TRF1 - 1002251-30.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:59
Decorrido prazo de EDNEY FARIAS DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002251-30.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEY FARIAS DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, juntada da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito dos processos apontados no relatório de prevenção retro, devendo se manifestar acerca da existência de litispendência, coisa julgada, prevenção ou qualquer causa extintiva do processo ou modificativa de competência.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
29/05/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de EDNEY FARIAS DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:56
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002251-30.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - juntada da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito dos processos apontados no relatório de prevenção retro, devendo se manifestar acerca da existência de litispendência, coisa julgada, prevenção ou qualquer causa extintiva do processo ou modificativa de competência.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
28/04/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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13/03/2025 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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