TRF1 - 1000021-15.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:14
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:49
Juntada de manifestação
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30/04/2025 14:58
Publicado Sentença Tipo C em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000021-15.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
D.
O.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CAVALCANTI DE SANTANA E SILVA - TO10.804 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial da decisão de Id. 2172658096 no que se refere à indicação dos documentos necessários ao deslinde do feito e manifestação de adesão ao procedimento de instrução concentrada.
Dessa feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a M. E. D. O. N. - CPF: *13.***.*89-31 (AUTOR)
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28/04/2025 13:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA NUNES em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:29
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/01/2025 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2025 21:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 21:40
Juntada de Certidão
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02/01/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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