TRF1 - 1010281-26.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010281-26.2020.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) APELADO: HTP - SERVICOS DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL LTDA e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184.
Compulsando os autos, foi verificada a ausência da guia de preparo recursal e seu respectivo comprovante de pagamento.
Assim, com fundamento no art. 932, parágrafo único do CPC, concedeu-se à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse complementada a documentação exigível, observado o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (ID 431038208).
Devidamente intimada, a parte apelante não atendeu à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, na forma prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC (ID 432532406).
Conforme relatado, foi concedida oportunidade para a devida regularização, no entanto, a parte apelante deixou de efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, em flagrante inobservância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Por sua vez, estabelece o parágrafo 5º do aludido artigo: § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Na espécie, como o recolhimento do preparo recursal não foi comprovado no ato da interposição do recurso, a parte apelante deveria ter efetuado o seu recolhimento em dobro, tal como determina o dispositivo legal supracitado (§ 4º do artigo 1.007 do CPC), porém não o fez.
Diante da expressa vedação legal (§ 5º do artigo 1.007 do CPC), forçoso é concluir que não é mais possível a concessão de novo prazo para a complementação da documentação exigível e a consequente regularização do preparo recursal.
Em caso análogo ao presente, assim decidiu o egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ).
Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho "limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1794596/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.) Assim, à vista do artigo 932, III, do CPC, não conheço da apelação.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, baixem-se estes autos eletrônicos à origem.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
18/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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