TRF1 - 0056829-60.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056829-60.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056829-60.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO LUIS SIMOES ALVARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056829-60.2010.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente a ação e declarou a nulidade do processo administrativo levado a efeito pela Receita Federal confirmando a liberação do veículo do autor (GM Astra Sedan, placa AKX-6772) apreendido no Município de Catalão/GO por conter mercadorias de origem estrangeira sem documentação de importação (ID n.45545557, fls. 280-286 do processo digital).
Na origem, o autor – João Luis Simões Álvares – ajuizou a ação com os seguintes argumentos: “(...) Alega a parte autora que: a) o seu veículo ASTRA SEDAN — placa AKX/6772 foi injustamente apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, no dia 03/10/2009, sob a alegação de estar transportando mercadorias desacompanhadas de documentação legal; b) somente após aproximadamente 60 dias do ocorrido é que foi lavrado o Auto de Infração com Apreensão de veículo n° 10120.012304/2009-53; c) a data em que foi lavrado o auto de infração pela Receita Federal, 02/08/09, diverge da constante no B.O. 03/10/09; d) o procedimento da Receita Federal está eivado de vícios, sendo eles: d-1) o auto de infração em questão apenas levou em consideração a mera retenção do veículo, sem ter permitido a produção de provas em um processo administrativo adequado; d-2) o autor não foi devidamente citado o que torna evidente o pleno desrespeito ao principio da ampla defesa; d-3) não foi intimado para acompanhar a perícia; d-4) o auto de infração desrespeitou o art. 10 do Decreto-Lei 70.235/72; d-5) a apreensão do veículo fere o princípio da proporcionalidade, pelo motivo de o veículo em questão possuir um valor muito maior do que o valor referente ao dos impostos relativos às mercadorias; e) o valor de R$ 23.097,58, estipulado para as mercadorias é arbitrário, pois no momento da abordagem e conforme Termo de Constatação Fiscal a avaliação foi de aproximadamente R$ 10.000,00; f) as mercadorias são todas de uso legal, o que ocorreu foi apenas um suposto ilícito fiscal por não terem sido recolhidos os impostos devidamente adimplidos; g) os agentes da Receita Federal não podem unilateralmente atribuir valor às mercadorias apreendidas; h) como está devidamente comprovado que a medida cautelar de apreensão do veículo encontra-se eivada de vícios, fica evidente a necessidade de declarar tal medida nula; i) é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos; j) a apreensão do veículo é verdadeira afronta aos direitos constitucionais da propriedade e da vedação de instituição de tributo com efeito de confisco; 1) o automóvel em questão é o único bem do autor e sua única forma de transporte para o trabalho; m) nada mais justo do que conceder ao autor a qualidade de fiel depositário do veículo até o trânsito em julgado do processo administrativo.” (conf. relatório da sentença) O juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para a liberação do veículo em 20/05/2011 (ID n. 45545551, fls. 223-229).
A sentença foi proferida em 03/08/2011, sob a égide do CPC/1973.
Em sua apelação, a Fazenda Nacional sustenta a regularidade do processo administrativo, inclusive da intimação feita por edital.
Pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 45545557, fls. 289-298).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056829-60.2010.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A questão submetida a julgamento versa a possibilidade de aplicação da pena de perdimento ao veículo da parte autora, apreendido transportando mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular.
O Decreto-Lei nº 1.455/1976 (que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências), prevê expressamente a pena de perdimento para veículos utilizados no transporte de mercadorias estrangeiras importadas irregularmente, configurando dano ao erário.
Transcrevo (redação vigente à época da sentença): Art 23.
Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)” (grifos acrescidos) O tema é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 37/66 (que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências) que estabelece a responsabilidade do transportador pela infração, independentemente de dolo ou culpa, prevendo a pena de perdimento.
Confira-se: “Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; (...) SEÇÃO III – Perda do Veículo Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;” (grifos acrescidos) O extinto Tribunal Federal de Recursos, a seu turno, por meio do enunciado da Súmula 138, exige a demonstração da responsabilidade do proprietário do veículo para que seja aplicada a pena de perdimento: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." Importante destacar, também, que a Lei n. 10.833/2003 estabelece a presunção de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, da mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário.
Cito: “Art. 74.
O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários. § 1o No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo. § 2o As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte. § 3o Presume-se de propriedade do transportador, para efeito fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1o e 2o deste artigo.” No que diz respeito ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou posição sobre a legalidade da aplicação da pena de perdimento nessas hipóteses, inclusive sob o prisma do princípio da proporcionalidade.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADUANEIRO.
PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO.
REEXAME VEDADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita". 2.
Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. 4.
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.473.772/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ADUANEIRO.
EMPRESA LOCADORA.
PERDIMENTO.
APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" (AgRg no REsp 1.313.331/PR, Rel.
Ministro Catro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). 3.
Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se em matéria fático-probatória, ao concluir pela responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, a ensejar a incidência da referida penalidade, "especialmente em razão da sua culpa in vigilando, pois deixou de adotar as cautelas típicas do negócio" (fl. 328, e-STJ).
Com efeito, a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.811.138/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/8/2019) Esta Corte não diverge, conforme os julgados a seguir transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
UTILIZAÇÃO REITERADA EM TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARES.
R APLICAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SANÇÃO LEGÍTIMA E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração e da pena de perdimento de veículo VW/Voyage, ano 2010/2011, bem como de liberação do bem retido pela Receita Federal.
Sustenta a autora que a apreensão foi abusiva e desproporcional, sem demonstração de sua ciência ou participação no ilícito, e requer a reforma da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se: (i) à análise da legitimidade do auto de infração e da aplicação da pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras em situação irregular; (ii) à verificação da responsabilidade da proprietária do bem por dolo ou culpa in eligendo ou in vigilando; e (iii) à alegação de desproporcionalidade da sanção aplicada.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 136 do Código Tributário Nacional prevê que a responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente.
A legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 37/1966) e a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos respaldam a aplicação da pena de perdimento quando demonstrada a responsabilidade do proprietário no ilícito. 4.
A sanção aplicada observa o devido processo legal, tendo sido oportunizada a ampla defesa, não exercida pela autora.
A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a sanção busca prevenir ilícitos fiscais e proteger o erário, conforme reconhecido pelo STF e STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: A pena de perdimento de veículo utilizado reiteradamente em transporte de mercadorias irregulares é legítima, proporcional e observa o devido processo legal.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 136.
Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, VI. (AC 0023865-72.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de liberação de veículo apreendido por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem comprovação da sua regular importação, bem como sobre a quem deve recair a responsabilidade pela infração, se ao proprietário do veículo, ou ao condutor que utilizou o bem para o transporte das mercadorias. 2.
Sobre a pena de perdimento de veículos em razão do cometimento de ilícitos fiscais, o artigo 96 do Decreto-lei nº 37/1966 estabelece diversas sanções aplicáveis de forma isolada ou cumulativa.
As situações concretas que justificam a aplicação da pena de perdimento encontram-se no artigo 104 do mesmo Decreto-lei, e o caso em discussão se enquadra no inciso V.
Essa previsão é reforçada pelo art. 688 do Decreto nº 6.759/2009, que especifica as hipóteses que configuram dano ao Erário, justificando a perda do veículo.
Ainda, o § 2º do mesmo artigo determina que, para a aplicação da pena de perdimento do veículo, deve ser comprovada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito.
Portanto, a legislação responsabiliza tanto o agente que introduz mercadorias clandestinas quanto o proprietário do veículo que, conscientemente, realiza o transporte dessas mercadorias irregulares, participando ou se beneficiando da conduta ilícita. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a responsabilidade permanece mesmo que o proprietário não seja o dono das mercadorias ou o condutor, desde que sua conduta tenha contribuído para a infração (REsp 1.604.493/MG, Herman Benjamin, DJe: 06/03/2017). 4.
A proporcionalidade entre o valor do veículo declarado perdido e o das mercadorias irregulares deve ser observada.
Contudo, ainda que o valor do veículo seja matematicamente superior, a sanção não será desproporcional se houver reincidência na prática de infrações ou demonstração de má-fé acentuada (REsp. 1.181.297, 1.702.040, 1.342.505; AgRg no AREsp 614.891/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 23/02/2016, DJe: 09/03/2016). 5.
No caso em análise, o fato de o apelante não estar presente no momento da apreensão do veículo não é suficiente para afastar sua responsabilidade pela infração.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a pena de perdimento do veículo é legítima quando há indícios de que o proprietário tenha, direta ou indiretamente, participado ou se beneficiado da infração. (...) 6.
Apelação desprovida (AC 0003191-66.2011.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025) ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM PROVA DA REGULAR IMPORTAÇÃO.
APREENSÃO DE VEÍCULO E PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Consta do auto de infração e apreensão de mercadoria de 25.07.2008 que o veículo da autora (Fiat Elba, ano 1991/1991, placa BFC 9240) foi apreendido porque transportava mercadoria estrangeira (cigarros e outras mercadorias R$ 6.453,94) sem prova de sua regular importação. 2.
Isso configura ilícito fiscal previsto na legislação aduaneira punível com a pena de pena de perdimento do veículo: Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro, art. 688 e Decreto-lei 37/1966, art. 104/V e 105/X. 3.
Há evidências da participação da autora no ilícito fiscal: o veículo já vinha circulando há várias semanas pela região da Tríplice Fronteira.
O relatório do SINIVEM (que registra e fotografa a passagem de veículos pelo Posto Fiscal da PRF em Santa Terezinha do Itaipu, na Rodovia BR277, em ambos sentidos) indica diversas passagens pelo Posto da Polícia Rodoviária nas semanas anteriores à apreensão.
Além disso, o condutor do veículo é reincidente, conforme auto de infração. 4.
A interpretação dessa regra (art. 104/V do DL 37/66), como não poderia deixar de ser, foi sempre a de que para sua incidência não precisaria que a mercadoria irregular pertencesse por inteiro ao proprietário do carro que a transportasse, bastando que este tivesse ciência do uso a que se destinava o mesmo carro e o houvesse cedido para tal, participando consequentemente do delito de descaminho (precedente da Súmula 138 do extinto TFR). 5.
Não existe desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas cigarro e outras (R$ 6.453,94) e o valor do veículo (R$ 7.662,00), sendo inaplicável o princípio da proporcionalidade (REsp 1.550.350-PR, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 22/09/2015). 6.
Foi observado o devido processo legal com a impugnação da autora no processo administrativo (fls. 91-100).
A responsabilidade pelo ilícito fiscal é objetiva, independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (DL 37/1966, art. 94, § 2º). 7.
Apelação da autora desprovida. (AC 0028591-11.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/06/2022) Particularidades da causa No caso dos autos, o processo administrativo levado a efeito pela Receita Federal continha vícios que foram detectados pelo Juízo a quo: a intimação por edital afixado no saguão do edifício da Receita Federal em Goiânia/GO, sendo que o autor tem residência e domicílio em Foz do Iguaçu/PR.
Transcrevo trecho da sentença: “(...) No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo não observou o princípio constitucional do devido processo legal.
Constata-se dos documentos de fls. 200/202, que o Processo administrativo em nome do autor foi instaurado conforme previsto no Decreto-Lei n° 1.455/76 (art. 27, parágrafo primeiro) e no Decreto n°4.543/2002 (art. 690, parágrafo primeiro), que prevêem que ‘Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia’.
Conforme as normas que disciplinam o processo administrativo no âmbito Federal, a intimação do autor deve ser, em regra, pessoal.
A intimação do autor se deu por meio de edital afixado no saguão do prédio da Delegacia da Receita Federal em Goiânia (fls. 200), sendo que o autor mora em Foz do Iguaçu — PR.
A revelia e a pena de perdimento foram declaradas, respectivamente, às fls. 201 e 202.
Conforme documentos que instruíram o processo administrativo, o domicilio do autuado, ora autor, era de conhecimento da Administração, não poderia o mesmo ter sido intimado via edital, afixado no prédio da Receita Federal em Goiânia, sem que fossem esgotadas as tentativas de intimação pessoal, conforme disposto no art. 26, parágrafo terceiro, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. (...) Assim, como não foram observadas as formalidades legais, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa, parece ser o caso de anulação do processo administrativo e, por via de consequência, da pena de perdimento.” (ID n. 45545557, fls. 280-286) De fato, a leitura dos autos revela que a Fazenda Nacional não logrou comprovar a regularidade da intimação do autor.
Além disso, conforme relatado, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a liberação do veículo em 20/05/2011 (ID n. 45545551, fls. 223-229).
Nesse contexto, a sentença não merece reparos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0056829-60.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056829-60.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO LUIS SIMOES ALVARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INTIMAÇÃO IRREGULAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, ao julgar parcialmente procedente a ação ajuizada pelo autor, declarou a nulidade do processo administrativo instaurado pela Receita Federal e confirmou a liberação do veículo GM Astra Sedan, placa AKX-6772, apreendido no Município de Catalão/GO, por transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do processo administrativo fiscal que resultou na aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras, diante da alegada ausência de intimação pessoal do autuado e da consequente violação ao devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena de perdimento prevista nos arts. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 exige que o veículo esteja vinculado a infração aduaneira, desde que configurada a responsabilidade de seu proprietário. 4.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece a necessidade de demonstração da responsabilidade do proprietário e a observância do devido processo legal como requisitos para a validade da pena de perdimento. 5.
No caso dos autos, a intimação por edital afixado no saguão da Receita Federal em Goiânia/GO, sem esgotamento dos meios de localização do autor, residente em Foz do Iguaçu/PR, compromete a validade do processo administrativo e configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 6.
A legislação aplicável aos processos administrativos impõe, como regra, a intimação pessoal do administrado, admitindo-se a intimação por edital apenas quando frustradas as demais formas, o que não ocorreu no caso, visto que o domicílio do autor era de conhecimento da Administração. 7.
A ausência de intimação válida invalida o procedimento que culminou na pena de perdimento, tornando necessário o reconhecimento da nulidade do processo administrativo fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A intimação por edital, sem a prévia tentativa de intimação pessoal do autuado cujo domicílio é conhecido pela Administração, viola o devido processo legal e acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal. 2.
A aplicação da pena de perdimento exige a comprovação da responsabilidade do proprietário do veículo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 26, § 3º; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 95 e 104; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23; Lei nº 10.833/2003, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.473.772/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024;STJ, REsp nº 1.811.138/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019, DJe 01.08.2019; TRF1, AC nº 0023865-72.2014.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 24.02.2025; TRF1, AC nº 0003191-66.2011.4.01.3601, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 05.02.2025; TRF1, AC nº 0028591-11.2008.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, 8ª Turma, j. 06.06.2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão Relator Convocado -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOAO LUIS SIMOES ALVARES Advogado do(a) APELADO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A O processo nº 0056829-60.2010.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/03/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 00:41
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/03/2021 23:59.
-
03/12/2020 14:15
Juntada de manifestação
-
01/12/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 22:03
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 22:03
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 22:02
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 22:02
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 22:02
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 22:02
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 07:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D53F
-
28/02/2019 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/11/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
21/11/2018 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
25/04/2018 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
19/04/2018 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
22/04/2016 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/03/2012 17:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
27/03/2012 16:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/03/2012 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
27/03/2012 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/03/2012 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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