TRF1 - 1002118-09.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002118-09.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO ARAUJO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO RAONNY NASCIMENTO PRAXEDES - PA26647 e IVANDERSON BANDEIRA DA SILVA - PA36858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO ARAUJO GOMES em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS e do órgão de representação o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter a apreciação do pedido de acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez por necessitar do auxílio de acompanhante.
A parte impetrante informa que requereu solicitação de pagamento não recebido em 01/04/2024 (protocolo nº 1942283986), contudo, o pedido não foi analisado, mesmo após mais de 365 dias.
Assim, alega que há muito já teria se esgotado o prazo para análise do requerimento administrativo, razão pela qual recorre à tutela do Judiciário diante da ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária.
Juntou procuração e documentos, bem como promoveu a emenda à inicial para indicar/corrigir a autoridade coatora. (ID 2184812767). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inicialmente, em relação a autoridade coatora indicada, observa-se que não fora indicada a autoridade coatora correta, apesar de se manifestar em forma de emenda à inicial, a impetrante se limitou a ratificar que a autoridade coatora é o Gerente Executivo da Agência de Paragominas/PA, indicando o endereço daquela agência como local onde tal gerente pode ser notificado.
Contudo, indicou na emenda, a pessoa jurídica a que faz parte a suposta autoridade coatora, como nome, CNPJ, endereço (requisito obrigatório da inicial previsto no art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 319, II, do CPC).
Ressalta-se que é de conhecimento público que o Município de Paragominas/PA não é sede de Gerência Executiva do INSS, haja vista que no Estado do Pará só existem Gerências Executivas em Belém, Santarém e Marabá.
Não obstante, não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa.
Portanto, há de se reputar a correção da atuação processual de ofício, pois, adequa-se a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade coatora correta, prestando-se homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia do inciso LXIX do art. 5º da CF/88.
Neste sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
PARTE LEGÍTIMA COMO COATORA.
SENTENÇA ANULADA .
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. 2 .
Na presente demanda, a discussão cinge-se à demora na apreciação do requerimento administrativo relativo à concessão do benefício formulado em 30/04/2022, e não contra uma de suas etapas (perícia médica).
Assim, é o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança. 3.
Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público’ ( REsp-685 .567, DJ de 26.9.05)”. 4 .
Não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa. 5.
Portanto, há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia do inciso LXIX do art. 5º da CF/88 . 6.
Saliente-se, nesse ponto, tendo em vista a ausência de instrução probatória necessária à comprovação dos requisitos legais exigidos, que a causa ainda não está madura para julgamento, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC. 7 .
Apelação provida para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (TRF-1 - AC: 10485886920224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp n. 685.567, DJ de 26.9.05).
Ante o exposto, a retificação da autoridade coatora, de ofício, é medida que se impõe.
Em relação ao pedido liminar, a parte impetrante pretende o acréscimo de 25% a sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
O acordo realizado pelo INSS e homologado pelo STF (Tema 1.066) não trata de prazo para solicitações de acréscimo de 25% ao pagamento de aposentadoria por invalidez por necessitar de auxílio de acompanhante, assim como não se vê na legislação prazo para esse ato específico.
Ocorre que a ausência de norma estabelecendo prazo não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente a entrega do documento, sob pena de violação ao direito à informação, insculpido no art. 5°, inciso XXXIII e XXXIV da CF/88.
Além disso, a Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já impõe à administração o dever de, após a conclusão da instrução, decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta.
Registra-se que não há ato decisório no processo em questão, mas apenas solicitação de pagamento já efetuado que se encontra bloqueado, que poderia ser resolvido no momento do requerimento, considerando a baixa complexidade do ato.
Contudo, em relação ao pedido de implantação imediata do benefício, não vislumbro, por ora, ilegalidade ou omissão da autoridade coatora, uma vez que o referido pedido deve ser decidido no processo administrativo pendente de análise.
Não há informações nos autos efetiva análise ou decisão do pedido acima delineado.
Assim, não pode o Poder Judiciário ingressar no mérito propriamente dito do ato administrativo, devendo ater-se ao exame da sua regularidade, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública.
Sendo assim, são relevantes, em parte, os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise do requerimento administrativo.
Como a parte impetrante aguarda há mais de 60 dias para finalizar o processo administrativo, para a resolução da solicitação de pagamento não recebido, a liminar deve ser deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) recebo a inicial e sua emenda e determino a retificação, de ofício, da autoridade coatora. b) defiro em parte a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua o requerimento de 25% de acréscimo na aposentadoria por invalidez, protocolo nº 1942283986, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão; c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; Observe-se o endereço da gerência executiva de Belém, qual seja: Av.
Nª Sra. de Nazaré, 79 – Belém – PA, 66.035-445 e) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1002118-09.2025.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e art. 2º, IX, "4", da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: ( x ) Cópia do comprovante de residência atualizado e em nome do autor, ou declaração assinada pelo titular; ( x ) Indicação do endereço da Gerência-Executiva responsável pela agência da Previdência Social de Paragominas; ( x ) Preencher os requisitos indicados no art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 319, II, do CPC, especialmente a indicação do CNPJ da pessoa jurídica a que a autoridade coatora integra, se acha vinculada ou exerce atribuições.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORAYNE MURARO DE FREITAS Diretora de Secretaria -
09/04/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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