TRF1 - 1008638-73.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1008638-73.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000504-65.2020.8.05.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JURANDI ALMEIDA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS - BA42729-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO DECISÃO A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição de 1988, que no art. 109, I, dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Compondo tal panorama, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ).
Observa-se que a ação versa sobre o direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que evidencia que o exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito (prolator da sentença) não se deu por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF, mas em razão de competência originária, devendo ser conhecido pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso interposto.
Ressalto que apesar de o magistrado a quo ter concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, sua incapacidade decorre de acidente de trabalho, tanto assim o é que percebeu benefício de auxílio-doença acidentário, convertido em auxílio-acidente a partir da cessação, e pretende, em sua apelação, o pagamento das parcelas retroativas desde a sua cessação.
Não há dúvidas, portanto, de que se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Confiram-se, a propósito, os precedentes a seguir transcritos: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
PARCELAS VENCIDAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº. 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº. 501 do STF). 3.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (TRF1, AC 0008415-98.2013.4.01.9199/MG, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, e-DJF1 de 28/03/2017) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para o processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2.
A prova pericial retrata que a incapacidade decorre de doenças que possuem natureza ocupacional.
Ressalte-se que, por essa razão, o benefício que se pretende ver restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez foi qualificado pelo INSS como acidentário (fl. 74), pois a moléstia desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado é doença profissional equiparada a acidente do trabalho. 3.
Ademais, o Juízo Federal, através da decisão de fl. 62, reconheceu a sua incompetência e o julgamento realizado pelo Juízo de Direito assim se fez no exercício de sua competência originária. 4.
Incompetência recursal desta Corte para julgamento da causa declarada de ofício. 5.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (TRF1, AC 0018898-90.2013.4.01.9199/MT, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 13/02/2017) Pelo exposto, declara-se, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal, determinando a remessa dos presentes autos ao ilustrado Tribunal de Justiça da Bahia, Corte competente para julgar o recurso de apelação.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto Relator -
10/05/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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