TRF1 - 0032673-17.2010.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032673-17.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032673-17.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PLANAGRI S A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO3270-A, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A POLO PASSIVO:PLANAGRI S A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO3270-A, GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032673-17.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 429781864, proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu o direito à restituição de valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, incidindo correção monetária plena, expurgos inflacionários e juros, quanto aos créditos convertidos na 143ª AGE da Eletrobrás, realizada em 30/06/2005, afastando a prescrição quanto a essa conversão.
A embargante alega, em síntese, a existência de dois vícios no acórdão: o primeiro, relativo à omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal aos valores retroativos sobre os juros remuneratórios reflexos.
Sustenta que a decisão embargada teria limitado-se a analisar o termo inicial da prescrição para fins de ajuizamento da ação, mas deixou de se manifestar sobre a limitação temporal dos valores reclamados, que, segundo a embargante, deveriam ser restringidos ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.
Alega que essa interpretação encontra respaldo nos votos majoritários proferidos no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS, repetitivo que trata da matéria.
O segundo ponto levantado diz respeito à alegada omissão quanto à impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios.
A Eletrobrás defende que os juros remuneratórios deveriam incidir apenas até a data da AGE de 30/06/2005, conforme decidido pelo STJ no EREsp 826.809/RS e no EAREsp 790.288/PR, representativo do Tema Repetitivo 70.
A partir de então, apenas os juros moratórios seriam devidos, a contar da citação, sendo vedada a sobreposição de ambas as espécies.
A embargante requer, assim, que o acórdão seja integrado para reconhecer expressamente essa limitação temporal, aplicando os precedentes mencionados, inclusive com atribuição de efeitos modificativos à decisão.
Em contrarrazões, as empresas PLANAGRI S.A. e VERA CRUZ AGROPECUÁRIA LTDA. sustentam que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Defendem que a matéria relativa à prescrição quinquenal foi expressamente enfrentada pelo acórdão, o qual, com base nos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 do STJ, reconheceu a prescrição apenas para os créditos anteriores à 143ª AGE, observando o marco temporal de 30/06/2005 como termo inicial da pretensão.
Rechaçam a tese da embargante de fatiamento da prescrição dentro do próprio quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, afirmando que tal argumento revela apenas inconformismo com a decisão.
Quanto aos juros, argumentam que o acórdão foi claro ao determinar a incidência dos juros remuneratórios até a conversão em ações e, após a citação, dos juros moratórios, sem qualquer sobreposição entre os dois.
Concluem que os embargos não buscam sanar vícios, mas apenas rediscutir a matéria, razão pela qual devem ser rejeitados, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032673-17.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, aponta omissão no acórdão de ID 429781864 quanto a dois pontos específicos que, segundo sustenta, não teriam sido adequadamente enfrentados: (i) a ausência de distinção expressa dos marcos prescricionais distintos para as pretensões relativas à correção monetária sobre os juros remuneratórios reflexos e sobre o principal; e (ii) a ausência de delimitação quanto ao termo final da incidência dos juros remuneratórios e o início dos juros moratórios.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Em hipóteses excepcionais, admite-se, pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, quando a integração do julgado resulte em modificação do seu conteúdo decisório: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
CÓPIA DO CALENDÁRIO LOCAL.
DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No caso em exame, assiste razão à embargante.
I - Ausência de distinção expressa dos marcos prescricionais para as pretensões relativas à correção monetária sobre os juros remuneratórios reflexos e sobre o principal No tocante a esse primeiro ponto dos aclaratórios, verifica-se que o acórdão embargado adotou corretamente o entendimento consolidado nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, mas deixou de individualizar, de forma expressa, os critérios distintos de contagem do prazo prescricional para as diferentes pretensões discutidas.
Esclarece-se, para integração do julgado em conformidade com o citado precedente, que: 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 ? com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 ? com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 ? com a 143ª AGE ? 3ª conversão. (REsp n. 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.) A ausência de menção expressa a esses marcos distintos de prescrição implica omissão relevante, na medida em que tem o potencial de modificar a extensão da prescrição reconhecida no julgado, especialmente quanto aos valores relativos aos juros remuneratórios reflexos, cuja prescrição deve ser aferida ano a ano, a partir de julho de cada exercício, conforme a jurisprudência invocada.
II- Ausência de delimitação do termo final da incidência dos juros remuneratórios e do início dos juros moratórios.
Nesse segundo ponto, igualmente se verifica omissão.
A decisão embargada determinou a incidência de juros remuneratórios e moratórios, mas não explicitou o critério de sucessão entre essas modalidades de juros, o que se mostra imprescindível para correta liquidação do julgado.
Para sanar a omissão, consigno que (grifos nossos): "1.
Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 2.
A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios.
Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3.
A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 4.
Embargos de divergência parcialmente providos. (EREsp n. 826.809/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011).
Esses critérios, aplicáveis ao caso concreto, resultam na necessidade de reconhecer que a incidência dos juros remuneratórios cessa na data da 143ª AGE (30/06/2005), e que a partir de então, incidem apenas juros moratórios, calculados segundo a regra específica de sucessão prevista na jurisprudência transcrita.
A omissão nesse ponto afeta diretamente a base de cálculo dos juros devidos, razão pela qual a sua correção também implica modificação parcial do julgado.
III - Conclusão Dessa forma, reconhecidas as omissões apontadas, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado nos seguintes termos: a) reconhecer que a prescrição quinquenal incide, quanto aos juros remuneratórios reflexos, a partir de julho de cada ano vencido, conforme o item 5.2.a do REsp 1.003.955/RS, e quanto aos juros remuneratórios decorrentes da correção monetária sobre o principal, a partir da data da AGE de conversão (item 5.2.b); e b) Fixar como termo final dos juros remuneratórios a data da 143ª AGE (30/06/2005), reconhecendo que, a partir de então, incidem apenas juros moratórios, conforme os critérios delineados pelo STJ no EREsp 826.809/RS. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032673-17.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, PLANAGRI S A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, VERA CRUZ AGRO PECUARIA LTDA, PLANAGRI S A, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
NÃO CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do acórdão que reconheceu o direito à restituição de valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com incidência de correção monetária plena, expurgos inflacionários e juros, afastando a prescrição quanto à conversão dos créditos na 143ª AGE da Eletrobrás, realizada em 30/06/2005.
A embargante alega omissão quanto à (i) distinção do termo inicial para incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos e (ii) impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos marcos iniciais distintos da prescrição quinquenal aplicável aos juros remuneratórios reflexos e à correção monetária sobre o principal; e (ii) saber se há omissão quanto à definição do termo final dos juros remuneratórios e início dos juros moratórios, com vedação à sua cumulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conhecem-se dos embargos de declaração.
Mérito 4.
Verifica-se omissão no acórdão quanto à delimitação dos marcos iniciais da prescrição.
A jurisprudência consolidada no REsp 1.003.955/RS exige a consideração de marcos distintos: (a) para os juros remuneratórios reflexos, a contagem deve iniciar-se em julho de cada ano vencido; e (b) para os valores devidos a título de correção monetária sobre o principal e respectivos juros remuneratórios, a prescrição se inicia na data da conversão dos créditos em ações, conforme a respectiva Assembleia-Geral Extraordinária. 5.
Também se constata omissão quanto à delimitação temporal da incidência de juros.
Os juros remuneratórios incidem até a data da conversão dos créditos em ações (30/06/2005 – 143ª AGE), e, os juros moratórios incidem, exclusivamente, a partir da data da citação ou do dia seguinte à conversão em ações, conforme critérios estabelecidos no EREsp 826.809/RS. 6.
Reconhecidas as omissões, os embargos são acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão, nos termos acima delineados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão, reconhecendo (a) a incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos a partir de julho de cada ano vencido, e (b) o termo final dos juros remuneratórios na data da 143ª AGE (30/06/2005), com início dos juros moratórios a partir de então, nos termos da jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal incide sobre os juros remuneratórios reflexos a partir de julho de cada ano vencido." "2.
A prescrição relativa à correção monetária sobre o principal e aos respectivos juros remuneratórios tem como termo inicial a data da conversão dos créditos em ações deliberada em Assembleia-Geral Extraordinária." "3.
Os juros remuneratórios cessam na data da conversão em ações e, a partir de então, incidem apenas juros moratórios, conforme critérios fixados no EREsp 826.809/RS." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, arts. 405 e 406; CC/1916, art. 1.062; Decreto-Lei nº 1.512/1976, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 27.11.2009; STJ, EREsp 826.809/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2011, DJe 17.08.2011; STJ, EAREsp 790.288/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.10.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos o voto relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/12/2019 03:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/10/2012 10:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO
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25/10/2012 17:45
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/10/2012 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/10/2012 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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28/09/2012 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/09/2012 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/09/2012 12:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/09/2012 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/09/2012 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 25/9/2012
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06/09/2012 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PARA ELETROBRÁS
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06/09/2012 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PARTE AUTORA INTIMADA
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07/08/2012 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/08/2012 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2012 14:51
Conclusos para despacho
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01/08/2012 12:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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01/08/2012 12:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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31/07/2012 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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20/07/2012 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/07/2012 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/07/2012 14:03
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/07/2012 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/06/2012 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 4/7/2012
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19/06/2012 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/06/2012 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2012 16:53
Conclusos para despacho
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18/06/2012 16:03
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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18/06/2012 16:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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04/06/2012 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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31/05/2012 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 4/6/2012
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28/05/2012 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/05/2012 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2012 14:32
Conclusos para despacho
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23/05/2012 10:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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04/05/2012 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/04/2012 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 4/5/2012
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24/04/2012 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/04/2012 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2012 16:19
Conclusos para despacho
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27/03/2012 13:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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24/01/2012 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/01/2012 16:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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06/12/2011 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/12/2011 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 6/12/2011
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28/11/2011 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/11/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/11/2011 16:41
Conclusos para despacho
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11/11/2011 14:06
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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26/10/2011 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
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24/10/2011 16:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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26/09/2011 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/07/2011 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/06/2011 13:29
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª)
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02/06/2011 16:11
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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01/06/2011 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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27/05/2011 08:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/05/2011 17:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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06/05/2011 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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04/05/2011 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 6/5/2011
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30/04/2011 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/04/2011 08:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/04/2011 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/04/2011 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/04/2011 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
08/04/2011 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/04/2011 09:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2011 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/03/2011 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 31/3/2011
-
18/03/2011 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/03/2011 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2011 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/02/2011 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/02/2011 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 22/2/2011
-
17/02/2011 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/02/2011 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2011 18:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/02/2011 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
28/01/2011 08:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2011 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/01/2011 00:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/11/2010 17:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/10/2010 15:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/09/2010 13:59
CitaçãoORDENADA
-
13/09/2010 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2010 15:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2010 19:03
INICIAL AUTUADA
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01/09/2010 14:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/07/2010 13:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2010
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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