TRF1 - 1008761-30.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008761-30.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
A.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALYNE CRYSTINA ALVES MAGALHAES - TO12.086, POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (4) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
G.
A.
L., representado por sua genitora, ajuizou a presente ação buscando a condenação da autarquia ré na concessão de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo protocolado em 15/07/2020 (NB 191.693.111-9, Id. 1869991672).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que, de fato, a parte autora não permitiu ao INSS a análise de toda documentação que pudesse demonstrar o direito vindicado.
Houve, a rigor, indeferimento forçado que equivale, na senda do que decidiu o E.
STF no RE nº 631.240, à ausência de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, após o protocolo do pedido de pensão por morte, o INSS emitiu carta de exigências, solicitando a apresentação de documentação comprobatória da dependência econômica e outros elementos essenciais (Id. 1869991672 - Pág. 4).
Apesar de alegar que a documentação foi entregue fisicamente em 20/09/2020, a parte autora não apresentou comprovação efetiva dessa entrega, limitando-se a afirmar que os documentos foram depositados em caixa física durante período de restrição sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
Pontuo que não cabe ao Judiciário promover análise inicial de documentação para concessão de benefícios.
Salvo situações excepcionais, a atuação judicante visa sindicar ato administrativo prévio.
No caso, a inexistência de protocolo ou outro indicativo objetivo de que a documentação foi efetivamente recebida pela autarquia inviabiliza o reconhecimento de que houve apreciação administrativa regular.
Ademais, o próprio juízo intimou o autor a comprovar a entrega documental, oportunidade em que a parte limitou-se a reafirmar alegações já constantes dos autos, sem juntar qualquer novo elemento de prova.
Registro, ademais, que a situação exige análise fática e que o indeferimento se deu, em tese, devido a razões imputáveis à própria parte requerente, situação que também autoriza a extinção da ação sem apreciação do mérito, nos termos do entendimento firmado pela STF, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, ROBERTO BARROSO, STF.) Dessa forma, inexiste interesse de agir no prosseguimento da presente demanda, pois o INSS não teve oportunidade de analisar integralmente o pedido, em razão da não apresentação comprovada dos documentos essenciais exigidos.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
19/10/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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