 pressupõe que o veículo tenha sido utilizado na prática de infração aduaneira e que haja responsabilidade do proprietário ou transportador, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a pena de perdimento deve observar, além da legalidade da apreensão, a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a existência de má-fé, não sendo suficiente o simples transporte de mercadoria irregular para justificar a sanção. 5.
No caso dos autos, as mercadorias transportadas (vestuário e toalhas) foram avaliadas em R$ 1.633,05 (mil seiscentos e trinta e três reais e cinco centavos) enquanto o veículo ameaçado de perdimento tinha o valor, na época, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que, por si, já revela desproporcionalidade relevante entre o bem a ser perdido e o valor da infração. 6.
Caracterizada a desproporção entre o valor dos bens, a Fazenda Nacional não apresentou provas de reiteração da conduta ou gravidade acentuada, elementos indispensáveis à imposição da pena de perdimento conforme entendimento consolidado. 7.
Foi deferida a antecipação de tutela para a liberação do veículo em 06/05/2011.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da Fazenda Nacional desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadoria estrangeira sem comprovação de importação só é legítima quando demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário. 2.
A desproporcionalidade entre o valor do bem e o das mercadorias apreendidas pode afastar a pena de perdimento, quando não demonstradas a gravidade do fato ou a reiteração da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 95 e 104, V; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23; Decreto nº 6.759/2009, art. 688; Lei nº 10.833/2003, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.473.772/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01.03.2024; STJ, REsp n. 1.811.138/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01.08.2019; TRF1, AC 0023865-72.2014.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, j. 24.02.2025; TRF1, AC 0003191-66.2011.4.01.3601, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, j. 05.02.2025; TRF1, AC 0028591-11.2008.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, j. 06.06.2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão Relator Convocado -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JORGE VARGAS GARCIA Advogado do(a) APELADO: EDEVARD FRANCA DO AMARAL - MT4930/O O processo nº 0016703-56.2010.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/12/2019 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 02:30
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 02:30
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2019 14:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/12/2014 09:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2014 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
01/12/2014 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
25/11/2014 17:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM.19 P
-
07/11/2014 09:42
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2014 09:33
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
21/10/2014 08:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
17/10/2014 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/10/2014. Teor do despacho : 23 D
-
15/10/2014 14:58
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 23 D. (INTERLOCUTÓRIO)
-
13/10/2014 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 20/O
-
10/10/2014 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/DECISÃO
-
11/09/2014 18:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/09/2014 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
10/09/2014 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
10/09/2014 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3449067 PETIÇÃO
-
10/09/2014 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 41/A
-
09/09/2014 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/ JUNTAR PETIÇÃO
-
04/09/2014 14:56
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO.
-
25/08/2014 19:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/08/2014 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
22/08/2014 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
22/08/2014 16:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3434530 PETIÇÃO
-
22/08/2014 16:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3438672 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL) - FAZENDA
-
22/08/2014 15:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 08/D
-
20/08/2014 18:13
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
12/08/2014 11:55
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
12/08/2014 11:53
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PELA 2ª VEZ INTIMAR A FAZENDA NACIONAL. (INTERLOCUTÓRIO)
-
12/08/2014 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 20/D
-
12/08/2014 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/ COM DECISÃO AOS CUIDADOS DO DR. JESUS
-
05/08/2014 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/08/2014 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
04/08/2014 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
04/08/2014 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3418728 PETIÇÃO
-
30/07/2014 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 08/N
-
29/07/2014 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/ JUNTAR PETIÇÃO
-
25/07/2014 14:21
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO.
-
19/09/2013 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/09/2013 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
18/09/2013 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
28/08/2013 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 09/P
-
13/08/2013 08:15
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
13/08/2013 08:05
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
19/07/2013 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 19/07/2013. (INTERLOCUTÓRIO)
-
17/07/2013 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/07/2013. Teor do despacho : ARM. 12/P
-
16/07/2013 18:38
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
12/07/2013 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/P
-
12/07/2013 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
11/12/2012 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
-
07/12/2012 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
-
03/12/2012 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2986446 OFICIO
-
30/11/2012 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/F
-
29/11/2012 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
16/11/2012 11:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 13:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/05/2012 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
02/05/2012 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
30/04/2012 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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