TRF1 - 1026392-19.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISMARY RODRIGUES DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:18
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
21/08/2025 12:38
Juntada de documento sirea
-
21/08/2025 12:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:35
Juntada de documento sirea
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISMARY RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:54
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:19
Juntada de documento sirea
-
24/07/2025 14:19
Juntada de documento sirea
-
24/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:19
Juntada de documento sirea
-
24/07/2025 14:19
Juntada de documento sirea
-
08/07/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISMARY RODRIGUES DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026392-19.2024.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: F.
R.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - MT11370/O e SELMA SILVA BRAGA - MT15511/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: F.
R.
D.
A.
SELMA SILVA BRAGA - (OAB: MT15511/O) HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - (OAB: MT11370/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
18/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/05/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2025 15:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISMARY RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISMARY RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
28/04/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 12:35
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2025.
-
26/04/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026392-19.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : F.
R.
D.
A. e outros RÉU : INSS INSTITUTO NACIONAL PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
Nesse sentido, o laudo pericial atestou o impedimento de longo prazo e o laudo social constatou a miserabilidade, logo o benefício assistencial de prestação continuada é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo de acordo com o enunciado da sumula n. 22 da TNU, segundo o qual "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial." DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 27/08/2024 DIP: 1º dia do mês corrente b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
24/04/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a F. R. D. A. - CPF: *01.***.*83-94 (AUTOR)
-
24/04/2025 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:14
Juntada de impugnação
-
22/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:44
Juntada de contestação
-
10/03/2025 18:04
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
06/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 16:48
Juntada de laudo de perícia social
-
16/01/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 08:39
Juntada de laudo pericial
-
28/11/2024 20:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 20:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 20:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 20:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:26
Perícia agendada
-
28/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:26
Declarada incompetência
-
27/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
-
27/11/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008034-46.2007.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Kraft Foods Brasil S A
Advogado: Jose Augusto Lara dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:35
Processo nº 1000911-08.2025.4.01.3507
Orlando Paula Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiula Silva Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:33
Processo nº 1013574-34.2025.4.01.0000
Wesley Miranda Nascimento
Wesley Miranda Nascimento
Advogado: Daniella da Silva Oliveira Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 16:39
Processo nº 0043652-13.2011.4.01.3300
Lidertransportes LTDA - ME
Lidertransportes LTDA - ME
Advogado: Paula Passos Tanajura Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:25
Processo nº 1002557-96.2025.4.01.4301
Lidia da Silva Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leidivania Vasconcelos Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2025 22:52