TRF1 - 1024233-06.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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05/06/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de VIEIRA COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTI E OUTROS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VIEIRA COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTI E OUTROS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:03
Publicado Sentença Tipo B em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1024233-06.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VIEIRA COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTI E OUTROS LTDA SENTENÇA Tipo B 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL-CEF em face de VIEIRA COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTI E OUTROS LTDA, objetivando o recebimento de R$ 123.900,54 (cento e vinte e três mil, novecentos reais e cinquenta e quatro centavos), oriunda dos contratos nº 0000000225302831, 0000000225302839, 0000005793898740 e 100016734000153243.
Citada pessoalmente (id 2159824305), a parte ré não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios. 2.
Fundamentação De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais, somente devendo ser intimada via diário oficial (art. 346, CPC).
Verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação ao Contrato de Relacionamento -GIROCAIXA FÁCIL PESSOA JURÍDICA (id. 2156161071), bem como demonstrativo de débito em relação ao cheque especial (id. 2156161043), com o valor total devido de R$ 123.900,54 (cento e vinte e três mil, novecentos reais e cinquenta e quatro centavos).
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Em detido exame da documentação carreada aos autos, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com Demonstrativo de Débito, Extrato e Planilhas.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/04/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:42
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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14/12/2024 08:04
Decorrido prazo de VIEIRA COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTI E OUTROS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2024 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/11/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/11/2024 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 00:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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05/11/2024 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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