TRF1 - 1000460-26.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA KETYLLE BRAGA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 14:58
Publicado Sentença Tipo C em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000460-26.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA KETYLLE BRAGA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: LARYSSA NEVES DE SOUZA - TO12.163, PRISCILA FRANCISCO DA SILVA - TO2482 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação via da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de salário-maternidade rural (NB 210.450.143-6, DER 17/11/2023, Id. 2167503170).
Intimada para se manifestar acerca de relatório de prevenção (Id. 2169152107), a parte autora pediu o arquivamento do feito por litispendência (Id. 2174268287).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, no ano de 2025, formulou idêntico pedido de salário-maternidade rural ao Juizado Especial Cível da 1ª Vara Federal de Araguaína/TO, em ação tombada sob o número 1000086-10.2025.4.01.4301.
Naquela ação, conforme consulta processual, houve homologação de acordo judicial, com trânsito em julgado em 19/03/2025.
Fica evidente, portanto, que quanto ao pleito a parte autora está a veicular pedido de concessão de benefício de salário-maternidade rural, fundado na mesma causa de pedir, contra o mesmo réu, relativamente à ação 1000086-10.2025.4.01.4301.
Desse modo, a presente demanda há de ser extinta sem julgamento de mérito, ante a flagrante coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, CPC/2015, haja vista que a ação anteriormente ajuizada possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente, bem como já foi revestida do manto da coisa julgada.
Ademais, por se tratar o instituto da coisa julgada de matéria de ordem pública, pode e deve se reconhecido de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 485, §3º, do CPC/2015.
Por fim, atente-se a parte autora para que situações como a que ora se apresenta, demandar em juízo ação anteriormente já ajuizada, não ocorra novamente, eis que tangencia a litigância de má-fé, podendo implicar a cobrança de multas ou de indenizações.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de benefício de salário-maternidade rural, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANA KETYLLE BRAGA SILVA - CPF: *05.***.*87-73 (AUTOR)
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28/04/2025 13:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:55
Juntada de manifestação
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06/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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21/01/2025 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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