TRF1 - 1002435-98.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002435-98.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002435-98.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FORTBRAS PARTICIPACOES S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A e VITORIA MARIA BORGES DOS SANTOS - SP507870 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002435-98.2019.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a restituição de valores referentes às contribuições ao PIS e à COFINS.
O acórdão entendeu que a parte embargante, na qualidade de comerciante atacadista e varejista de autopeças, não participa da relação jurídico-tributária no regime monofásico, sendo, portanto, parte ilegítima para discutir a incidência das referidas contribuições.
Nos aclaratórios, a embargante alega omissão relevante na decisão embargada, sustentando que não foi analisada a especificidade do regime jurídico aplicável à Zona Franca de Manaus (ZFM), especialmente a hipótese de substituição tributária prevista no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.196/2005, combinado com o art. 2º da Lei nº 10.996/2004.
A embargante argumenta que, nessa sistemática, é a destinatária na ZFM quem suporta o ônus do recolhimento do PIS/COFINS, com retenção efetuada pelo remetente, razão pela qual detém legitimidade ativa para pleitear a restituição dos valores recolhidos.
Acrescenta, ainda, que aproximadamente 20% de suas operações estão sujeitas ao regime da não-cumulatividade, com recolhimento efetivo das contribuições, aspecto que também não foi objeto de pronunciamento judicial, embora tenha sido expressamente alegado na petição inicial e no recurso de apelação.
A União apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando que não há qualquer vício na decisão embargada, tratando-se de mera tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da causa.
Ressaltou que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, citando doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1.
Ao final, requereu o não conhecimento ou, caso admitidos, o desprovimento dos embargos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002435-98.2019.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre aspectos fáticos relevantes à sua pretensão, notadamente quanto à sistemática de substituição tributária do PIS e da COFINS na Zona Franca de Manaus e à existência de receitas submetidas ao regime de tributação não cumulativa, o que, segundo sustenta, comprometeria a conclusão sobre a sua legitimidade ativa.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante à alegada omissão quanto à diferenciação entre substituição tributária e regime monofásico, bem como quanto à incidência do regime não cumulativo, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “Efetivamente, apenas os fabricantes/importadores são contribuintes do PIS e da COFINS, já que os comerciantes varejistas, como já ressalvado, ficaram sujeitos à alíquota zero.
Desse modo pode-se concluir pela ilegitimidade ativa da apelante, pessoa jurídica de direito privado dedicada o comércio por atacado, varejo, importação, exportação de autopeças, acessórios e componentes para veículos automotores, para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito.
Portando, entendo correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante para discutir a incidência das contribuições para o PIS e para a COFINS sobre a revenda de produtos submetidos ao regime monofásico.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
O recurso de embargos de declaração, embora admissível, não se presta à rediscussão dos fundamentos do julgado.
A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido de que: “Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.” (AC 1005496-98.2018.4.01.3200, Relator Convocado Henrique Gouveia da Cunha, em 19/07/2022) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão embargado, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002435-98.2019.4.01.3200 EMBARGANTE: FORTBRAS PARTICIPACOES S.A.
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PIS E COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus contra acórdão que reconheceu sua ilegitimidade ativa para pleitear a restituição de valores recolhidos a título de PIS e COFINS, sob o fundamento de que é contribuinte substituído em operações sujeitas ao regime monofásico.
A embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão, argumentando que suas atividades envolvem também substituição tributária e regime não cumulativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, quanto à análise da legitimidade ativa da embargante para requerer restituição de PIS e COFINS em razão de suas atividades econômicas na Zona Franca de Manaus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração.
Mérito 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos da controvérsia, inclusive quanto às alegações de que parte das receitas da embargante estaria sujeita ao regime não cumulativo e à sistemática da substituição tributária. 5.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer a ilegitimidade ativa da empresa para discutir tributos recolhidos sob o regime monofásico, uma vez que a empresa é comerciante varejista, destinatária de produtos com alíquota zero, não participando da relação jurídico-tributária como contribuinte de direito. 6.
Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, sendo os embargos utilizados com finalidade de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado. 2.
Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão se manifesta de forma clara e fundamentada sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.196/2005, art. 65; Lei nº 10.996/2004, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: AC 1005496-98.2018.4.01.3200, Rel.
Convocado Henrique Gouveia da Cunha, TRF1, j. 19/07/2022.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, NEGAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FORTBRAS PARTICIPACOES S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: VITORIA MARIA BORGES DOS SANTOS - SP507870, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1002435-98.2019.4.01.3200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/10/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 15:31
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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06/10/2021 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 12:33
Recebidos os autos
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23/09/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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