TRF1 - 1004085-71.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE BARROS SARAIVA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARLENE DA COSTA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:43
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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21/05/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1004085-71.2025.4.01.4300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE BARROS SARAIVA JUNIOR, MARLENE DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de Medida Cautelar com pedido de liminar ajuizada por CARLOS ALBERTO DE BARROS SARAIVA JÚNIOR e MARLENE DA COSTA SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, pretendendo o cancelamento de leilão no bojo dos autos n. 1000873-75.2021.4.01.4302.
Requer na oportunidade o deferimento do beneplácito da justiça gratuita.
O Despacho de id 2181929003 noticiou que “em consulta ao referido processo se verifica que o bem já foi retirado de pauta (id 2174224309 daqueles)”, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para manifestação.
Intimada, a parte autora se limitou a requerer o prosseguimento do feito (id 2183563132). É o relato.
Decido.
Sem maiores delongas, observo que, de fato, ausente uma das condições da ação na espécie – interesse processual.
As condições da ação são os requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser analisadas a partir da propositura da demanda com vistas a identificar se a pretensão deduzida em juízo está sendo requerida por pessoa juridicamente apta a exercê-la (legitimidade ad causam) e se, da propositura da demanda, pode advir algum proveito àquele que a pleiteia (interesse de agir, que se subdivide no trinômio “necessidade-utilidade-adequação”).
Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha suprimido essa denominação, é presente na doutrina o entendimento no sentido de que as condições da ação não deixaram de existir, devendo ser aferidas, à luz da teoria da asserção, por ocasião da propositura da demanda, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Assim, havendo questão de ordem pública pendente, a exemplo da falta de pressuposto processual ou condição de ação, ao juízo cabe sua análise e, caso for, seu reconhecimento de ofício (CPC, art. 337, §5º), independentemente da provocação das partes.
Não obstante o disposto, certo que o ordenamento processual, em sua normativa fundamental, garante às partes a observância do primado da não surpresa, como bem insculpido no art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
No caso em tela, e conforme se noticiou à parte autora pelo Despacho de id 2181929003, tratando de demanda fundada unicamente na realização de leilão de imóvel, cujo cancelamento já havia sido determinado nos autos da execução fiscal, conforme se pode constatar do comando de id 2174224309 dos autos principais (1000873-75.2021.4.01.4302), inexistente interesse na presente demanda.
Ademais, na forma do que também constou do decisório alhures, proferido nos autos do executivo fiscal, já há “manifestação do Executado em id 2155398599, em que suscita a existência de Preço vil, Defasagem na avaliação, Bem de família, Ausência de publicação do edital na internet, Ausência de imagens do bem leiloado no site do leiloeiro, Ausência de intimação de todos os credores, Ausência de descrição detalhada e Ausência de delimitação da área”, a ser lá apreciada.
Com efeito, sendo desnecessária aqui qualquer atuação do Estado-Juiz para que a pretensão da parte autora fosse/seja alcançada – e que nem mesmo existia mais por ocasião da propositura da ação, pois a Decisão mencionada data de 27/02/2025 e esta demanda só foi proposta em 4/4/2025 – a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, o art. 99, §3º do CPC dispõe que milita em favor da pessoa natural presunção de hipossuficiência, embora relativa.
Assim, tratando-se do pedido formulado por pessoa física, há de se deferir o pedido, pois inexistem elementos que superem a presunção que em seu favor milita.
DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por falta de interesse, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários em razão da falta de triangulação da relação processual.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1000873-75.2021.4.01.4302.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao executado para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF 1ª Região, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art.1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO -
16/05/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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26/04/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1004085-71.2025.4.01.4300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE BARROS SARAIVA JUNIOR, MARLENE DA COSTA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Considerando que o autor pretende o cancelamento de leilão anteriormente agendado no bojo dos autos da Execução Fiscal n. 1000873-75.2021.4.01.4302, e que em consulta ao referido processo se verifica que o bem já foi retirado de pauta (id 2174224309 daqueles), intime-se a parte autora da aparente falta de interesse.
Na oportunidade, também deve se manifestar da aparente inadequação da via eleita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Palmas/TO, (assinado eletronicamente) Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida Juíza Federal -
24/04/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/04/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 18:42
Declarada incompetência
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04/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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04/04/2025 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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