TRF1 - 1000826-22.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:10
Juntada de Informação
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:38
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo C em 04/06/2025.
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19/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:52
Juntada de manifestação
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13/05/2025 01:39
Publicado Ato ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000826-22.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os documentos remanescentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:41
Juntada de manifestação
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29/04/2025 12:18
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000826-22.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VITOR FERREIRA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor, não servindo para tanto a cessação do benefício. b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) laudos / exames médicos recentes que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/04/2025 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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