TRF1 - 0032058-27.2010.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032058-27.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032058-27.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CURTUME PORANGATU LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO3270-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032058-27.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras, ratificada pela União (Fazenda Nacional), contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a prescrição apenas quanto aos créditos oriundos das 72ª e 82ª Assembleias Gerais Extraordinárias (realizadas em 1988 e 1990, respectivamente), afastando-a em relação à 143ª AGE, realizada em 30/06/2005, por entender que a ação foi ajuizada em 06/06/2010, dentro do prazo de cinco anos.
A Eletrobrás aponta duas supostas omissões no acórdão: a primeira diz respeito à ausência de pronunciamento quanto à aplicação da prescrição quinquenal sobre os valores retroativos anteriores ao ajuizamento da ação, defendendo a incidência do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, com base no julgamento do REsp 1.003.955/RS.
Sustenta que, mesmo reconhecido o termo inicial da prescrição como sendo a conversão de 30/06/2005, os valores a serem restituídos devem ser limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A segunda omissão alegada refere-se à ausência de manifestação expressa sobre a impossibilidade de cumulação de juros moratórios e remuneratórios após a conversão do crédito em ações, citando, para tanto, o EREsp 826.809/RS e o Tema 70 do STJ, os quais determinam a cessação dos juros remuneratórios na data da assembleia geral de conversão (143ª AGE, em 30/06/2005), com incidência exclusiva de juros moratórios a partir de então.
A União apresentou embargos de declaração autônomos com o objetivo de prequestionamento e expressou concordância com todos os fundamentos apresentados pela Eletrobras, reiterando a aplicação da prescrição quinquenal sobre os créditos pleiteados e a vedação à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios.
A parte autora, Curtume Porangatu Ltda., apresentou contrarrazões defendendo que os embargos opostos não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, por não identificarem qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Sustenta que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a prescrição parcial dos créditos, e que, quanto à 143ª AGE, o direito foi validamente exercido dentro do prazo legal.
Argumenta, ainda, que o voto condutor do acórdão fixou expressamente os limites temporais dos juros remuneratórios e estabeleceu a incidência dos juros moratórios após a citação, em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser suprida.
Por fim, requer a rejeição dos embargos e eventual aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032058-27.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
As embargantes, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás e a União, apontam omissão no acórdão de ID 429871967 quanto a dois pontos específicos que, segundo sustenta, não teriam sido adequadamente enfrentados: (i) a ausência de distinção expressa dos marcos prescricionais distintos para as pretensões relativas à correção monetária sobre os juros remuneratórios reflexos e sobre o principal; e (ii) a ausência de delimitação quanto ao termo final da incidência dos juros remuneratórios e o início dos juros moratórios.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Em hipóteses excepcionais, admite-se, pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, quando a integração do julgado resulte em modificação do seu conteúdo decisório: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
CÓPIA DO CALENDÁRIO LOCAL.
DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No caso em exame, assiste razão às embargantes.
I - Ausência de distinção expressa dos marcos prescricionais para as pretensões relativas à correção monetária sobre os juros remuneratórios reflexos e sobre o principal No tocante a esse primeiro ponto dos aclaratórios, verifica-se que o acórdão embargado adotou corretamente o entendimento consolidado nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, mas deixou de individualizar, de forma expressa, os critérios distintos de contagem do prazo prescricional para as diferentes pretensões discutidas.
Esclarece-se, para integração do julgado em conformidade com o citado precedente, que: 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE ? 3ª conversão. (REsp n. 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.) A ausência de menção expressa a esses marcos distintos de prescrição implica omissão relevante, na medida em que tem o potencial de modificar a extensão da prescrição reconhecida no julgado, especialmente quanto aos valores relativos aos juros remuneratórios reflexos, cuja prescrição deve ser aferida ano a ano, a partir de julho de cada exercício, conforme a jurisprudência invocada.
II- Ausência de delimitação do termo final da incidência dos juros remuneratórios e do início dos juros moratórios.
Nesse segundo ponto, igualmente se verifica omissão.
A decisão embargada determinou a incidência de juros remuneratórios e moratórios, mas não explicitou o critério de sucessão entre essas modalidades de juros, o que se mostra imprescindível para correta liquidação do julgado.
Para sanar a omissão, consigno que (grifos nossos): "1.
Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 2.
A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios.
Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3.
A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 4.
Embargos de divergência parcialmente providos. (EREsp n. 826.809/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011).
Esses critérios, aplicáveis ao caso concreto, resultam na necessidade de reconhecer que a incidência dos juros remuneratórios cessa na data da 143ª AGE (30/06/2005), e que a partir de então, incidem apenas juros moratórios, calculados segundo a regra específica de sucessão prevista na jurisprudência transcrita.
A omissão nesse ponto afeta diretamente a base de cálculo dos juros devidos, razão pela qual a sua correção também implica modificação parcial do julgado.
III - Conclusão Dessa forma, reconhecidas as omissões apontadas, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado nos seguintes termos: a) reconhecer que a prescrição quinquenal incide, quanto aos juros remuneratórios reflexos, a partir de julho de cada ano vencido, conforme o item 5.2.a do REsp 1.003.955/RS, e quanto aos juros remuneratórios decorrentes da correção monetária sobre o principal, a partir da data da AGE de conversão (item 5.2.b); e b) Fixar como termo final dos juros remuneratórios a data da 143ª AGE (30/06/2005), reconhecendo que, a partir de então, incidem apenas juros moratórios, conforme os critérios delineados pelo STJ no EREsp 826.809/RS. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032058-27.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: CURTUME PORANGATU LTDA - ME EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
NÃO CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DA ELETROBRÁS E DA UNIÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás por União, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do acórdão que reconheceu o direito à restituição de valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com incidência de correção monetária plena, expurgos inflacionários e juros, afastando a prescrição quanto à conversão dos créditos na 143ª AGE da Eletrobrás, realizada em 30/06/2005.
As embargantes alegam omissão quanto à (i) distinção do termo inicial para incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos e (ii) impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos marcos iniciais distintos da prescrição quinquenal aplicável aos juros remuneratórios reflexos e à correção monetária sobre o principal; e (ii) saber se há omissão quanto à definição do termo final dos juros remuneratórios e início dos juros moratórios, com vedação à sua cumulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conhecem-se dos embargos de declaração.
Mérito 4.
Verifica-se omissão no acórdão quanto à delimitação dos marcos iniciais da prescrição.
A jurisprudência consolidada no REsp 1.003.955/RS exige a consideração de marcos distintos: (a) para os juros remuneratórios reflexos, a contagem deve iniciar-se em julho de cada ano vencido; e (b) para os valores devidos a título de correção monetária sobre o principal e respectivos juros remuneratórios, a prescrição se inicia na data da conversão dos créditos em ações, conforme a respectiva Assembleia-Geral Extraordinária. 5.
Também se constata omissão quanto à delimitação temporal da incidência de juros.
Os juros remuneratórios incidem até a data da conversão dos créditos em ações (30/06/2005 – 143ª AGE), e, os juros moratórios incidem, exclusivamente, a partir da data da citação ou do dia seguinte à conversão em ações, conforme critérios estabelecidos no EREsp 826.809/RS. 6.
Reconhecidas as omissões, os embargos são acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão, nos termos acima delineados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração da ELETROBRÁS e da UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão, reconhecendo (a) a incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos a partir de julho de cada ano vencido, e (b) o termo final dos juros remuneratórios na data da 143ª AGE (30/06/2005), com início dos juros moratórios a partir de então, nos termos da jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal incide sobre os juros remuneratórios reflexos a partir de julho de cada ano vencido." "2.
A prescrição relativa à correção monetária sobre o principal e aos respectivos juros remuneratórios tem como termo inicial a data da conversão dos créditos em ações deliberada em Assembleia-Geral Extraordinária." "3.
Os juros remuneratórios cessam na data da conversão em ações e, a partir de então, incidem apenas juros moratórios, conforme critérios fixados no EREsp 826.809/RS." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, arts. 405 e 406; CC/1916, art. 1.062; Decreto-Lei nº 1.512/1976, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 27.11.2009; STJ, EREsp 826.809/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2011, DJe 17.08.2011; STJ, EAREsp 790.288/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.10.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da ELETROBRÁS e da UNIÃO, com efeitos infringentes, nos termos o voto relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/12/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
10/09/2015 18:06
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
10/09/2015 18:05
REMESSA ORDENADA: TRF
-
10/09/2015 12:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
08/09/2015 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2015 08:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/08/2015 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/07/2015 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2015 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/04/2015 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/04/2015 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/03/2015 07:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/03/2015 19:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2015 15:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2014 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2014 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/10/2014 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/10/2014 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/10/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/10/2014 20:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2014 15:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2014 14:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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25/09/2014 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
22/09/2014 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
18/09/2014 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/09/2014 14:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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27/11/2012 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/06/2012 15:00
PROVA ESPECIFICADA
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04/05/2012 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2012 06:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/04/2012 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/04/2012 10:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/03/2012 08:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/03/2012 15:06
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
12/03/2012 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/03/2012 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/02/2012 19:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2012 19:31
Conclusos para despacho
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24/05/2011 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/05/2011 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2011 13:01
Conclusos para despacho
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05/11/2010 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/11/2010 18:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/11/2010 15:52
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
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05/10/2010 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/10/2010 15:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/10/2010 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2010 18:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/09/2010 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/09/2010 19:39
Conclusos para despacho
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31/08/2010 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2010 11:31
INICIAL AUTUADA
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30/08/2010 13:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/07/2010 08:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2010
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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