TRF1 - 1008610-30.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008610-30.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA NETA ARRUDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - TO8996 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito as preliminares suscitadas tanto pelo INSS quanto pela UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO.
Quanto à legitimidade passiva da autarquia, é certo que o INSS submete-se ao regime de responsabilidade objetiva, decorrente do comando estampado no art. 37, §6º da Constituição Federal, de modo que, ante a obrigação de fiscalizar a lisura das operações de consignação em benefícios que gerencia, tal qual a que originou esta demanda, é evidente que possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Ao caso, inclusive, aplica-se por analogia o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 183.
Constatada a legitimidade passiva da autarquia federal, deve ser rechaçada a alegação de incompetência do Juízo, na forma como arguida pelo INSS.
Também, a parte autora equipara-se a consumidor para efeitos legais, de modo que não há razão para afastar a incidência do CDC no caso vertente.
No mais, concorrendo os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico relativo descontos a título de contribuição associativa, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com a existência de descontos referente a contribuição associativa em seu benefício previdenciário em favor da AAPPS UNIVERSO.
Informa que jamais se filou a referida entidade, nem autorizou o INSS a proceder com os aludidos descontos em seu benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação argumentando, em resumo, que não possui responsabilidade civil por eventuais condenações em restituição e danos morais.
Por sua vez, a AAPPS UNIVERSO apresentou contestação argumentando, em resumo, pela regularidade da filiação, impossibilidade de repetição de indébito e afastamento do dever de indenizar por danos morais.
Pois bem. É cediço que a responsabilidade do INSS e da AAPPS UNIVERSO é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e do art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte (NB 169.865.201-9) e teve várias parcelas descontadas do seu benefício a título de contribuição associativa à AAPPS UNIVERSO.
Aplicando-se à espécie a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC/2015), caberia ao polo réu exibir o documento que comprovasse a autorização para retenção do valor.
Assim, embora a decisão de Id. 2152378410 tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nenhuma prova foi acostada aos autos pelas demandadas que comprovasse a licitude dos descontos.
De fato, para a requerente, torna-se impossível provar o fato negativo, razão pela qual, na ausência de prova em sentido contrário pelos réus, há de se considerar a prevalência dos fatos retratados e alegados pela autora.
Conforme dito, o entendimento em testilha possui base legal no art. 373, §2º do CPC/2015, que, expressamente, positiva a vedação à exigência da denominada “prova diabólica”, o que pode ser identificado na modalidade de prova de fato negativo, tal qual o presente caso.
Essa compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da seguinte ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INOPONIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a exigibilidade do título e que o terceiro agiu de boa-fé, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2.
Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. 3.
A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201401449392, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2015) (GN).
Assim, diante do substrato probatório carreado aos autos, bem como em razão da ausência de prova hábil a demonstrar a tese oposta, qual seja, a relação jurídica ensejadora do débito, conclui-se pelo acolhimento do pleito autoral.
Quanto ao pedido de devolução em dobro do valor indevidamente descontado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
De todo modo, entendo configurada até mesmo a má-fé, uma vez que os descontos se deram por ato fraudulento, já que não vislumbro, no caso, engano justificável da requerida AAPPS UNIVERSO, que atribuiu à parte autora cobrança de contribuição por ela não autorizado.
Logo, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados sobre a aposentadoria da beneficiária, consistente no valor total, já em dobro, de R$ 1.314,96 (mil, trezentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), conforme histórico de créditos, referente ao período de 01/2023 a 10/2024.
Por fim, constatada a falha da AAPPS UNIVERSO, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a parte autora foi vítima de ato fraudulento, em que se invadiu sua esfera patrimonial ao forjar uma autorização, realizando descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, o que já seria suficiente para caracterizar hipótese de dano moral indenizável, haja vista o impacto nos recursos usados para sua subsistência (renda de um salário mínimo).
Demais disso, a autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$ 20.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções, especialmente porque o desconto era de valor pouco expressivo.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico concernente nos descontos de contribuição associativa no benefício de pensão por morte da parte autora (NB 169.865.201-9), destinados à corré AAPPS UNIVERSO; b) CONDENAR a AAPPS UNIVERSO e, subsidiariamente, o INSS: b.1) a restituir à parte autora a título de repetição de indébito o valor de R$ 1.314,96 (mil, trezentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), já em dobro, além das parcelas descontadas após 10/2024 até a efetiva cessação, também em dobro, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do efetivo desconto; b.2) ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, que fixo na data do primeiro desconto em 09/2023.
Considerando sua posição de Fazenda Pública, a atualização, em relação ao INSS, deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, será feita pela taxa SELIC. c) condenar o INSS a excluir o desconto referente ao código “264” “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, da folha de pagamento da autora.
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para excluir da folha de pagamentos da autora a consignação e os descontos de prestações referentes ao código “264” “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, já que presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (comprometimento da renda de natureza alimentar.).
CADASTRE-SE/RETIFIQUE-SE os endereços informados pela AAPPS UNIVERSO em contestação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e à AAPPS UNIVERSO.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
08/10/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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