TRF1 - 1002030-02.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002030-02.2024.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA SPEROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVILSON KRAUSE AZEVEDO - RO6474 e LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não prospera, no JEF, o pedido de condenação de honorários sucumbenciais (id 2176877303) na fase de cumprimento de sentença. É cediço que o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não deve prosperar, isso porque o arbitramento de honorários só é devido no JEF quando restar demonstrado que o autor ajuizou a ação de má-fé ou quando o recorrente for vencido no recurso que interpôs contra a sentença, desde que o vencedor tenha advogado constituído nos autos, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Nenhuma das hipóteses se apresenta no caso em análise.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITLMENTE JUIZ FEDERAL -
02/05/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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