TRF1 - 1028659-05.2021.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028659-05.2021.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: RF - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUC?O EIRELI - EPP, ROMILSON FREITAS DE FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de RF - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCÃO EIRELI - EPP e ROMILSON FREITAS DE FIGUEIREDO.
Os embargantes apresentaram os presentes Embargos à Ação Monitória requerendo a suspensão do mandado de pagamento, e alegando a carência de ação, a inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação do saldo devedor, o excesso do valor pretendido e eventual parcelamento do débito.
Intimada, a CAIXA apresentou impugnação aos embargos monitórios.
Na manifestação de Id 2029054648, o patrono constituído comunicou a renúncia ao mandato, bem como comprovou a cientificação do réu. É o relato.
DECIDO.
Pois bem.
A matéria arguível como defesa em embargos monitórios pode ser matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, §1°, do CPC).
A ação monitória é ação de rito especial disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC, e tem como objetivo a constituição de um título executivo judicial com base em prova escrita.
Visa, portanto, a satisfação de um crédito por um meio mais célere do que o rito comum, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais para que os fins a que se destinam sejam atingidos.
No caso dos autos, os embargantes alegam a carência de ação fundada na contradição existente entre o vencimento da cédula e a memória de cálculo com data anterior ao vencimento.
Aduzem que a documentação se refere a contratos distintos e diversos daqueles na qual se fundamenta o pedido monitório.
Questionam também a ausência de demonstração dos índices empregados na cobrança dos encargos contratuais.
Argumentam que a presente ação tem por objeto o contrato n.º 024566734000008640, e que a corré figura como avalista, no entanto, alegam que a CAIXA juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil (contrato n.° 734-4566.003.281-3) e o Termo de Constituição de Garantia – Empréstimo PJ (contrato n° 734-4566.003.281-3), razão pela qual defendem a ausência de documentação comprobatória relacionada ao saldo devedor e quanto à existência da dívida.
Em suas razões, a CAIXA defende a regularidade da documentação e do procedimento de cobrança.
Observo que os réus alegam a inépcia da inicial por ausência de prova quanto a origem do débito.
Nos termos do artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil, a petição inicial de ação monitória deve ser instruída com (i) a importância devida, acompanhada de memória de cálculo; (ii) o valor atual da coisa reclamada; (iii) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Compulsando os autos, verifico que a CAIXA anexou à inicial o contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º 734-4566.003.281-3, o Extrato Bancário da conta n. 0000281-3, e o Demonstrativo do Débito relacionado ao contrato n.º 02.4566.734.0000086.40.
Do contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º 734-4566.003.281-3, extrai-se que o réu ROMILSON FREITAS DE FIGUEIREDO figurava como representante legal da empresa 2 R COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME (CNPJ 14.***.***/0001-05) ao tempo da contratação (06/05/2014).
Quanto ao Demonstrativo do Débito relacionado ao contrato n.º 02.4566.734.0000086.40, tem-se que ele se refere a operação GIROCAIXA FACIL, que foi firmado em 10/05/2014 e o inadimplemento teve início em 08/02/2015.
Intimada para réplica, a CAIXA esclarece que: O contrato de número 734-4566.003.281-3 diversamente do alegado em embargos na verdade é o contrato mãe que representa limite de disponibilização de crédito.
Ou seja, é limite de crédito pré-aprovado em favor do cliente que, acaso tenha interesse, poderá solicitar quantum decidir.
Veja, no presente caso que o limite da empresa era de R$ 200.000,00.
Logo, a mesma poderia solicitar empréstimo de R$ 1.000,00, R$ 5.000,00 R$ 10.000,00 etc, etc, dentro de seu limite e que a somatória dos valores solicitados não ultrapassasse o limite de crédito pré-aprovado da empresa.
Cada uma dessas solicitações Exa., resultaria em confecção de número contratual específico relativo aquele contrato/empréstimo solicitado pela empresa.
No presente caso, a empresa solicitou de uma vez o valor de R$ 200.000,00, em 08/05/2014, devidamente disponibilizado em conta bancária da empresa.
Essa solicitação de empréstimo gerou o contrato 02.4566.734.0000086-40, contrato devidamente cobrado nos auto, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Revendo a documentação colacionada, nota-se que operação GIROCAIXA FACIL n.º 02.4566.734.0000086.40 foi formalizada através da Cédula de Crédito Bancário n.º 734-4566.003.281-3 que contém o limite global aprovado para o cliente.
Vejamos: Sendo assim, entendo que o argumento dos embargantes de que a planilha corresponderia a contrato diverso do que aqui discutido, não encontra respaldo.
Isso porque o número do contrato n.º 02.4566.734.0000086.40 corresponde à operação de empréstimo realizada pelos embargantes, decorrente da utilização de limite crédito pré-aprovado de R$200.000,00, estampada na Cédula de Crédito Bancário n.º 734-4566.003.281-3.
Destaco, ainda, que os embargantes reconhecem a existência do débito, sugerindo, inclusive, sua repactuação.
No tocante à metodologia de cálculo do débito, verifico pelos documentos de Id 811899608 e Id 811899607 que há demonstrativos de evolução contratual liquidando o débito cobrado nestes autos, conforme os encargos previstos em contrato (Id 811899604).
Portanto, a petição inicial preencheu os seus requisitos legais, razão pela qual o demonstrativo proposto pelos embargantes não tem o condão de afastar as cláusulas estipuladas quando da assinatura da avença.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que ele não possui aplicabilidade prática neste caso, haja vista que o ônus de prova, ainda que mitigado, continua sendo do Autor na ação.
Deste modo, considerando todos os documentos juntados com a exordial e também no curso do processo, não há que se falar em iliquidez ou incerteza do título, sendo o caso de rejeição dos embargos monitórios pelas razões acima expostas.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas ao tempo em que REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na exordial, constituindo o título executivo judicial e comandando o prosseguimento da execução nos termos do art. 702, §8.º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas. À Secretaria para promover a exclusão dos patronos constituídos pelo réu do cadastro processual.
EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação, querendo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
16/02/2023 11:53
Juntada de manifestação
-
06/02/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2022 01:17
Decorrido prazo de RF - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUC?O EIRELI - EPP em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:17
Decorrido prazo de ROMILSON FREITAS DE FIGUEIREDO em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:28
Juntada de embargos à ação monitória
-
18/10/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 00:43
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 00:43
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:55
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:33
Juntada de diligência
-
19/04/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 16:41
Juntada de diligência
-
17/03/2022 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 11:12
Outras Decisões
-
09/12/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
11/11/2021 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008761-30.2023.4.01.4301
Guilherme Alves Lima
Maria Eduarda Martins Santos
Advogado: Poliana dos Reis da Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 15:20
Processo nº 1000788-81.2019.4.01.4101
Ministerio Publico da Uniao
Jose Ribamar da Cruz Oliveira
Advogado: Jose de Almeida Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2019 17:41
Processo nº 1001341-94.2024.4.01.3603
Weles Coqueiro Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 15:43
Processo nº 1003430-12.2018.4.01.3600
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Municipio de Sao Jose do Xingu - Mt
Advogado: Amanda Tondorf Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:34
Processo nº 1002332-76.2025.4.01.4301
Maria de Fatima Pereira Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvanney Thaylla Figueiredo Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 17:18