TRF1 - 1040492-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1040492-60.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P&W SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME IMPETRADO: PROCURADOR(A) REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 6ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por P&W Serviços Contábeis Ltda. - ME, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador Regional da Fazenda Nacional da 6ª Região, objetivando, em suma, a concessão da segurança para que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGFN 6/2024 referente a negociação de débitos tributários.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais não recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que esta ação repete o Mandando de Segurança 1029561-95.2025.4.01.3400/DF, o qual foi extinto, sem resolução de mérito, pelo Juízo da 6.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, diante da homologação do pleito pela desistência da ação, com fundamento no art. 485, incisos VIII, do CP/2015. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 6.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/04/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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