TRF1 - 1002428-93.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
17/09/2025 16:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:42
Juntada de recurso especial
-
21/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:14
Documento entregue
-
15/08/2025 16:14
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
15/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 14:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/08/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 00:53
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:17
Publicado Intimação polo passivo em 27/05/2025.
-
27/05/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:59
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:59
Juntada de embargos de declaração
-
29/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002428-93.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000409-28.2017.4.01.4005 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:LUIZ PEREIRA DA SILVA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transnordestina Logística S.A contra decisão proferida pela Subseção Judiciária de Floriano/PI, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública n. 0000409-28.2017.4.01.4005, que, acolhendo o pedido de substituição processual formulado pela ora agravante, declinou da competência em favor da justiça estadual, ante a ulterior ausência nos autos de qualquer ente previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a Justiça Federal é competente para processar e julgar a ação originária de desapropriação, inicialmente proposta pelo DNIT, uma vez que a parte agravante é apenas concessionária de serviço público ferroviário e arrendatária de bens públicos vinculados à prestação deste serviço, de modo que é uma mera detentora de uma posse com prazo determinado para acabar.
Argumenta também que a empresa Transnordestina Logística S.A. assumiu a responsabilidade pela desapropriação das áreas necessárias à construção da ferrovia, conforme estabelecido no 1º termo aditivo ao contrato de concessão de serviço público firmado entre a União e TLSA.
Aduz, por fim, que o DNIT possui interesse no feito, como assistente simples da demanda, uma vez que sofrerá as conseqüências processuais, pois se trata de bem de sua propriedade, bem como pelo fato de que é o órgão gestor e executor da política formulada para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, o que incluir as obras de manutenção e conservação do trecho que lhe foi cedido.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão, para que seja mantida a competência da Justiça Federal para analisar e julgar a ação de desapropriação dos autos n. 0000409-28.2017.4.01.4005.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, não se manifestando sobre o mérito do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A controvérsia versa sobre a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação de desapropriação por utilidade pública (autos n. 0000409-28.2017.4.01.4005), ajuizada em desfavor de Luiz Pereira da Silva, em razão da substituição processual realizada entre o DNIT e a ora agravante, a empresa concessionária Transnordestina Logística S.A.
Sobre a matéria, a Lei nº 8.987/1995, ao regulamentar o art. 175, da Constituição Federal, acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe em seu artigo 25, que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.
Por sua vez, o art. 29 da referida norma, dispõe que compete ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; (g.n.) Portanto, concedida a realização de serviços e de obras públicas, cabe à concessionária arcar com os eventuais prejuízos decorrentes de sua atividade.
Aliás, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, “a Lei n. 8.987/1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos - é expressa ao estabelecer que o permissionário deve desempenhar a atividade que lhe é delegada por sua conta e risco.” (REsp 1317472/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013).
Dessa forma, à luz da legislação vigente, não remanescem dúvidas de que compete unicamente à Transnordestina Logística S/A compor o polo passivo da ação em que se objetiva a desapropriação, por utilidade pública, cujo escopo é a construção de trecho de via férrea.
Há se destacar, por importante, que o contrato de concessão celebrado pela União com a empresa Transnordestina Logística S.A, coma alteração promovida pelo primeiro termo aditivo, prevê que compete à concessionária adotar as medidas de desapropriação das áreas destinadas à implantação da ferrovia, inclusive arcar com os custos e despesas relacionadas à desapropriação (Id 430696368 – fl. 4): (...) §7º Fica alterada a Cláusula Sexta do Contrato , que passa a vigorar coma seguinte redação: “(...) §1º Compete à Concessionária: I – adotar as medidas necessárias à desapropriação, à liberação e ao adequado registro das áreas destinadas à implantação da ferrovia, inclusive daquelas que possuam imissão na posse até a data de assinatura do 1º Termo Aditivo; II – arcar com todos os custos e despesas relacionados à desapropriação, à liberação das áreas destinadas à implantação da ferrovia; (...) No caso em apreço, além da legislação que regulamenta as concessões de serviços públicos e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, verifica-se que o contrato de concessão celebrado entre a União e a empresa Transnordestina Logística S.A. estabeleceu que cabe à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão, de modo que não se vislumbra o interesse do DNIT na presente demanda, pois não faz parte da relação de direito material posta em juízo nos autos n. 0000409-28.2017.4.01.4005, que versa sobre a desapropriação de área para a instalação da ferrovia transnordestina.
Com efeito, não comporta a abrangência que a parte agravante pretende atribuir na espécie, consistente na competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de desapropriação, por utilidade pública, em decorrência do interesse do DNIT em figurar no polo ativo desta demanda, porquanto não se evidencia, ab initio, nexo de causalidade imediato entre a atuação da União no ato de concessão do serviço público - ou de omissão nas suas atribuições legais de fiscalização - e o dano reportado.
Registre-se, por importante, que a 4ª Turma deste Tribunal, julgando caso idêntico ao presente, firmou orientação no sentido de que as ações de desapropriação, entre particulares (empresa concessionária Transnordestina e proprietários de imóveis localizados na área determinada para a instalação da ferrovia transnordestina), devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, pois o contrato de concessão celebrado entre a União e a empresa Transnordestina Logística S.A. conferiu à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ENTRE PARTICULARES.
DNIT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A competência da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes, na forma do inciso I do art. 109 da CF. 2.
O contrato de concessão celebrado entre a União e a agravante conferiu à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão.
Não se verifica, portanto, o interesse do DNIT na causa.
A autarquia não participa da relação de direito material posta em juízo, em que se pretende a desapropriação de área para a instalação da ferrovia transnordestina, proposta por pessoa jurídica de direito privado contra particulares, sem interferência direta de qualquer pessoa jurídica de direito público na esfera federal, pelo que, evidentemente, não resta atraída a legitimidade do referido ente para a demanda. 3.
Ausente interesse federal que justifique a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem, correta a decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AI n. 1006895-52.2024.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, 4ª Turma, PJe 10.12.2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA TRANSNORDESTINA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 109, I, DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da CF, é definida pela natureza das pessoas envolvidas no processo e não pela natureza da controvérsia.
Precedentes do STJ. 2.
Considerando a substituição processual do DNIT pela Transnordestina Logística S.A. no polo passivo do processo de origem e a ausência dos entes elencados no art. 109, I, da CF, deve ser reconhecida a modificação da competência para processamento e julgamento da ação de desapropriação em razão da pessoa e declarada a incompetência superveniente da Justiça Federal. 3.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1004492-13.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 29/10/2024) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002428-93.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A AGRAVADO: LUIZ PEREIRA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DNIT.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transnordestina Logística S.A contra decisão proferida nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública n. 0000409-28.2017.4.01.4005, que, acolhendo o pedido de substituição processual formulado pela ora agravante, declinou da competência em favor da justiça estadual, ante a ulterior ausência nos autos de qualquer ente previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
O art. 25 da Lei nº 8.987/1995, ao regulamentar o art. 175 da Constituição Federal acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 3.
No caso em apreço, o contrato de concessão celebrado entre a União e a empresa Transnordestina Logística S.A. estabeleceu que cabe à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão, de modo que não se vislumbra o interesse do DNIT na presente demanda, pois não faz parte da relação de direito material posta em juízo nos autos do processo principal. 4.
Ademais, este Tribunal, em caso idêntico, firmou entendimento de que, “[c]onsiderando a substituição processual do DNIT pela Transnordestina Logística S.A. no polo passivo do processo de origem e a ausência dos entes elencados no art. 109, I, da CF, deve ser reconhecida a modificação da competência para processamento e julgamento da ação de desapropriação em razão da pessoa e declarada a incompetência superveniente da Justiça Federal”. (AG 1004492-13.2024.4.01.0000, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Quarta Turma, PJe 29/10/2024).
No mesmo sentido: AG n. 1006895-52.2024.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, Quarta Turma, PJe de 10/12/2024. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
25/04/2025 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:04
Documento entregue
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
25/04/2025 11:09
Conhecido o recurso de TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/04/2025 18:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/04/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:40
Juntada de outras peças
-
20/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
03/02/2025 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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