TRF1 - 0000512-49.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0000512-49.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BEZERRA DALESSANDRO - TO11.761-B POLO PASSIVO: DROGARIA NORTE FARMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGAR LUIS MONDADORI - TO9322 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS e outros em face de VLADIMIR SANAROV, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A executada MARILÚCIA DE LIMA GOMES opôs exceção de pré-executividade por meio da qual alega, em síntese: a) litispendência; b) nulidade de citação; c) ausência de notificação no processo administrativo - nulidade da CDA; d) ilegitimidade passiva; e) impugnação à penhora (id 2152063590, p.12).
Instada a se manifestar, a excepta quedou silente. É o que cumpre relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidos pelo juízo.
Nesse sentido se expressa a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, quanto à alegação de litispendência, tem-se que conforme id 2167238650, em consulta ao sistema processual, evidencia-se que a presente ação guarda identidade em relação às partes, à causa de pedir e ao pedido com o processo nº 6653-55.2017.4.01.4301, em tramitação nesta vara (CDA n. 4871 – id 291348912, p.6).
O ajuizamento posterior desta demanda configura litispendência, porque há tríplice identidade dos elementos da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015.
O quadro fático, em razão da litispendência, obriga a extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do presente feito, as demais matérias aventadas pela parte restam prejudicadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Face à sucumbência, condeno a Exequente ao pagamento de honorários em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, vez que, no caso do valor da causa, corresponderia a pouco mais de R$500,00.
Ao incidir a regra geral do art. 85 do CPC, os honorários seriam irrisórios, atraindo, portanto, a regra da equidade.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 1590995357). (c) Intimar a executada MARILUCIA DE LIMA GOMES, ora excipiente, para indicar conta bancária de sua titularidade para fins de devolução dos valores bloqueados, via SISBAJUD (id 1478696388).
Com os dados, expeça-se ofício. (d) Proceda-se à pesquisa de dados bancários junto ao sistema SISBAJUD, nas opções de fornecimento de saldo e relação de agência/conta, para identificação de presumida conta bancária ativa para efetivar a transferência do valor bloqueado em favor da executada MARINA CAVALCANTE GOMES (id 1478696388).
Com os dados, expeça-se ofício.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. (assinado eletronicamente) Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida Juíza Federal -
04/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:25
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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19/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 19:53
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:43
Juntada de manifestação
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04/02/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 08:58
Juntada de Certidão.
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05/10/2020 07:15
Decorrido prazo de MARILUCIA DE LIMA GOMES em 24/09/2020 23:59:59.
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05/10/2020 07:15
Decorrido prazo de DROGARIA NORTE FARMA LTDA - ME em 24/09/2020 23:59:59.
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05/10/2020 06:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2020.
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05/10/2020 06:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/08/2020.
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02/10/2020 07:53
Decorrido prazo de MARINA CAVALCANTE GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 16:05
Juntada de manifestação
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01/08/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 15:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/07/2020 15:18
Juntada de volume
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30/07/2020 13:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/07/2020 13:01
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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05/02/2020 17:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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08/11/2019 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/09/2019 16:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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16/09/2019 11:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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05/08/2019 17:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (3ª)
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05/08/2019 17:27
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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05/08/2019 17:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/06/2019 09:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2019 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2019 09:05
Conclusos para despacho
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01/04/2019 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2019 14:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/04/2019 14:19
INICIAL AUTUADA
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22/03/2019 17:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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